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Paraíba

Lei Complementar Estadual da Paraíba nº 17, de 11 de junho de 1993

Lei nº 17/1993

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Art. 2.
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LEI COMPLEMENTAR NQ 17

" ESTADO DA PARAÍBA

, de 11 de junho de 1993

Dispõe sobre o adicional por tem po de serviço dos ocupantes do cargo de Defensor Público, e dá outras providências.

O Governador do Estado da Paraíba,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. lQ - O adicional por tempo de serviço devido aos ocu pantes do cargo de Defensor Público será pago sob a forma de anuênios à razão de 1% (hum por cento) para cada ano de serviço, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento).

Parágrafo Onico - A vantagem prevista neste artigo somente será concedida a partir do segundo ano de serviço prestado ao Estado.

Art. 2.
Q - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÃCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 11 de junho de 1993; lOSQ da Proclamação da República.

fd..:..12-- C!CERO LUCEN

CAE/nvs

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