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Paraíba

Lei Complementar Estadual da Paraíba nº 23, de 17 de agosto de 1981

Lei nº 23/1981

Art. 1.
- Os artigos 29, 39, 59, 99, 19, 27, 28, 42, 46, 47, 49, 50, 51, 57, 58, 59, 69, 70, 73, 79 e 102 da Lei Complementar nº 01, de 17 de fevereiro de 1971 (Lei Orgânica do Ministério Público), passam a vigorar com a seguinte redação:

GOVERNO DA PARAIBA LEI COMPLEMENTAR N.º 23 ' de 17 de agosto de 1981

Altera dispositivos da Lei Comple mentar nº 01, de 17 de fevereiro de 1971 (Lei Orgânica do Ministério Público) e dá ou tras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 29.
I A Procuradoria Geral da Justiça; I I III - As Procuradorias da Justiça; - 0 Conselho Superior do Ministério Público; A Corregedoria Geral do Ministério Público; IV V As Promotorias de Justiça; VI A Promotoria da Justiça Militar; VII - Mantidas as respectivas autonomias, o Procurador Geral e os Procuradores do Tribunal de Contas Estado. do
Art. 3.
$ 19 - em Os Promotores de Justiça são classificados três entrâncias, segundo a ordem das comarcas, definida no Código de

CAS WBGO D. (FICIAL 18 58 20 81

fl. 2. Organização Judiciária do Estado, sendo a primeira, preenchida por Promotores de Justiça Substitutos que a ela ascendam por promoção.

§ 2º- 0 ingresso na carreira inicial do Ministério Público dar-se-á por concurso público de provas e títulos, para o cargo de Promotor de Justiça Substituto.
Art. 5.
- O Ministério Público tem como ōrgão de jurisdição superior, assim na ordem administrativa,como na disciplinar, o Conselho Superior do Ministério Público, cons tituído na forma desta Lei.
Art. 9.
$ 29 - IV Ter idade não superior a 40 anos, salvo se o candidato já tiver a condição de funcionário, ou ter exer cido cargo público por mais de dez (10) anos.
Art. 19.
- A promoção dos membros do Ministério Público, de entrância a entrância, é feita pelo Governador do Estado, alternadamente, por merecimento e antiguidade, obedecidas as formalidades estatuídas na Constituição e nesta Lei. É facultada a permuta entre os Pro motores de Justiça da mesma entrância, bem assim, entre os Pro curadores da Justiça, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público.
Art. 28.
- - Para a permuta e a remoção, a pedi̟ do, dos Promotores de Justiça, é exigido pelo menos um ano de efetivo exercício na Comarca, excetuada, quanto à remoção, hipótese de nenhum dos interessados preencher esse requisito.
Art. 42.
II- a Designar, sempre que o interesse da Justiça o exigir, membro do Ministério Público para funcionar nou tra Comarca, em determinado feito, ato ou sessão do Juri, espe cificando o processo (ou processos) em que deva interferir, em substituição ao respectivo titular.
fl. 3. XXXII Indicar ao órgão respectivo, Promotor de Justiça para composição de Colegiados e ou Conselhos diversos, onde tiver representação o Ministério Público. XXXIII - Referendar os atos dos membros do Minis tério Público e do pessoal administrativo da Procuradoria Geral da Justiça. XXXIV - Exercer qualquer outra atribuição, mesmo não especificada em Lei, mas inerente ao Ministério Público ou que decorra implicitamente das que nesta Lei lhe são definidas.
Art. 46.
s Procuradores da Justiça ocupam o último grau da carreira do Ministério Público, destinado, exclu sivamente, aos Promotores de Justiça da última entrância, e go zam do mesmo tratamento devido aos Desembargadores.
Parágrafo únicoOs Procuradores da Justiça, com exercício e assento junto às Câmaras do Tribunal de Justiça, se distinguem pela ordem numérica ascendente, a começar pelos do cível, observada a antiguidade no cargo, e exercem seu ofício, na forma disposta neste capítulo, por distribuição, segundo critério fixado em provimento, pelo Procurador Geral da Justiça. 0
Art. 47.
- I - Oficiar perante as respectivas Câmaras do Tribunal de Justiça e em todos os recursos e feitos a elas distribuídos, em que por lei seja necessária a intervenção do Ministério Público, bem como assistir às suas sessões, podendo intervir na discussão dos feitos em que funcionarem, sustentan do, desenvolvendo ou modificando o seu parecer, e interpor recursos cabíveis; os II III - IV - Exercer correição permanente, nos proces SOS em que funcionarem; Superior do Ministério Público; V -- Integrar, na forma desta Lei, o Conselho

fl. 4. VI - Exercer qualquer outra função que lhes for expressamente conferida em lei ou que decorra, implicitamente, das atribuições que lhes são outorgadas nesta Lei. Justiça;

