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Paraíba

Lei Complementar Estadual da Paraíba nº 30, de 18 de dezembro de 1997

Lei nº 30/1997

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LEI COMPLEMENTAR N.0 30

* ESTADO DA PABAÍBA

, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1997

Dá nova redação a Lei Complementar n.0 39, de 26 de dezembro de 1985, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAfBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;

Art. 1.
- o artigo 184 da Lei Complementar n. 0 39, de 26 de dezembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

ºArt. 184 - O Auxilio Familia é devido na forma regulamentar, por dependente que viva na companhia ou às expensas do servidor ativo, inativo ou em disponibilidade, em valor fixado em lei, como contribuição do custeio das despesas de manutenção de sua família".

Arl 2" - As disposições do art. 340, da Lei Complementar n.0 39, de 26 de dezembro de 1985, não se aplicam aos servidores dos grupos ocupacionais Serviços Jurídicos, Polícia Civil, Serviços de Assistência Judiciária e Apoio Judiciário.

Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAIBA, em João Pessoa, 18 de dezembro de 1997; 109" da Proclamação da República.

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