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Paraíba

Lei Complementar Estadual da Paraíba nº 192, de 16 de setembro de 1941

Lei nº 192/1941

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FAZENDA ESTADO DA PARAÍBA DECRETO-LEK nº. 192 de 16 de setembro de 1941.

Dispõe sobre a remessa de mercadorias de procedencia de outros Estados, por firmas aqui estabelecidas, para qualquer ponto do territorio da Paraíba. O Interventor Federal NO ESTADO DA PARAÍBA de acordo com o estabelecido no art. 6º, item IV, do Decreto-lei federal nº. 1.202, de 8 de abril de 1939 e com aprovação do Departamento Administrativo do Estado, DECRETA:

Art. 1.
As mercadorias de procedência de outros Estados, quando remetidas para qualquer ponto do território paraíbano, por firmas dêste Estado regularmente inscritas no imposto sôbre vendas e consignações, serão acompanhadas apenas de fatura ou nota de venda, em substituição ao certificado de origem. § Único - As remessas de mercadorias por firmas que não estiverem nas condições deste artigo, serão acompanhadas da guia de trânsito.
Art. 2.
- A fatura ou nota de venda a que se refere o artigo anterior deverá conter:
a)nome do vendedor e endereço
b)nome do comprador e endereço
c)número da inscrição do vendedor e do comprador
d)discriminação e valor da mercadoria
e)nome do condutor e meio de transporte usado
f)autenticação do documento pela assinatura do vendedor ou seu preposto.

numeradas e rúbricadas pela repartição fiscal, na forma da legislação em vigor, e serão isentas de selo, bem assim as faturas.

Art. 4.
Duas vias da fatura ou nota de venda serão presentes á repartição fiscal, que visará uma para acompanhar a mercadoria, e ficará com a outra para fiscalisação do imposto sôbre vendas e consignações.
Art. 5.
- Aos postos fiscais ou a qualquer autoridade da Fazenda werá exibida a nota de venda ou fatura que acompanhar a mercadoria, para o necessário visto e conferência.
Art. 6.
A mercadoria desacompanhada da fatura ou nota de venda de que trata êste decreto lei sujeita o dono ou con. dutor a multa de 10$000 por volume, independente do pagamento dos impostos devídos.
Art. 7.
- Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. João Pessoa, 16 de setembro de 1941, 53º da Proclamação da República. Carne Frague Falopodiles PUBLICADO NO ÓRGÃO OFICIAL DESTA DATA. SECRETARIA DA INTERVENTORIA, 17-Setembro-1941 Veit 57 Oficial administrativo, cl. "K"

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