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Paraíba

Lei Complementar Estadual da Paraíba nº 4095, de 17 de setembro de 1979

Lei nº 4095/1979

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a b c d a d b Art. 20. Art. 30.
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GOVERNO DA PARAIBA LEI N.º 4.095 ' de 17 de de 1979 setembro Dispõe sobre matéria vinculada ao Código de Organi zação Judiciária do Estado, que cria Vara, Cargos e Oficios, dá outras providências. e

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: de Art.lo Para atender ao que dispõe o Código de Organização Judiciária do Estado, no que se refere às mo dificações contidas na Resolução no 02/78, do Tribunal Justiça, com as alterações constantes da Resolução nº0l/78, do mesmo Tribunal, ficam criadas a Vara, Cartórios e Oficios seguintes: I - NA COMARCA DA CAPITAL

a

b

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b

Art. 20.
- Para atendimento ao estabeleci do no artigo anterior, com a criação da 30 Vara, de Sousa, ficam criados:
a)Um Cargo de Juiz de Direito de 2º en trāncia, simbolo PJ-2 bolo MP-2.
b)Um Cargo de Promotor de Justiça, sim
Art. 30.
Esta Lei entra em vigor na da ta de sua publicação, revogadas as disposições em con trario. PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pesssoa, 17 de setembro de 1979; 980 da Pro clamação da República. B TARCISIO DE MIRANDA BURITY Fordwes Ananias Pordeus Gadelha

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