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Paraíba

Lei Complementar Estadual da Paraíba nº 27, de 18 de dezembro de 1981

Lei nº 27/1981

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Altera dispositivos da Lei Complementar nº 01, de 17 de fevereiro de 1971 (Lei Orgânica do Ministé rio Público) e dá outras providências. -

O Governador do Estado da Paraíba:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu

Art. 19.
- Os artigos 3º e seus parágrafos, 93, 94 e 95, da Lei Complementar nº 01, de 17 de fevereiro de 1971 (Lei Orgânica do Ministério Público), passam a vigorar com a seguinte redação: - "
Art. 3.
O Ministério Público é organizado em carreira, constituïda, na primeira Instância, pelos Promotores de Justaça e, na segunda, pelos Procuradores de Justiça.
§ 19ºIntegram a carreira do Ministério Público na primeira Instância, os Promotores de la., 2a., e 3a. entrância e, na segunda, os Procuradores de Justiça.
§ 2º- O ingresso na carreira do Ministério Público dar-se-á por concurso público de prova e de títulos, para o cargo de Promotor de Justiça de la. entrância. "Art. 93 - Os membros do Ministério Público têm direito a sessenta (60) dias de férias em cada ano. $ 19 Os membros do Ministério Público gozarão férias, coletivamente, nos períodos de dois (02) a trinta e um (31) janeiro e de dois (02) a trinta e um (31) de julho de cada ano. - de Durante as férias coletivas a que se refere o parágrafo anterior, o Procurador Geral da Justiça designará Promo tores de Justiça para exercerem atribuições junto aos juízes plantonistas (parágrafo 2º do artigo 165 do Código de Organização Judiciária do Estado)". z

PUBLICADO NO. D. OFICIAL DESTA DATA 1981 Forn 2,4112 tundes Pup. 30.12.81

fl.2. LEI COMPLEMENTAR Nº 27, DE 18 DE dezembro DE 1981 "Art. 94 - O Promotor de Justiça que tenha permanecido no exercício durante as férias coletivas, na forma do parágrafo 2º do artigo anterior, gozará suas férias, a requerimento do interessado, e a critério do Procurador Geral da Justiça.

Parágrafo único- ' As férias dos membros do Ministério Público, ocupantes de funções na Assessoria Técnica na Secretaria Geral da Procuradoria ou na Corregedoria Geral do Ministério Público, serão determinadas pelo Procurador Geral, de forma que atenda às conveniências do serviço e ao interesse público". "Art. 95 - Ao entrar em gozo de férias, membro do Ministério Público devolverá ao cartório competente os processos que se encontrem em seu poder, sob pena de responsabilidade".
Art. 2.
- Fica mantido o Quadro Especial de Promotor de Justiça Substituto, criado pela Lei Complementar n° 1, de 17 de fevereiro de 1971, até que sejam nomeados os apro vados no concurso público homologado pelo Conselho Superior do Ministério Público, em sessão de 10 de abril de 1981, respeitado o prazo a que se refere o art. 15 do referido diploma legal.
Art. 3.
- Exaurido o prazo a que se refere o artigo anterior, serão extintos os cargos de Promotor Substitu to, à medida em que seus titulares ascendam, por promoção, à pri meira entrância do quadro do Ministério Público.
Art. 4.
- O Código de Direito e Vantagens da Magistratura do Estado da Paraíba, aplica-se no que couber, aos membros do Ministério Público e aos Integrantes da Procuradoria Geral do Estado.
Parágrafo únicoOs beneficiários de que trata este artigo, perceberão gratificações e/ou representações do mesmo valor da estabelecida em favor da Magistratura, esten - ☑dendo-se esses beneficios aos Inativos. +

f1.3. LEI COMPLEMENTAR Nº 27, DE 18 DE dezembro DE 1981

Art. 5.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. João Pessoa, ✓ pública. PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAIBA, em 18 de dezembro de 1981; 93% da Proclamação da ReR ( Tarcisio de Miranda Burity ) GOVERNADOR ( Ananias Pordeus Gadelha ) SECRETARIO DO INTERIOR E JUSTIÇA

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