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Paraíba

Lei Complementar Estadual da Paraíba nº 165, de 27 de maio de 1941

Lei nº 165/1941

ESTADO DA PARAÍBA Decreto bei 165° de 27 de Maio de 1941

Aprova o Regulamento da Polícia Civil do Estado e dá outras providências. O Interventor Federal: usando das atribuições que lhe conferem a Constituição da República e o Decreto-lei nº 1.202, de 8 de abril de 1939, art. 6º, inciso IV, e CONSIDERANDO a necessidade de ser dado novo regulamento & Polícia Civil do Estado, até agora regida por leis que não correspondem á atuali dade; CONSIDERANDO que a Constituição de 10 de Novembro proporciona meios seguros contra os atentados ás novas instituições, tornando-se indispensavel um aparelhamento e organização capazes para manter a segurança pública; CONSIDERANDO que uma nova distribuição de serviços entre Delegacias especialisadas, com atribuições definidas e peculiares á sua natureza torna a polícia mais eficiente na repressão e prevenção ao crime; DECRETA:

Art. 1.
Fica aprovado o Regulamento da Polícia Civil do Estado, que a êste acompanha.
Art. 2.
Revogam-se as disposições em contrário. JOAO PESSOA, 27 de maio de 1941, 53° da Proclamação da República. em PUBLICADO NO

PUBLICADO NO ORGÃO OFICIAL DESTA DATA. SECRETARIA DA INTERVENTORIA FEDERAL, 29-Malo-1941 Breida Time OF. ADMINIST CLASSE "K "

G. P. SECRETARIA DO INTERIOR E SEGURANÇA PÚBLICA REGULAMENTO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA PARAÍBA, APROVADO PELO DECRETO Nº 165, DE Y DE DE 1941. Maia

Art. 1.
-

TÍTULO I

Da Polícia do Estado

CAPÍTULO I

Da organização e fine O serviço de polícia, sob a suprema direção do Interventor Federal no Estado, é subordinado á Secretaria do interior e Se gurança Pública e imediatamente superintendido pelo Chefe de Polícia. A polícia é administrativa ou preventiva e judiciária, sendo exercida pelas autoridades policiais, nos limites de suas atribuições.

Art. 2.
Art. 3º - - 08 A polícia administrativa ou preventiva compreende atos indispensáveis á manutenção da ordem e segurança pública e defesa do regime contra a pregação de idéas e a prática de atos que visem modificá-lo ou destruí-lo.
Art. 4.
A polícia judiciária compreende todos os atos informa tivos para instrução dos juizes e tribunais, na alçada criminal:"

CAPÍTULO II

Das autoridades policiais e seus auxiliares

Art. 5.
- São autoridades policiais: I II III IV VI VII VIII - - - - - -
Art. 6.
I II - - III IV V - - - O Secretário do Interior e Segurança Pública; O Chefe de Polícia; Os Delegados da Capital%;B Os Delegados dos Municípios; Os Sub-delegados dos Distritos; Os Comissários; O Inspetor de Polícia Marítima; Os Suplentes, quando em exercício. - São órgãos auxiliares da polícia: A Casa de Detenção e as Cadeias Públicas do Interior; ○ Instituto Médico Legal e de Identificação; A Inspetoria Geral do Tráfego Público e da Guarda Civil¡ A Força Policial; A Escola Profissional "Presidente João Pessoa".

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CAPÍTULO III

Da divisão territorial

Art. 7.
O território do Estado, para os efeitos do serviço policial, compreende tantos municípios e distritos quantos já existem além dos que forem criados, nos termos das leis vigentes. -
Art. 8.
A séde do Município da Capital terá dois Delegados, com as denominações de "Delegado da Ordem Política e Social" e "Delegado de Investigações e Capturas", abolidas as denominações de "Pri meiro Distrito" e "Segundo Distrito".
Art. 92.
- Cada município constitue uma Delegacia, dirigida por um "Delegado de Policia do Municipio"; cada distrito constitue uma Sub-delegacia, exercida por um "Sub-delegado de Polícia do Distrito".

