Paraíba
Lei Complementar Estadual da Paraíba nº 20, de 25 de junho de 1980
Lei nº 20/1980
O Governador do Estado da Paraíba
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 19.
s artigos 71, 90, 93 e 94 da Lei Complementar no 01, de 17 de fevereiro de 1971, passarão a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 71 - O Conselho Superior do Ministério Público compõe -se do Procurador Geral da Justiça, seu Presidente nato, dos três (03) mais antigos Procuradores da Justiça, do Procurador Geral do Estado, seu Vice-Presidente, do Corregedor do Minis tério Público e do Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil Secção da Paraíba". "Ar. 90 O membro do Ministério Público que prestar concur so na forma desta lei, adquirira estabilidade após dois (2) anos de efetivo exercicio do car ɔ inicial da carreira. - da mandato
Parágrafo únicoNo período do estágio probatório a que se se refere este artigo, o membro do Ministério Público não poderã se afastar do exercício função ministerial, sob pena de perda do cargo, exceto quando para o desempenho de eletivo." "Art. 93 - Os membros do Ministério Público têm direito sessenta (60) dias consecutivos de férias individuais, em cada ano. "§ 1º - a Nas Comarcas da Capital e de Campina Grande e na segunda instância, os membros do Ministério Público gozarão férias coletivamente, nos períodos de dois (02) a trinta e um (31) de janeiro e de dois (02) a trinta e um (31) de julho de cada ano. "§ 2º - Durante as férias coletivas a que se refere o parágrafo anterior, o Procurador Geral da Justiça designará Promotores de. Justiça para exercerem atribuições nas Comarcas de João Pessoa e de Campina Grande, em caráter de substituição temporária".
PUBLICADO NO D. OFICIAL DESTA DATA In 201 41080
E.P. GABINETE CIVIL DO GOVERNADOR fl. 2. "Art. 94 As férias dos membros do Ministério Publico serão marcadas na primeira quinzena do mês de dezembro do ano anterior ao pe ríodo em que vão ser gozadas, pelo Procurador Geral da Justiça, mediante escala que atenda à conveniência do serviço e do interesse público".
Art. 29.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua pu blicação revogadas as disposições em contrário. Pessoa, 25 de junho PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João de 1980; 929 da Proclamação da República. TARCÍSIO DE MIRANDA BURITY Ananias Pordeus Gadelha I COMPLEMENTAR NO 20