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Paraíba

Lei Complementar Estadual da Paraíba nº 37, de 21 de novembro de 1985

Lei nº 37/1985

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Art. 18. Art. 28.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 18.
- O inciso II, do Art. 86, da Lei Complemen tar nº 28, de 06 de julho de 1982 (Lei Orgânica do Ministério Públi co), passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 86 - A aposentadoria do membro do Minis tério Público será concedida: I II - - ..... de a pedido, após 30 (trinta) anos serviço público, com vencimentos in tegrais;
Art. 28.
- III
§ 19º- Esta Lei entrará em vigor a 19 de ro de 1986, revogadas as disposições em contrário. " • janei Pessoa, 21 PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em de novembro de 1985; 979 da Proclamação da República. João WILSON LEITE BRAGA GOVERNADOR Severino Judivan Cabral de Souza Secretário do Interior e Justiça

NO D. OFICIAL TA DATA 19 22 M.) 85

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