CAPÍTULO IV

Da jurisdição e competência das autoridades policiais

Art. 10.
I II III IV V VI VII VIII - - - - - - -> - SECÇÃO I Das regras gerais Tem jurisdição: O Secretário do Interior e Segurança, em todo o Estado. ○ Chefe de Polícia, em todo o Estado. Os Delegados da Capital, no território desta. Os Delegados de Municípios, no território dėstes. Os Sub-delegados, no território dos distritos. Os Comissários, no território das Delegacias a que pertencerem. Os agentes da autoridade policial, no local onde estiverem servindo. O Inspetor de Polícia Marítima, no porto de Cabedelo.
Art. 11.
- O Chefe de Polícia poderá, mediante simples portaria, designar qualquer autoridade para, em diligência, funcionar fóra de sua jurisdição, ficando esta prorrogada. - A competência da autoridade policial para os atos do exercício de suas funções é determinada:
Art. 12.
a)- pelo lugar da infração; b) c) d) e) - pela natureza da infração; - - pelo domicilio ou residência de infrator; pela residência do ofendido; pela situação do objeto do crime.
Art. 13.
infração.
§ 1º- A competência é, em regra, determinada pelo lugar da Quando a infração começar em um lugar e terminar em ou

G. P. SECRETARIA DO INTERIOR E SEGURANÇA PÚBLICA -3- tro, a competência será determinada por éste.

§ 2º- Tratando-se de tentativa, a competência será determinada pelo lugar onde se tiver realizado o último ato de sua execução.
§ 3ºNas infrações continuadas, ou permanentes, a competência será determinada pelo lugar em que houver cessado a continuação ou a permanência.
§ 4º- Nas infrações cometidas nos limites de duas ou mais Delegacias, será competente o Delegado que primeiro tomar conhecimento do fato.
Art. 14.
- A competência é determinada pelo domicilio ou residên cia do indiciado, quando não for conhecido o lugar da infração. § único - Não se conhecendo o domicílio ou residência do indicia do, será competente o Delegado do lugar onde êle se encontrar.
Art. 15.
- A competência pela natureza da infração é de um ou de outro Delegado da Capital, nos termos dos arts. 2 e 22 do presente regulamento.
Art. 16.
- A competência será determinada pela residência do ofen dido, quando os dispositivos antecedentes, do presente capítulo, não pu derem ser aplicados.
Art. 17.
- A competencia do Delegado do município prevalecerá sôbre a de Sub-delegado de distrito; a dos Delegados da Capital sôbre dos Delegados de município.
Art. 18.
- Os conflitos de jurisdição policial serão resolvidos, de plano, pelo Chefe de Polícia.
§ 1º- Os instrumentos dos atos praticados serão juntos ao processo instaurado pela autoridade competente.
§ 2º-> a Poderá a autoridade policial praticar quaisquer investigações, mesmo em caso alheio á sua jurisdição, remetendo o resultado á autoridade competente. SECÇÃO II Do Secretário da Segurança
Art. 19.
Compete ao Secretário da Segurança Pública: Nomear os Sub-delegados dos Distritos e Suplentes dêstes e de Delegados dos Municípios, ficando reservada ao Interventor Fe deral, no Estado, a nomeação dos Delegados da Capital, dos Municípios, bem assim dos Comissários. SECÇÃO III
Art. 20.
- Compete ao Chefe de Polícia: I e instruções referentes ao serviço policial; Executar e fazer executar as leis, decretos, regulamentos II go; - Expedir instruções e portarias sobre os serviços a seu car

prisões/ G. P. SECRETARIA DO INTERIOR E SEGURANÇA PÚBLICA III Ministrar ao Interventor Federal e ao Secretário do Interior e Segurança Pública as informações, esclarecimentos e sugestões que se tornarem necessários; IV - Exercer imediata inspeção de todos serviços policiais;

