Paraíba
Lei Complementar Estadual da Paraíba nº 41, de 17 de julho de 2002
Lei nº 41/2002
l"U13l.ICAOO DfÁIUO OFICIAL
oa:STA DATA em, ~ i J.. to/
ESTADO DA PARAISA
-r--- ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Cnsa tle 1·:1·ifáeio l~t>ssoa
l?ag11/n11101,t.1 o artigo 33, VI da Co11slltulção do Estado da Paralba e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DA PARAIBA, faz saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu, fulcrado nos Parágrafos 3° e 7°, do Art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:
li - quando o filho ou equiparado completar (18) dezoito anos de t"'rlade, concluir curso superior, atá o limite de vinte e quatro (24) anos, a contar d~> mês seguinte ao da data do aniversário.
Ili - pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inváli'do, a contar do mês seguinte ao da cassação da incapacidade.
IV·· polo closompmun <lo soo11mclo. \!-··/mia motlo do sou111 mio.
Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paralba, "Casa de Epitáclo Pessoa", João Pessoa, 17 de Ju/110 de 2002.
u,J,t _ G~,iv~SIO MAiA Presidente