Paraíba
Lei Complementar Estadual da Paraíba nº 195, de 29 de setembro de 1941
Lei nº 195/1941
ESTADO DA PARAÍBA Decreto-Lei n. 195 de 29 de setembro de 19 41. Altera o art. 14 e seu pa rágrafo, do decreto-lei nº147,de 8 de fevereiro de 1941. O Interventor Federal: NO ESTADO DA PARAÍBA, usando das atribuições que lhe são conferidas no inciso IV, do art. 6º, do decreto-lei federal nº 1.202, de 8 de abril de 1939, DECRETA:
Art. 1.
- 0 art. 14 e seu parágrafo, do capítulo II, do decreto-lei 147, de 8 de fevereiro de 1941, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 14 - Na classificação por antiguidade, quando ocorrer empate, terá preferência sucessivamente:
a)o funcionário casado ou viuvo, que tiver maior número de filhos;
b)o funcionário casado;
c)o funcionário solteiro que tiver filhos reconhecidos;
d)o funcionário que tiver maior tempo de serviço no Estado, e
e)o funcionário mais idoso. $ 12 - Não serão considerados para os efeitos dêste arti go os filhos maiores e os que exercem atividade remunerada.
§ 2ºTambém não será considerado para os mesmos efeitos, o estado de casado, desde que ambos os cônjuges sejam ser vidores do Estado."
Art. 2.
Revogam-se as disposições em contrário. JOÃO PESSOA, 2,0 de setembro de 1941, 532 da Proclamação da República. Juniquel K PUBLICADO NO ÓRGÃO OFICIAL DESTA DATA. SECRETARIA DA INTERVENTORIA, 30-Setembro-1941 Oficial administrativo cl. "K"