Paraíba
Lei Complementar Estadual da Paraíba nº 41, de 29 de julho de 1986
Lei nº 41/1986
Dá nova redação a disposi tivos da Lei Complementar nº 39, de 26 de dezembro de 1985 e adota outras providências.
O Governador do Estado da Paraíba:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
PUBLICADO NO D. OFICIAL DESTA DATA Em 31/07/1986 SECRETARIA DO GOVERNO
cidentes sobre o vencimento do cargo efetivo, inclusive nais. 2. adicio "Art. 230 - O funcionário que contar tempo de serviço igual ou superior ao necessário para aposentadoria volun tária, terá direito de passar à inatividade. I II - - com provento correspondente ao vencimento do cargo efetivo ou o do cargo em comis são, se por este tiver optado, acrescido da gratificação prevista no artigo 154,des de que percebida por quatro anos consecuti vos; com o provento correspondente ao vencimen to do cargo efetivo, acrescido da gratifi cação referida no inciso anterior ou de qualquer vantagem prevista em lei ou ato que a regulamente, se percebidas por perío do superior a seis (06) anos, vos ou não". consecuti-
José Loureiro Lopes Secretário da Educação Inácio Bento de Morais Secretário dos Transportes e Obras José Tota Soares de Figueiredo Secretário da Saúde Carlos Alberto Pinto Mangueira Secretário da Administração Marcelo de Figueiredo Lopes Secretário do Planejamento e Coordenação Geral Maria Ildenize Palitot Gomes Lacerda Secretário de Serviços Sociais Álvaro Gaudêncio Neto Secretário da Indústria e do Comércio Patrício Leal de Melo Filho Secretário das Minas, Energia e Meio Ambiente João Ribeiro Secretário de Saneamento e Habitação José Silvino Sobrinho Secretário de Recursos Hídricos Damásio Barbosa da Franca Secretário Chefe da Casa Civil Cap. Gilberto Moura Santos Secretário Chefe da Casa Militar xax Film Ram Des. Luiz Silvio Ramalho Secretário do Governo Marcos Antonio Souto Maior Secretário da Cultura, Esportes e Turismo 3.