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Paraíba

Lei Complementar Estadual da Paraíba nº 217, de 24 de dezembro de 1941

Lei nº 217/1941

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ESTADO DA PARAÍBA Decreto-Lei n. 217 de 24 de DEZEMBRO de 1941.- PROIBE a matança de vacas e novilhas áptas á procriação e da outras providências. O Interventor Federal: NO ESTADO DA PARAÍBA, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 6º, inciso IV, do Decreto-Lei Federal nº 1.202, de 8 de Abril de 1939, e CONSIDERANDO que o rebanho bovino do Estado não se está desenvolvendo satisfatoriamente, para isso concorrendo a matança indiscriminada de novilhas e vacas aptas á procriação; CONSIDERANDO que ao Estado assiste o dever de adotar medidas de amparo ás fontes de produção, em benefício da coletividade; DECRETA: -

Art. 1.
Fica terminantemente proibida, em todo território do Estado, a matança de vacas e novilhas aptas á procriação.
§ 1º- em adiantado estado de de fecundados. Em nenhum caso deverão ser abatidos animais gestação, isto é, com mais de 6 (seis) meses -
Art. 2.
Não será permitida, sem licença especial, a exportação de vacas e novilhas especificadas no artigo 1º.
Art. 3.
- Aos infratores do presente decreto serão aplicadas multas de 100$3000, por animal, e o dobro, na reincidência.
Art. 4.
- Compete ás autoridades municipais a execu ção deste decreto, sob a fiscalização da Secretaria da Agricultura. (Continúa)

ESTADO DA PARAÍBA Decreto-Lei n. de de de 19 - II - (Continuação )

§ 1º- O Interventor Federal: As Prefeituras organizarão o registro de tỗ- das as vacas e novilhas abatidas, constando do mesmo as causas que as inutilizaram para a reprolução.
§ 2º- As guias de exportação sómente serão concedidas pelas repartições fiscais, mediante a apresentação da licença expedida pelos funcionários incumbidos da execução do presente decre to.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. JONO PESSOA, 24 de Dezembro de 1941, 119º da Independência e 53° da Proclamação da República. attracted PUBLICADO NOORGA ICIAL DEST DATA. DECRETARI DI INTERVENTORIAL 27-dezembro-1941 OFICIAL ADMINISTRATĪJA CL 36

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