VEmpregar a Polícia Militar, a Inspetoria do Tráfego Públi co e Guarda Civil, o corpo de investigadores e todos os demais órgãos auxiliares da policia civil, nas diligências que julgar convenientes; Avocar a sí as atribuições de qualquer autoridade subalter VI na; VII go; - - Organizar, anualmente, o relatório dos serviços a seu carVIII Apresentar ao Secretário do Interior e Segurança Pública, no prazo legal, o orçamento das despesas do ano seguinte; IX Inspecionar as prisões e determinar as medidas e providên cias que as circunstâncias exigirem, quanto á segurança e salubridade das présillos e tratamento dos presos, ouvindo aos detentos que solicitarem audiência para esse fim;
XDeterminar a transferência de detentos e condenados de uma para outra prisão, de acordo com a requisição ou autorização do juiz competente; XI - Dirigir a Chefatura de Polícia e superintender a administração das repartições subordinadas; XII Intervir em qualquer inquérito policial, determinando as medidas e diligências que julgar convenientes; XIII - Requisitar ás autoridades do Distrito Federal, dos demais Estados e do Território do Acre a captura de criminosos evadidos e homisiados fora do território paraibano; XIV - Atender ás solicitações do Secretário da Segurança, Chefe de Polícia, ou quem suas vezes fizer, de qualquer outro Estado, do Dig trito Federal ou do Território do Acre, de acordo com a lei; - XV Criar volantes e patrulhas móveis, para perseguição de cri minosos, transferi-las ou extinguí-las, de acordo com as necessidades; Autorizar despesas e ordenar pagamentos, de acôrdo com as XVI - verbas existentes; XVII da Polícia; - Requisitar os oficiais e praças necessários aos serviços XVIII Julgar pedidos de cancelamento de notas existentes no Ins tituto de Identificação e Estatística e no Arquivo Criminal; XIX trativos; XX - - Determinar a abertura de inquéritos policiais ou adminisPropor a nomeação, remoção e exoneração de delegados, subdelegados, escrivães e carcereiros, investigadores e comissários, guardas civís e fiscais do tráfego e quaisquer outros funcionários subordinados á Polícia; XXI - Conceder férias e licenças aos funcionários subordinados á Chefatura de Polícia; XXII - Suspender ou afastar de suas funções, emquanto penderem in

G. P. - SECRETARIA DO INTERIOR E SEGURANÇA PÚBLICA -5- vestigações, as pessoas de que trata o inciso anterior; XXIII - Conhecer, em gráu de recurso, das penas disciplinares impostas pelas autoridades subalternas; XXIV do cargo, XXV - Delegar a qualquer dos Delegados da Capital as atribuições em caso de necessidade e temporariamente; - Autorizar qualquer autoridade policial a entrar no distrito de outra, praticando as diligências necessárias; XXVI - Visitar, pessoalmente e por seus agentes, os navios e embarcações, nos termos das leis vigentes; XXVII XXVIII - M Dirigir o Registro de Estrangeiros; Praticar todo e qualquer ato que esteja nos limites de suas atribuições e não for expressamente proibido em lei.

Art. 21.
-> SECÇÃO IV Dos Delegados da Capital ne Compete ao Delegado da Ordem Politica e Social, observadas a Constituição e as leis federais, especialmente o artigo 15, V, e o artigo 122, nº XV, da Constituição: I - Fiscalizar, em colaboração com as autoridades militares competentes, a fabricação, importação, comércio, emprego ou uso de matérias explosivas ou inflamáveis, armas, munições e produtos químicos correlatos, observada a legislação em vigor sobre o assunto; II III - - Processar as licenças para o uso e porte de armas; Exercer a censura prévia da imprensa e do teatro, do cinematógrafo e da rádio-difusão, e proibir, quando necessário, a circulação, a difusão ou representação; IV - Fiscalizar as reuniões das sociedades e sindicatos; V - Organizar o prontuário de extremistas e anarquistas; VI Fiscalizar os hoteis, albergues, hospedarias, pensões, apartamentos ou qualquer estabelecimento desse gênero; VII Promover, durante o estado de emergência, quando a competência não fôr cometida a autoridades federais, as medidas consignadas no artigo 168 da Constituição Federal e autorizadas pelo Sr. Presidente da República; VIII Capturar os criminosos condenados pelo Tribunal de Segurança Nacional e exercer vigilância especial para prevenir os crimes de sua alçada. Designar o local de reuniões públicas; IX - X - Proceder a inquérito sôbre:
a)crimes contra a ordem política e social;
b)crimes contra a economia popular;
c)crimes contra a honra e boa fama (Consolidação das Leis Pe nais, Livro II, Tit. XI);

