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Paraíba

Lei Complementar Estadual da Paraíba nº 24, de 2 de dezembro de 1981

Lei nº 24/1981

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Art. 1. Art. 2.
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O Governador do Estado da Paraíba,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu

Art. 1.
O artigo 65 da Lei Complementar nº 01, de 17 de fevereiro de 1971, já alterado pelas Leis Complementares n° 06, de 18.12.75 e nº 23, de 17.08.81, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 65 - Os Promotores de Justiça Substitutos serão clas sificados no Simbolo MP-S, com vencimentos correspondentes a oitenta por cento (80%) do venci mento do Promotor de Justiça de la. entrância e, quando no exercício do cargo, terão as mesmas atribuições, direitos e vantagens do titular substituïdo".
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, Pessoa, 02 de dezembro de 1981; 939 da Proclamação da República. SL em João ( Tarcisio de Miranda Burity ) GOVERNADOR ( Ananias Pordeus Gadelha ) SECRETARIO DO INTERIOR E JUSTIÇA

PUBLICADO NO D. OFICIAL DESTA DATA Ein 0811217981 Apredes

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