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Paraíba

Lei Complementar Estadual da Paraíba nº 41, de 17 de julho de 2002

Lei nº 41/2002

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ESTADO DA PARAISA

-r--- ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Cnsa tle 1·:1·ifáeio l~t>ssoa

l?ag11/n11101,t.1 o artigo 33, VI da Co11slltulção do Estado da Paralba e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DA PARAIBA, faz saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu, fulcrado nos Parágrafos 3° e 7°, do Art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
· O auxilio-familia é devido é base de 6% (cinco por cento) por cada dependente, incidente sobre o vencimento básico do servidor público estadual de baixa renda, independente da modalidade de vinculo empreglJtlfcio mantido com o Estado, percebidos como conlribuiçlJo do custeia de manutenção de sua famlfia.
§ 1º· Compreende-se por servidor público estadual de baixa renda aquele qr10 percebo de 1 a 5 snltirios-1r1/11ü·10s, co11t!)/darn11<fo-so n s11a ro1nunor~ção illl!'rlflll
§ 2º" Pom uloitus úo úuli11iç'10 loyol dus du11011<le11tes, ficam ma11tfdrn classiflcaçôos insnrlas 11ns §§ 1",2",3"o 4"<fo llrt. 184 da Lei Complement$r 39186.
Art. 2.
· NlJo /lá perlodo de caréncia para o auxilio-familia, podem/o o servidor requere-lo a qualquer tempo, bastando apresentar cerlidlio (ôosl} de nascimento de seus fil/lo(s) ou equiparados, documenlaçilo relativa ao dependente ou invâl/do.
Parágrafo únicoO beneficiário fica obrigado a apresentar enua/1nente atestado de vacinaçiJo obrigatória, de flf/Jo ou equiparado, até seis a110:1 de Idade; e comprovaçllo anual de freqOl!lncia ê escola, a partir dos seis ano$ de idade, sob pena de suspensão do beneficio.
Art. 3.
O direito ao auxlllo famllia cessará automaticamente: ()_
Ipor morte do fi/110, equiparado ou dependente legal, a contar da mês seguinte ao óbito;

li - quando o filho ou equiparado completar (18) dezoito anos de t"'rlade, concluir curso superior, atá o limite de vinte e quatro (24) anos, a contar d~> mês seguinte ao da data do aniversário.

Ili - pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inváli'do, a contar do mês seguinte ao da cassação da incapacidade.

IV·· polo closompmun <lo soo11mclo. \!-··/mia motlo do sou111 mio.

Parágrafo únicoPor tratar-se de benefício previdenciário, o auxílio família não se incorpora sob nenhuma hipótese à remuneração do segura,10.
Art. 4.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário,,

Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paralba, "Casa de Epitáclo Pessoa", João Pessoa, 17 de Ju/110 de 2002.

u,J,t _ G~,iv~SIO MAiA Presidente

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