O Ministério Público é organizado em carreira, constituïda, na primeira Instância, pelos Promotores de Justaça e, na segunda, pelos Procuradores de Justiça.§ 19ºIntegram a carreira do Ministério Público na primeira Instância, os Promotores de la., 2a., e 3a. entrância e, na segunda, os Procuradores de Justiça.
§ 2º- O ingresso na carreira do Ministério Público dar-se-á por concurso público de prova e de títulos, para o cargo de Promotor de Justiça de la. entrância. "Art. 93 - Os membros do Ministério Público têm direito a sessenta (60) dias de férias em cada ano. $ 19 Os membros do Ministério Público gozarão férias, coletivamente, nos períodos de dois (02) a trinta e um (31) janeiro e de dois (02) a trinta e um (31) de julho de cada ano. - de Durante as férias coletivas a que se refere o parágrafo anterior, o Procurador Geral da Justiça designará Promo tores de Justiça para exercerem atribuições junto aos juízes plantonistas (parágrafo 2º do artigo 165 do Código de Organização Judiciária do Estado)". z
PUBLICADO NO. D. OFICIAL DESTA DATA 1981 Forn 2,4112 tundes Pup. 30.12.81
fl.2. LEI COMPLEMENTAR Nº 27, DE 18 DE dezembro DE 1981 "Art. 94 - O Promotor de Justiça que tenha permanecido no exercício durante as férias coletivas, na forma do parágrafo 2º do artigo anterior, gozará suas férias, a requerimento do interessado, e a critério do Procurador Geral da Justiça.
Parágrafo único- ' As férias dos membros do Ministério Público, ocupantes de funções na Assessoria Técnica na Secretaria Geral da Procuradoria ou na Corregedoria Geral do Ministério Público, serão determinadas pelo Procurador Geral, de forma que atenda às conveniências do serviço e ao interesse público". "Art. 95 - Ao entrar em gozo de férias, membro do Ministério Público devolverá ao cartório competente os processos que se encontrem em seu poder, sob pena de responsabilidade".