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Paraíba

Lei Complementar Estadual da Paraíba nº 199, de 22 de outubro de 1941

Lei nº 199/1941

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GOVERNO DA PARAÍBA Decreto-lei 199 de 22 de OUTUBRO de 1941

Cria o Departamento de Reeducação e Assistencia Social. O Interventor Federal:no Estado da Paraíba, usando das atribuições que lhe confere o inciso IV do art 6º do Decreto-Lei federal 1.202, de 8 de Abril de 1939, DECRETA:

Art. 12.
Fica criado, com sede na cidade de João Pessoa, o Departamento de Reeducação e Assistencia Social, fiscalizado pela Secretaria do Interior e Segurança Pública.
Art. 2.
O D.R.A.S. é um orgão de natureza autarquica com personalidade própria, competindo-lhe: a) - promover o censo dos individuos e familias que, por - suas condições de pobreza, necessitem viver da caridade pública, estu dando suas condições de vida, regime de habitação, aptidão profissional e meios de subsistencia;
b)- realizar sindicâncias, visitas domiciliares e campanhas educativas para orientação prática de indigentes no sentido de sua adaptação social;
c)- articular-se com o poder público no sentido de aproveitamento profissional dos individuos aptos ao trabalho, de preferên cia os chefes de família numerosa;
d)- dar assistencia alimentar, médica e higiênica aos inscritos no registro censitário; cos; ais;
e)- fundar e organizar centros educativos para operários e domésti
f)- incentivar o espírito de solidariedade entre as classes soci g) - sugerir aos poderes públicos as medidas convenientes ao exito do seu programa de ação social; h) - angariar auxílios, donativos e subvenções para a manutenção dos seus serviços;
Art. 32.
- A administração do D.R.A.S. será exercida por um Diretor, um Secretário e um Tesoureiro.
Parágrafo único- O Diretor, o Tesoureiro, e o Secretário serão de livre escolha do Chefe do Poder Executivo Estadual.
Art. 42.
- O pessoal necessário aos serviços do D.R.A.S. será admitido a título precário, mediante aprovação do Secretário do Interior e Segurança Pública, e sujeito a regulamento oportunamente expedido.
Art. 5.
- As despesas para manutenção dos serviços do D.R.A.S. serão custeadas por uma quota de auxílio do Estado e o produto de donativose contribuições particulares.
Art. 6.
- As atividades do D.R.A.S. se limitarão ao município da Capital, podendo, a juizo do Governo, estender-se a outros do interior do Estado.
Art. 72.
Fica a Secretaria do Interior e Segurança Pública autorizada a regulamentar o presente decreto-lei.
Art. 82.
- Revogam-se as disposições em contrário. João Pessoa, 22 de Outubro de 1941, 53° da Proclamação da República. and Fuc Miquel Foodory PU-

PUBLICADO NO ORGAO OFICIAL DESTA DAT SECRETARIA INTRIVENTORIA 06/Out.-1941 Of. Administrativo c.

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