Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Complementar Estadual da Paraíba nº 41, de 29 de julho de 1986

Lei nº 41/1986

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 19. Art. 28.
2 artigos

Dá nova redação a disposi tivos da Lei Complementar nº 39, de 26 de dezembro de 1985 e adota outras providências.

O Governador do Estado da Paraíba:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 19.
- Os artigos 154 e seus parágrafos primeiro, segundo, terceiro e sexto, e 230 com seus incisos I e II, da Lei Complementar nº 39 de 26 de dezembro de 1985, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 154 - anos ao exercício O funcionário que contar oito (08) de exercicio de cargo em comissão, como definido no artigo 11, de função gratificada, como previsto no artigo 14, ou da assessoria especial pre vista, no inciso IV do artigo 197, e no artigo 201, faz jus acrescer vencimento do seu cargo efetivo o valor da gratificação pelo do cargo comissionado, da função gratificada ou da assessoria especial.
§ 19ºacréscimo a que se refere este artigo pede rá efetivar-se gradualmente, a partir do quinto ano, à razão de um quarto (1/4) do valor da gratificação por este quinto ano e a cada um anos subsequentes, até o valor integral do beneficio.
§ 28º- - dos depor maior Quando dois ou mais cargos houverem sido sempenhados, no mesmo exercicio, prevalecerá aquele exercido, espaço de tempo.
§ 38º- Prevalecerá a gratificação de maior valor, sem pre que percebida por período igual ou superior a um ano".
§ 68º- As importâncias referidas neste artigo não se rão consideradas para efeito de cálculo de vantagens ou gratificações in me

PUBLICADO NO D. OFICIAL DESTA DATA Em 31/07/1986 SECRETARIA DO GOVERNO

cidentes sobre o vencimento do cargo efetivo, inclusive nais. 2. adicio "Art. 230 - O funcionário que contar tempo de serviço igual ou superior ao necessário para aposentadoria volun tária, terá direito de passar à inatividade. I II - - com provento correspondente ao vencimento do cargo efetivo ou o do cargo em comis são, se por este tiver optado, acrescido da gratificação prevista no artigo 154,des de que percebida por quatro anos consecuti vos; com o provento correspondente ao vencimen to do cargo efetivo, acrescido da gratifi cação referida no inciso anterior ou de qualquer vantagem prevista em lei ou ato que a regulamente, se percebidas por perío do superior a seis (06) anos, vos ou não". consecuti-

Art. 28.
- Respeitadas as definições adotadas com base na legislação anterior, esta lei revoga as disposições em contrário e entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 29 de julho blica. de 1986; 989 da Proclamação da Repú - MILTON BEZERRA CABRAL GOVERNADOR Sindulfo Guedes Santiago Secretário do Interior e Justiça Zélice Pereira de Morais Secretário das Finanças Elzir Nogueira Matos Secretário da Agricultura e Abastecimento Pedro Belmont Filho Secretário da Ségurança Pública

José Loureiro Lopes Secretário da Educação Inácio Bento de Morais Secretário dos Transportes e Obras José Tota Soares de Figueiredo Secretário da Saúde Carlos Alberto Pinto Mangueira Secretário da Administração Marcelo de Figueiredo Lopes Secretário do Planejamento e Coordenação Geral Maria Ildenize Palitot Gomes Lacerda Secretário de Serviços Sociais Álvaro Gaudêncio Neto Secretário da Indústria e do Comércio Patrício Leal de Melo Filho Secretário das Minas, Energia e Meio Ambiente João Ribeiro Secretário de Saneamento e Habitação José Silvino Sobrinho Secretário de Recursos Hídricos Damásio Barbosa da Franca Secretário Chefe da Casa Civil Cap. Gilberto Moura Santos Secretário Chefe da Casa Militar xax Film Ram Des. Luiz Silvio Ramalho Secretário do Governo Marcos Antonio Souto Maior Secretário da Cultura, Esportes e Turismo 3.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.