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d)crimes contra a boa ordem e administração pública;
e)crimes contra a fé pública;
f)crimes contra a Fazenda Pública;
g)crimes contra a segurança dos meios de transporte ou comunicação (Consolidação das Leis Penais, Livro II, Cap. II, Tit. III);
h)crimes contra a saúde pública;
i)crimes contra o livre gozo e exercício dos direitos individuais (Livro II, Tit. IV, da Consolidação das Leis Penais);
j)contravenções do fabrico e uso de armas, sociedades secretas e uso ilegal da arte tipográfica (Consolidação das Leis Penais, Livro III, Cap. V, VIII e IX);
k)crimes contra liberdade de culto religioso, praticados no território de sua jurisdição.
Art. 22.
I II III IV V -> - - - - Compete ao Delegado de Investigações e Capturas: Dirigir as investigações sobre crimes de sua jurisdição; Proceder as capturas recomendadas; Dirigir a polícia de repressão ao jogo; Fornecer atestado de vida e residência das pessoas; Fiscalizar os jogos desportivos, assim como os cinemas, teatros, festejos e espetáculos públicos, inclusive "dancing" e "cabaret"; VI - Proceder a inquérito sobre as seguintes matérias:
a)crimes contra a propriedade pública e particular e contra a pessoa e a propriedade (Consolidação das Leis Penais, Livro II, Tits. XII e XIII);
b)acidentes no trabalho;
c)crimes contra a segurança da pessoa e vida (Consolidação das Leis Penais, Livro XI, Tit. X);
d)acidentes ocorridos na vía pública; -
e)sobre o crime de lenocinio, ultraje público ao pudor e sub. tração e abandono de menores, previstos os dois primeiros nos Caps. III e V do Título VIII, e último no Cap. IV do Tit. IX, tudo do Livro II da Consolidação das Leis Penais;
f)quaisquer outros crimes e contravenções que não estiverem compreendidos nas atribuições do Delegado de Ordem Política e Social; VII VIII - - Dirigir a Polícia de costume; Administrar de assistência policial aos doentes pobres e menores delinquentes e abandonados; IX Fiscalizar a prostituição em todas as suas modalidades. SECÇÃO V

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Art. 23.
- SECÇÃO V Dos Delegados dos Municípios Os Delegados dos Municípios desempenharão, nos limites dos respectivos territórios, todas as atribuições dos arts. 21 e 22, salvo as que forem de exclusiva incumbência do Delegado da Ordem Política e Social.
Art. 24.
SECÇÃO VI Dos Sub-delegados dos Distritos Aos Sub-delegados ficarão reservadas, dentro dos respectivos distritos, todas as atribuições dos arts. 21 e 22 sob a fiscalização dos Delegados dos Municipios. SECÇÃO VII Dos Comissărios de Polícia - Compete aos Comissários de Polícia:
Art. 25.
IAuxiliar aos Delegados em todos os serviços afetos ás res pectivas Delegacias;
IIConhecer, preliminarmente, de qualquer fato criminoso ou contravenção de que tiverem notícia, procedendo ás investigações necessárias e dando de tudo ciência aos Delegados; III Tomar providências sobre a abertura de inquéritos; · mais IV Escrever, em livro próprio, as ocorrências e fatos importantes do dia, de acordo com as anotações fornecidas pelo "perma nente" da Delegacia; V - Receber as queixas das quais os Delegados não possam tomar conhecimento pessoalmente;
VIComparecer diariamente ao expediente das Delegacias, e ex traordinariamente, a estas, quando necessário; VII - Cumprir todas as diligências ordenadas pelos Delegados. - SECÇÃO VIII Do Inspetor de Polícia Marítima
Art. 26.
Ao Inspetor de Polícia Marítima, observado o disposto no artigo 15, nº VIII, da Constituição, compete o policiamento do Por to de Cabedelo, e ainda:

G. P. SECRETARIA DO INTERIOR E SEGURANÇA PÚBLICA -8- I - II - Cumprir as ordens e determinações do Chefe de Polícia; Exercer a polícia preventiva e repressiva do porto; III Visitar as embarcações e lavrar auto circunstanciado de tudo que merecer anotação; IV V VI - - - Fazer o policiamento de embarcações de qualquer natureza; Auxiliar as autoridades policiais na repressão ao crime; Socorrer ou mandar socorrer náufragos nas aguas territoriais do Estado; VII - Auxiliar as autoridades fiscais na cobrança de impostos e taxas e na repressão ao contrabando;

VIIIExigir do Comandante e mestre das embarcações, sempre que julgar necessário, os livros de bordo para exame e os de matrícula do respectivo pessoal; Chamar á fala embarcações encontradas, durante a noite, sem farol ou com êste apagado, apreendendo a matrícula; X · Praticar todo e qualquer ato necessário ao policiamento do pôrto e embarcações, que não seja expressamente proibido por lei.
Art. 27.
- I SECÇÃO IX Dos Suplentes Aos Suplentes compete: Substituir os Delegados e Sub-delegados em suas faltas e impedimentos, pela ordem de nomeação; II - Auxiliar aos Delegados e Sub-delegados na manutenção da ordem pública, sempre que lhes for solicitado esse auxílio.

