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Paraíba

Lei Complementar Estadual da Paraíba nº 20, de 6 de maio de 1994

Lei nº 20/1994

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ESTADO DA PARAÍBA

LEI COMPLEMENTAR NQ 20' de 0·6 de maici de 1994

Acrescenta parágrafo único ao artigo 169 e modifica o parágrafo único do

artigo 174, da Lei complementar nQ 39, de 26 de dezembro de 1985, e dá outras providências.

O Governador do Estado da Paraíba, :

Faço saber que o Poder Legislativo decretà e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. lQ - Fica acrescido um parágrafo único ao artigo 169 da Lei Complementar nQ 39, de 26 de dezembro de 1985, com as segui~

te redação:

Art. 169.
- Omissis.

Parágrafo Onico - Será concedida, nos termos do regulamento, indenização fixa por dia, aos servidores que se afastarem do seu local de trabalho, sem direito à percepção de diárias, em casos especiais tais como as designações para diligências, trabalhos de campo e cam panha de qualquer natureza; de demarcação, inspeção; de recuperação e manutenção; de topografia, serviços geotécnicos, pesquisa e outros da mesma espécie, fora da zona considerada urbana.

Art. 2.
Q - O parágrafo único do artigo 174, da Lei Comple mentar nQ 39 de 26 de dezembro de 1985 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 174.
- Omissis Parágrafo Onico - O período de permanência inferior a 30 (trinta) dias dá direito ao transporte, compreendendo passagem e bagagem. O período superior a 30 (trinta) dias, quando se tratar de desloca mente de servidor para realização de cursos de treinamento e/ou aperfei_ coamento, assegurará a conversão da ajuda de custo em bolsa de estudo, arbitrada nas condições do artigo anterior, e será paga em parcelas me~ sais, durante o período da concessão e nas datas fixadas no calendári de pagamento dos servidores.

-2-

Art. 30.
- Esta Lei Complementar entra em Vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em con trário.

PALÃCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARA!BA, em João Pessoa, 06 de maio de 19941 1060 da Proclamação da república.

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