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Paraíba

Lei Complementar Estadual da Paraíba nº 194, de 25 de setembro de 1941

Lei nº 194/1941

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Art. 1.
A Comissão de Negócios Municipais, criada pelo decreto-lei estadual nº 99, de 25 de setembro de 1940, passará a denominar-se Departamento das Municipalidades, diretamente subor dinado à Secretaria do Interior e Segurança Pública.

ESTADO DA PARAÍBA Decreto-Lei n. 194 de 25 de setembro de 1941.

Cria o Departamento das Municipalidades. O Interventor Federal: NO ESTADO DA PARAÍBA, usando das atribuições que lhe são conferidas no inciso I, art. 6º, do decreto-lei federal nº 1.202, de 8 de abril de 1939, Decreta :

Art. 2.
- Compete ao Departamento das Municipalidades:
a)Estudar a situação econômica e financeira dos municípios, bem como as modificações a serem introduzidas seu melhor desenvolvimento; para
b)Rever os orçamentos municipais, tendo em vista as propostas apresentadas pelos prefeitos, e acompanhar a sua exe cução;
c)Examinar os decretos, regulamentos e editais de concorrência e atender às consultas de natureza jurídica dos prefeitos;

G. P. GABINETE DO INTERVENTOR 2

d)Executar todos os serviços de estatística e publicidade das prefeituras e do Departamento; feituras;
e)Organizar e fiscalizar a contabilidade das pre-
f)Promover, ou fiscalizar, as concorrências para aquisição de materiais;
g)Elaborar projetos e estudar orçamentos de obras municipais; rever os submetidos ao seu exame e fiscalizar a sua execução; los prefeitos;
h)Elaborar, ou examinar, os contratos firmados pe
i)Estudar e rever os quadros dos funcionários municipais e estabelecer normas para sua nomeação, exoneração e demissão, bem assim, admissão e dispensa de extranumerários, tendo em vista o disposto no decreto-lei federal 3.070, de 22 de fevereiro de 1941.
Art. 3.
- O Departamento das Municipalidades será constibuido das seguintes Divisões: I Divisão Legal; II - Divisão de Estatística, Orçamento e Contabilida de; III - Divisão de Obras.
Art. 42.
- Cada Divisão do Departamento das Municipalidades terá um Diretor nomeado em comissão pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, que designará um dêles para, sem prejuizo de suas atribuições, exercer as funções de Diretor Geral do Departamento.
Art. 52.
- O Diretor Geral e os Diretores de Divisão, dentro da esfera de suas atribuições, poderão entender-se diretamente com tôda e qualquer autoridade administrativa municipal, a-fim de lhes serem facultados os meios precisos ao desempenho de suas funções.
Art. 62.
- Os serviços do Departamento serão executados por

G. P. GABINETE DO INTERVENTOR funcionários requisitados pelo Secretário do Interior, mediante proposta do Diretor Geral, ao D.S.P., que a encaminhará, com pa recer, ao Chefe do Poder Executivo Estadual.

Art. 72.
- Os Diretores de Divisão do Departamento das Mu nicipalidades terão vencimentos do padrão P.
Parágrafo único- O Diretor de Divisão designado nos ter mos do art. 4º para exercer as funções de Diretor Geral, percebe rá, além dos vencimentos de seu cargo, a gratificação de função de 2:400$000.
Art. 82.
A despesa resultante da criação do Departamento das Municipalidades correrá por conta da contribuição de 2%, dos municípios, conforme preceitúa o decreto-lei 1.246, de 31 de dezembro de 1938.
Art. 92.
- Deverá ser incluida no orçamento para 1942, da Secretaria do Interior, dotação própria para ocorrer às despesas referidas no artigo anterior.
Art. 10.
portunamente serão baixados os regulamentos ne cessários à execução do presente decreto-lei.
Art. 11.
Este decreto-lei vigorará a partir de 1º de janeiro de 1942.
Art. 12.
Revogam-se as disposições em contrário. JOÃO PESSOA, em 25 de setembro de 1941, 53º da Proclamação da República. alay PUBLI

PUBLICADO NO ÓRGÃO OFICIAL DESTA DATA. Secretaria da Interventoria, 26-Setembro-1941 & ng Oficial Administ. classe "K" minist.

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