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Paraíba

Lei Complementar Estadual da Paraíba nº 177, de 23 de julho de 1941

Lei nº 177/1941

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Art. 1. Art. 2.
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ESTADO DA PARAÍBA Decreto-Lei n. 177 de 23 de Julho de 19 41 Autoriza o Governo do Estado a desapropriar terrenos, imóveis e benfeitorias para instalação de uma fábrica de industrialização é beneficiamento do côco, em Cabedelo, pela CIA.IND.REUNIDAS DO CÓCO,A. TOURINHO S/A. O Interventor Federal :interino no Estado da Paraíba, de acordo com o artº 6, n. IV, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de Abril de 1939, e com aprovação do Departamento Administrativo; CONSIDERANDO a necessidade de incentivar a indústria como amparo á produção e fomento da riqueza geral; CONSIDERANDO que a instalação de uma fábrica para industrialização, beneficiamento e aproveitamento do côco, na vila de Cabedêlo, no municipio desta Capital, pela CIA. INDŪŠ- TRIAS REUNIDAS DO CÓCO, A.TOURINHO S/A., concorre para elevar o nivel economico do municipio da Capital e do Estado em geral, DECRETA:

Art. 1.
Fica o Governo do Estado autorizado a desapropriar terrenos, imóveis e benfeitorias necessários á instalação da fábrica destinada a industrialização, utilização e beneficiamento do coco, em Cabedelo, no município desta Capital, da CIA.INDUSTRIAS REUNIDAS DO COCO, A.TOURINHO S/A.
Art. 2.
- Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Republica. João Pessoa, 22 de julho de 1981, 53º da Proclamção đa Sk prel Falls PUBLICADO NO

PUBLICADO NO ORGIO OFICIAI DESTA DATA. SECRETARIA VENTORIA 24-Julho-1941

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