Art. 49.
- São atribuições dos Promotores de XIV Visitar, todos os meses, ou sempre que julgar necessário, os estabelecimentos penais ou manicômios ju diciários, comunicando ao juiz competente, bem como ao Conselho da Magistratura, as irregularidades encontradas, promovendo a responsabilidade penal dos que forem encontrados em culpa, e funcionar nas execuções penais, no que couber. co, XXII - Remeter ao Corregedor do Ministério Públi até o dia dez (10) de cada mês, relação dos feitos nos quais tenham que oficiar, cujos prazos hajam sido excedidos e,bem as sim, o número de processos em que funcionaram no mês anterior. Acompanhar atos investigatórios, na esfera policial ou administrativa, que interessem à apuração de in frações penais. XXXIII - XXIV - Requisitar informações junto a entidades particulares, respeitado o direito de sigilo. XXV Exercer qualquer outra função que lhe for conferida por lei ou que esteja implícita nas atribuições que lhes são outorgadas na presente lei.
Art. 50.
- Compete aos Promotores de Justiça, como Curadores de Menores em Situação Irregular: II - Inspecionar e ter sob sua vigilância, os estabelecimentos destinados ao recolhimento, educação e reeducação de menores em situação irregular, de administração públi ca ou privada. situaIII Promover os processos, ou neles oficiar, relativos a prestação de alimentos devida a menores em ção irregular.
Art. 51.
IFuncionar, na forma da lei processual, em
fl. 5. todos os termos dos inventários, arrolamentos e partilhas, e dos feitos administrativos ou contenciosos, em que sejam interessados menores e incapazes, na forma da lei.
Art. 57.
Nas Comarcas da Capital e de Campina Grande, haverá tantos Promotores de Justiça, quantas forem as varas existentes, previstas no Código de Organização Judiciária do Estado.
Art. 58.
s Promotores de Justiça das Comarcas da Capital e de Campina Grande, serão classificados em ordem numérica ascendente e por matéria, exercendo suas competências nos termos dos artigos 49 a 56 desta Lei, incumbindo-lhes: I - Na Comarca da Capital:
a)aos 1, 2°, 3, 4, 5, 6 e 7 Promotores de Justiça do Cível, funcionarem, no que couber, em todos os atos e feitos da competência dos Juízes das la., 2a., 3a., 4a., 5a.,6a. e 7a. Varas Cíveis, respectivamente;
b)ao 8 Promotor de Justiça Cível, funcionar, privativamente, como Curador de Menores em Situação Irregular, nos termos do Código de Menores e, no que couber, em todos os atos e feitos da competência do Juiz da Vara de Menores;
c)ao Promotor de Justiça da Curadoria do Registro Público, funcionar, no que couber, em todos os atos e feitos da competência do Juiz da Vara da Fazenda Pública e do Registro Público;
d)aos 1º e 2º Promotores de Justiça das Curadorias de Família, funcionarem, no que couber, em todos os atos e feitos da competência dos Juízes das la. e 2a. Varas de Família, respectivamente;
e)ao 1° Promotor de Justiça Criminal, funcionar, privativamente, nos atos e feitos da competência do Tribunal do Juri, e nas demais atribuições que lhe competirem, inclusive nos habeas-corpus, quando solicitado, junto ao Juiz da la. Vara Criminal; e '
f)aos 2º, 39, 48 5º e 6º Promotores de Justi atos e feitos da competênça Criminais, funcionarem em todos os cia dos Juízes das 2a., 3a., 4a., 5a. pectivamente. t e 6a. Varas Criminais, res

I I - Na Comarca de Campina Grande; fl. 6.

a)aos 1°, 28, 38, 49, 5º e 6º Promotores de Justiça do Cível, funcionarem, no que couber, em todos os atos e feitos da competência dos Juízes das la., 2a., 3a., 4a., 5a. e 6a. Varas Cíveis, respectivamente;
b)aos 1° e 2° Promotores de Justiça das ras da Fazenda Pública, funcionarem, no que couber, em todos atos e feitos da competência dos Juízes das la. e 2a. Varas Fazenda Pública; VaOS da
c)ao 1° Promotor de Justiça Criminal, funcio nar, privativamente, em todos os atos e feitos da competência do Tribunal do Juri, e nas demais atribuições que lhe são pertinentes, inclusive nos habeas-corpus, quando solicitado, junto ao Juiz da la. Vara Criminal; e
d)aos 2º, 3º, 4º e 5° Promotores de Justiça Criminais, funcionarem em todos os atos e feitos da competência dos Juízes das 2a., 3a., 4a. e 5a. Varas Criminais, respectiva - mente.
Parágrafo único- As atribuições administrati de vas previstas nesta Lei, também se estendem aos Promotores Justiça da Capital e de Campina Grande.

