Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Complementar Estadual da Paraíba nº 170, de 25 de junho de 1941

Lei nº 170/1941

Ver fonte oficial 11 artigos

INTERVENTORIA CEDERAL ESTADO DA PARAÍBA Decreto-LEI/70 de 25 de de 19 Junho001041 Altera os arts. 19, 80, 92,130, 204 e 214, § 1º, do Decreto-Lei nº39, de 10 de Abril de 1940, que dispõe sô bre a Organização Judiciária e dá outras providências. O Interventor Federal: NO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art.6, n2 IV, do Decreto-Lei nº 1.202, de 8 de Abril de 1939, e com aprovação do Presidente da República, DECRETA:

Art. 1.
- As promoções de juizes se farão, metade por mereci mento e metade por antiguidade, em cada série de quatro vagas que ocorrerem na entrância imediata.
Parágrafo único- Dentro de cada série de vagas o Tribunal de Apelação não está adstrito ao critério de indicações sucessivamente alternadas, contanto que o total dos preenchimentos em cada série obedeça à proporção de metade por merecimento e metade por antiguidade, conforme o disposto nêste artigo.
Art. 2.
- A aposentadoria dos desembargadores e demais. juizes será compulsória aos sessenta e oito anos de idade, ou por motivo de invalidez comprovada ou doença contagiosa incurável que os inhabilite para o serviço, e facultativa, em razão de serviços prestados em qualquer cargo da administração da justiça e do Ministério Público, no Estado, por mais de trinta anos, observando-se na contagem do

tempo o disposto no artigo seguinte.

Art. 3.
- São contados como de efetivo exercício para todos os efeitos, inclusive licença prêmio e aposentadoria: I - O prazo para o juiz ou funcionário da Justiça e do Ministério Público tomar posse, excluida a prorrogação; II III - - Um mês em cada ano, por impedimento de moléstia; O tempo de férias ou licença prêmio; IV O tempo de suspensão por motivo de processo penal, sobrevindo despronúncia ou absolvição; V - O tempo de disponibilidade a que o funcionário não houver dado causa; VI - O tempo decorrido entre a exoneração de um cargo e o exercício de outro, uma vez que não exceda de trinta dias; VII - O tempo de suplente de Juiz, quando no exercício da judicatura, e o de adjunto de promotor; VIII O tempo de serviço prestado à Justiça Eleitoral, desde que não concorrente com o exercício de outra função.
Art. 4.
Nas comarcas de primeira entrância, enquanto não providas de promotor próprio, os respectivos adjuntos exercerão as atribuições do artigo 36 do Decreto-Lei nº 39, de 10 de Abril de 1940, excetuadas as das letras g, k, r, u, v e x, e a de oferecer e aditar libelo, que são privativas do promotor.
Art. 5.
- Os direitos e interesses do Estado, nas causas em que for autor ou réu, assistente ou apoente, serão patrocinados no fôro da Capital e no Tribunal de Apelação, pelo Procurador da Fazenda, que será substituido pelos respectivos promotores, obser vada a ordem numérica.
Art. 6.
- No Tribunal de Apelação, o relator só mandará abrir vista dos autos ao Procurador Geral, depois de verificar que cumpre ao Ministério Público oficiar no caso.
Art. 72.
- · Aplica-se ao Procurador Geral do Estado o disposto no art. 21 do Código de Processo Civil.
Art. 8.
Quando houver acúmulo de serviço, poderá o Procu rador Geral convocar um dos Promotores da Capital, para auxiliá-

lo no exercício das suas atribuições, em matéria criminal e durante o tempo estritamente necessário.

Art. 99.
d - serão Os promotores serão substituidos pelos adjuntos e êstes por promotor ad hoc nomeado pelo juiz; no afastamento do adjunto por mais de 15 dias, o juiz nomeará promotor substituto. $ 12 Nas comarcas de 3ª entrância, os promotores substituidos pela ordem numérica, sendo que o último será substituido pelo primeiro; e estando todos impossibilitados de oficiar no caso, o juiz nomeará promotor ad hoc.
§ 22ºQuando, porém, a ausência se prolongar por mais de 30 dias, o Governo nomeará promotor substituto, observado o dis posto no art. 30 do Decreto-Lei nº 39, de 10 de Abril de 1940.
§ 30ºAs vantagens do promotor substituto das comarcas de 3ª entrância serão iguais às do substituido, correndo a despesa pela verba "Substituições" da Secretaria do Interior. -
Art. 10.
- Ficam revogados o § único do art. 130 do DecretoLei nº 39, de 10 de Abril de 1940, e mais disposições em contrário.
Art. 11.
- Este Decreto-Lei entrará em vigor na data da sua publicação. JOÃO PESSOA, 25 de Junho de 1941, 539 da Proclamação da República. PUBLICADO NO ORGÃO OFICIAL DESTA DATA. SECRETARIA DA INTERVENTORIA, 27-Junho-1941 cial Administ. cl. "K” Administ.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.