Paraíba
Lei Complementar Estadual da Paraíba nº 34, de 8 de fevereiro de 1985
Lei nº 34/1985
Altera os dispositivos da Lei Complementar no 28, de 06 de julho de 1982 (Lei Orgânica do Ministério Público) e dá outras providências.
O Governador do Estado da Paraíba :
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: pas
Art. 19.
s Artigos 48 e 82 da Lei Complementar nº 28, de 06 de julho de 1982 (Lei Orgânica do Ministério Público), sa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 48.
-
§ 18º§ 28 I II - - - III IV V VI VII
§ 39º- - anos, possuir título de Bacharel em Direito, conce dido por Universidade do país, oficial ou re conhecida, há, pelo menos, 02 (dois) salvo se aprovado em curso oficial de preparação para carreira ou escola oficial de aper feiçoamento ou, ainda, ter sido aprovado em curso da Escola Superior da Magistratura.
§ 49º-
PUBLICADO NO D. OFICIAL DESTA DATA Em 091 finerird Inleide 1985
§ 50º§ 6º
§ 8º- -
Art. 82.
02,
§ 29º- Não poderá reverter o aposentado que con tar mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade.
§ 30º-
Art. 29.
Ficam criados 06 (seis) cargos Promotor de Justiça de terceira entrância, na Comarca de Pessoa e 02 (dois) cargos de Promotor de Justiça, de entrância, na Comarca de Campina Grande. de João terceira
Art. 38.
Esta Lei entrará em vigor na de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, João Pessoa, 08 de fevereiro de 1985; 979 da Proclamação República. data em da WILSON LEITE BRAGA GOVERNADOR Severino Judivan Cabral de Souza Secretário do Interior e Justiça