CAPÍTULO VI

DAS ATRIBUIÇÕES DOS PROMOTORES DE JUSTIÇA DE PATOS, CAJAZEIRAS, SOUSA, PIANCO, SANTA RITA E GUARABIRA

Art. 59.
- Nas Comarcas de Patos, Sousa, Pianco, Cajazeiras, Santa Rita e Guarabira, haverá tantos Promotores de Justiça quantas forem as Varas existentes, previstas no Código de Organização Judiciária do Estado, incumbindo-lhes: I Aos 1º, 2º, 3º e 4º Promotores de Justiça da Comarca de Patos, funcionarem nos atos e feitos da competência dos Juízes das la., 2a., 3a. e 4a. Varas, respectivamente.
IIAos 1º, 2º e 3º Promotores de Justiça da Comarca de Sousa, funcionarem nos atos e feitos da competência ✓ dos Juízes das la., 2a. e 3a. Varas, respectivamente.

fl. 7. III - Aos 1° e 2° Promotores de Justiça da Comar dos ca de Pianco, funcionarem nos atos e feitos da competência Juízes das la. e 2a. Varas, respectivamente. IV - Aos 1° e 2° Promotores de Justiça da Comar ca de Cajazeiras, funcionarem nos atos e feitos da competência dos Juízes das 1a. e 2a. Varas, respectivamente. V - Aos 1° e 2° Promotores de Justiça da Comar ca de Santa Rita, funcionarem nos atos e feitos da competência dos Juízes da la. e 2a. Varas, respectivamente. VI - Aos 1° e 2° Promotores de Justiça da Comar ca de Guarabira, funcionarem nos atos e feitos da competência dos Juízes da la. 2a. Varas, respectivamente.

Art. 65.
s Promotores de Justiça Substitutos serão classificados no símbolo MP-S, com vencimentos corresponden tes a 80% do Promotor de Justiça da la. entrância e, quando exercício pleno, terão as mesmas atribuições do substituído, exce to quanto a remuneração. no
Art. 69.
Corregedor do Ministério Público, incumbido da fiscalização e orientação dos membros do Ministério Público, é nomeado pelo Governador do Estado, dentre membros da carreira, indicados em lista triplice, pelo Conselho Superior do Ministério Público, pelo prazo de dois (02) anos.
Art. 70.
X- Exercer permanente fiscalização sobre o an damento dos feitos com vista ao Ministério Público, e que se encontrem em atraso injustificável.
Art. 73.
- XIII Adotar critérios específicos de punição pa ra os membros do Ministério Público que não residirem na sede das respectivas Comarcas, inclusive de natureza pecuniária;
Art. 79.
- $ 39 - No caso do inciso • deste artigo, nas Comarcas da Capital e de Campina Grande, a substituição dos Promo tores de Justiça dar-se-á por matéria, cível ou criminal, sempre t

*' fl. 8. que possível, obedecido o mesmo critério do parágrafo primeiro.

Art. 102.
II respectivas Comarcas. - - Fixar residência permanente nas sedes das
Art. 2.
- Para atendimento do disposto nesta Lei, ficam criados, na carreira do Ministério Público, os seguintes car gos: I - Cinco (05) cargos de Procurador da Justiça símbolo MP-4, sendo dois (02), em matéria cível e três (03), em ma téria criminal, classificados, respectivamente, como 3º, 4º,6º, 78 e 89 Procuradores da Justiça. II - Sete (07) cargos de Promotor de Justiça Cível, de 3a entrância, símbolo MP-3, na Comarca da Capital. III - Quatro (04) cargos de Promotor de Justiça Cível, de terceira entrância, símbolo MP-3, na Comarca de Campina Grande.
Art. 3.
Para os efeitos desta Lei, os atuais Procuradores da Justiça, ficam classificados nas respectivas Câmaras, onde ja oficiam. $ 1 19 - e Os atuais ocupantes das la., 2a.,3a. 4a. Promootrias de Justiça da Comarca da Capital, ficam classifica dos nas 8a. Promotoria Cível, Promotoria da Vara da Fazenda Pública e do Registro Público, e 5a. e 3a. Promotorias Cíveis, respecti vamente.
§ 2º- Os atuais ocupantes das 5a., 6a., 7a.,8a, 9a. e 10a. Promotorias de Justiça, da Comarca da Capital, ficam clas sificados nas la., 2a., 3a., 4a., 5a. e 6a. Promotorias de Justiça Criminais, respectivamente.
§ 39º- Os atuais ocupantes das la., 2a., 3a. e 4a. Promotorias de Justiça, da Comarca de Campina Grande, ficam clas sificados nas 6a. e la. Varas Cíveis, e la. e 2a., Varas da Fazenda Pública, respectivamente.

fl. 9.

§ 49º- Os atuais ocupantes das 5a. 6a., 7a. 8a. e 9a. Promotorias de Justiça da Comarca de Campina Grande ficam classificados nas la., 2a., 3a., 4a. e 5a. Promotorias de Justiça Criminais, respectivamente. 62, 63, 64, 65
Art. 4.
- Ficam revogados os artigos 89, 60, 61, 82 e 151 e § 3º do artigo 3º, todos da Lei Complementar nº 01, de 17 de fevereiro de 1971. -
Art. 5.
Esta Lei entrará em vigor na data sua publicação, revogadas as disposições em contrário. de Pessoa, 17 de PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João agosto de 1981; 93° da Proclamação da República. Samir GOVERNADOR ( Ananias Pordeus Gadelha ) SECRETÁRIO DO INTERIOR E JUSTIÇA

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