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Paraíba

Lei Complementar Estadual da Paraíba nº 2, de 24 de janeiro de 1990

Lei nº 2/1990

Ver fonte oficial 5 artigos

GOVERNO DA PARAIBA LEI COMPLEMENTAR NO 02/90 de 24 de janeiro de 19 90 Modifica a redação dos artigos e suprime

unico

Art. 1.
Os artigos da Seção III, Capítulo II, Título III do Livro II da Lei Complementar no 28, de 06 de julho de 1982 pas sam a ter a seguinte redação: "Art. 103 Ao Procurador Geral de Justiça, ao Corregedor Geral do Ministério Público, aos Corregedores Auxiliares, ao Se cretário da Procuradoria Geral de Justiça e aos Promotores de Justiça no desempenho das funções de Assessor do Gabinete do Procurador Geral será atribuída, por lei, gratificação de representação, sem prejuízo das vantagens auferidas em igualdade com os demais membros do Ministério Público" "Art. 104 - A Lei fixará o percentual da gratificação referida no artigo anterior na seguinte ordem decrescente: Procurador Geral de Justiça, Corregedor Geral do Ministério Público e Secretário da Procuradoria Geral de Justiça, Corregedores Auxiliares e Promotores de Justiça Assessores do Gabinete do Procurador Geral".
Art. 2.
- de Fica suprimido da Seção III, Capítulo II, Tí tulo III do Livro II da Lei Complementar no 28, de 06 de julho 1982, o parágrafo único do
Art. 103.
/nvs

PUBLICADO NO D. OFICIAL DESTA DATA Em 30 01/1990 | GABINETE CIVIL. DO GOVERNADOR

GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA -2-

Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor a partir de 19 de janeiro de 1990. trário. João Pessoa, 24 da República.
Art. 40.
- Revogam-se as disposições em conem PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, de janeiro de 1990; 1020 da Proclamação Samil.L TARCÍSIO DE MIRANDA BURITY GOVERNADOR José Morais de Souto Secretário da Justiça Levy Leite Secretário da Administração

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