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Paraíba

Lei Complementar Estadual da Paraíba nº 186, de 28 de agosto de 1941

Lei nº 186/1941

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ESTADO DA PARAÍBA Decreto-Lei n.186 de28 de Agosto de 1941. "CRIA A COMISSÃO DE ABASTECIMENTO". O Interventor Federal: Interino no Estado da Paraíba, de acordo com o estabelecido no artº 6º, item IV, do Decreto-lei nº 1.202, de 8 de abril de 1939 e com aprovação do Departamento Administrativo do Estado. CONSIDERANDO a necessidade de assegurar á população do Estado o suprimento regular de gêneros de primeira necessidade de maneira que fique garantida a sua manutenção; CONSIDERANDO que cumpre ao poder publico reprimir a ganancia de intermediários que, através expedientes menos,licitos, perturbam o mercado dos gêneros de consumo, DECRETA:

Art. 1.
- Fica criada a Comissão de Abastecimento, incumbida de regular a distribuição e o preço de gêneros de primeira necessidade.
Art. 2.
A Comissão será constituida de um representante da Prefeitura da Capital, outro da Associação Comercial desta Capital, outro das Classes Armadas, e mais dois membros, todos de livre escolha do Chefe do Poder Executivo Estadual, que dentre êles designará o Presidente.
Art. 3.
- A ação da Comissão se exercerá em todo o

1. P. - GABINETE DO INTERVENTOR territorio estadual, seja por meio de Delegados especiais, seja atravez das Administrações Municipais com ela articuladas. Art.- 4° A Comissão terá a seu serviço um corpo de fiscais incumbidos de fazer cumprir as instruções baixadas pelo presente Decreto-Lei.

Art. 5.
- Compéte á Comissão:
a)executar o levantamento dos estoques comerciaveis das utilidades referidas no art. 1º, quando necessario;
b)fixar preços maximos da venda de mercadorias, no comercio em grosso e a varejo, em todo Estado.
Art. 6.
- Toda pessoa. natural ou juridica, domiciliada no territorio do Estado, será obrigada a prestar á Comissão, nos prasos que lhe forem marcados, as informações julgadas necessarias á execução do presente Decreto-Lei.
Art. 72.
- As infrações ao disposto no artigo anterior,, ou ás decisões da Comissão de Abastecimento, serão passiveis de multa de 100$000 a 5:000$000, imposta pela Comissão.
Parágrafo único- Quando a infração se enquadrar mos dispositivos do Decreto-Lei 869, de 18 de Novembro de 1938, que define os crimes contra a economia popular, a Comissão denunciará o infratôr ao Tribunal de Segurança Nacional.
Art. 8.
- A Comissão entrará a funcionar logo depois de constituida, devendo reunir, ordinariamente, uma vez por semana.
Art. 9.
- A Prefeitura da Capital providenciará os meios para a sua instalação e funcionamento regular.
Art. 10.
- Será considerado serviço publico relevante o prestado pelos membros da Comissão de Abastecimento, salvo renuncia do posto sem motivo justificado a juizo do Governo do Estado.
Art. 11.
- A comissão organizará as instruções pelas quais se deva reger, submetendo-as á aprovação do Governo, para efeito da obrigatoriedade de sua execução.
Art. 12.
- Para o desempenho de seus trabalhos poderá a Comissão requisitar funcionarios estaduais e municipais, sem ou-.

G. P. GABINETE DO INTERVENTOR tras vantagens além dos proprios vencimentos.

Art. 13.
-> Revogam-se as disposições em contrario. João Pessoa, 28 de Agosto de 1941, 53° da Proclamação da Republica. Sam cut fitand qu PUBLICADO NO. ÓRGÃO OFICIAL DESTA DATA. SECRETARIA DA INTERVENTORIA, 30 Agosto-1941 30 Official Administ. Masse "K"

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