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Paraíba

Lei Complementar Estadual da Paraíba nº 3633, de 6 de novembro de 1970

Lei nº 3633/1970

GOVERNO DA PARAIBA LEI N.º 3.633, de 06 de novembro 1 de 1970

Fixa critério de rateio do produto da arrecadação de Taxa Rodoviária Unica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBAI

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: -

Art. 1.
Do produto da arrecadação da Texa Rodoviária Unica, instituída pelo Decreto-Lei nº 999, de 21 de outu bro de 1969, 40% (quarenta por cento) pertencem ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem e os 60% (sessenta por cento) restantes serão divididos entre o Estado e seus Municípios na proporção ' de 20% (oitenta por cento) para aquêle e 20% (vinte por cento) para êstes.
Parágrafo único- Cabe integralmente ao Estado o produto da arrecadação das multas aplicadas pelas autoridades estaduais incumbidas da fiscalização da Taxa Rodoviária Unica.
Art. 2.
- A parte que couber aos Municípios será rateada entre todos mediante a aplicação de Indices estabelecidos anualmente pelo Poder Executivo, levando em conta o total arrecadado no Estado e o número de veículos licenciados em cada município, no exercício imediatamente anterior.

CASA CIVIL GOVERNADOR D PUBLICADO NO D. OFICIAL DESTA DATA Fm 10, 11 / 19.70 REP 13-^^-70 067

Art. 3.
Nas suas leis orçamentárias, o Estado e os Municípios destinarão os recursos oriundos da Taxa Rodoviária Unica à construção, conservação e sinalização de rodovias, podendo o Estado destacar parte da receita para o custeio dos serviços de arrecadação da Taxa e de registro de veículos e respectiva fiscalização.
Parágrafo único- ↑ 0 Tribunal de Contas do Estado fis calizará o exato cumprimento, pelos Municípios, do disposto neste artigo.
Art. 42.
- Os Municipios poderão firmar convênios com o Departamento Estadual de Estradas de Rodagem, pelos quais o DER receberá as parcelas da Taxa Rodoviária Unica a êles destinadas, encarregando-se da execução das obras rodoviárias programadas pelas admi nistrações municipais, até o limite das quantias recebidas por força do convênio.
Art. 52.
- A arrecadação da Taxa Rodoviária Única compete às repartições fazendárias estaduais e a sua fiscalização ca be, conjuntamente, à Secretaria das Finanças e à Delegacia Especial de Trânsito. da -
Art. 69.
Poder Executivo estabelecerá o sistema de escrituração, a forma e os prazos de entrega aos Municipios
Art. 7.
O disposto nesta lei aplica-se ao produto da Taxa Rodoviária Unica arrecadada no corrente ano, servindo de base, para formação dos índices e cálculo da participação dos municí pios o valor da Taxa Rodoviária Federal arrecadada em 1969 e o número de veículos licenciados em cada município no mesmo exercício.

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Art. 82.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições en contrário. Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 06 de novembro de 1970; 82º da Proclamação da Remu̸- blica.

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