Paraíba
Lei Complementar Estadual da Paraíba nº 20, de 6 de maio de 1994
Lei nº 20/1994
li
ESTADO DA PARAÍBA
LEI COMPLEMENTAR NQ 20' de 0·6 de maici de 1994
Acrescenta parágrafo único ao artigo 169 e modifica o parágrafo único do
artigo 174, da Lei complementar nQ 39, de 26 de dezembro de 1985, e dá outras providências.
O Governador do Estado da Paraíba, :
Faço saber que o Poder Legislativo decretà e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. lQ - Fica acrescido um parágrafo único ao artigo 169 da Lei Complementar nQ 39, de 26 de dezembro de 1985, com as segui~
te redação:
Parágrafo Onico - Será concedida, nos termos do regulamento, indenização fixa por dia, aos servidores que se afastarem do seu local de trabalho, sem direito à percepção de diárias, em casos especiais tais como as designações para diligências, trabalhos de campo e cam panha de qualquer natureza; de demarcação, inspeção; de recuperação e manutenção; de topografia, serviços geotécnicos, pesquisa e outros da mesma espécie, fora da zona considerada urbana.
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PALÃCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARA!BA, em João Pessoa, 06 de maio de 19941 1060 da Proclamação da república.