CAPÍTULO V

Das nomeações, promoções, posse, demissões, substituições, transferência e incompatibilidades. SECÇÃO I Das nomeações -

Art. 28.
Chefe de Polícia, os Delegados, os Comissários e investigadores serão de livre nomeação do Interventor Federal. § único Os Suplentes serão em número de três para cada Delegacia ou Sub-delegacia, exceto as Delegacias da Capital, que não terão Suplentes.
Art. 29.
- Os Diretores ou Chefes de Repartições, os chefes ou en carregados de secção e os funcionários auxiliares das autoridades poli

G. P. SECRETARIA DO INTERIOR E SEGURANÇA PÚBLICA -9- ciais serão tambem de nomeação do Interventor Federal, na forma da legislação em vigor. SECÇÃO II Das promoções

Art. 30.
- As promoções dos investigadores de polícia serão fei tas livremente pelo Interventor Federal.
Art. 31.
- As promoções dos funcionários efetivos serão feitas de acordo com as leis vigentes. SECÇÃO III De posse de exercício
Art. 32.
- As autoridades policiais deverão tomar posse e entrar em exercício das respectivas funções dentro de 15 dias, a contar da publicação do ato. § único - Quando, por conveniência do serviço, não fôr publica do o ato, contar-se-á ésse prazo da assinatura da portaria.
Art. 33.
- O compromisso será prestado: I O do Chefe de Polícia, perante o Interventor Federal; II - - O dos Delegados da Capital, perante o Secretário do Interior e Segurança Pública; III - O dos demais Delegados, Sub-delegados, Diretores de Cadeia, Suplentes de Delegados e Carcereiros, perante o Chefe de Polícia ou Juiz de Direito da Comarca.
Art. 34.
- SECÇÃO IV Das demissões O Chefe de Polícia, os Delegados, Sub-delegados, Suplentes, Investigadores, Comissários e os Diretores de serviço que não tiverem sido nomeados em caráter efetivo, são demissiveis ad natum.
Art. 35.
-> Os demais funcionários, autoridades e agentes de autoridades poderão ser exonerados pela forma estabelecida na legislação vigente. SECÇÃO V Das substituições
Art. 36.
- Nas faltas e impedimentos temporários serão substituidos:

G. P. SECRETARIA DO INTERIOR E SEGURANÇA PÚBLICA -10- cial.

a)O Chefe de Polícia, pelo Delegado da Ordem Política e So
b)0 Delegado da Ordem Política e Social, pelo Delegado de Investigações e Capturas.
c)O Delegado de Investigações e Capturas por pessoa designada pelo Interventor Federal.
d)Os Delegados dos municípios e Sub-delegados dos distritos pelos respectivos Suplentes.
Art. 37.
- SECÇÃO VI Das transferências e incompatibilidades As autoridades policiais poderão ser livremente trans feridas pelo Interventor Federal, independente de nova nomeação e com promisso, desde que seja para posto da mesma categoria.
Art. 38.
Prevalecerão como incompatibilidades aquelas que este jam previstas na legislação vigente, referentes aos funcionários públi cos.
Art. 39.
- SECÇÃO VII Das licenças e férias As licenças e férias das autoridades policiais e seus auxiliares processar-se-ão na forma das leis reguladoras da matéria. SECÇÃO VIII Das faltas e penalidades
Art. 40.
- Para as faltas e penalidades serão aplicadas as regras comuns á legislação vigente.
Art. 41.
-

TÍTULO II

Do expediente da Chefatura de Polícia

CAPÍTULO I

Da organisação e fins Os serviços de expediente da Polícia Civil ficam instalados na Chefatura de Polícia, sob a imediata orientação do Chefe de Polícia.

Art. 42.
. Os serviços compreendem:

G. P. SECRETARIA DO INTERIOR E SEGURANÇA PÚBLICA -11- I - de Polícia. II - O expediente geral e a correspondência oficial do Chefe exo0 registro e anotação de todos os atos de nomeação neração, substituição, transferência, férias e licenças de autoridades policiais e quaisquer outros funcionários subordinados á Chefatura de Polícia. III - A lavratura das portarias de quaisquer outros atos emanados do Chefe de Polícia. IV - A relação de todas as autoridades policiais e funcionários públicos subordinados á Chefatura de Polícia. V VI VII - - - O protocolo e distribuição de papeis. A expedição de passaporte e salvo-condutos. O registro de estrangeiros e demais serviços atinentes a estes. VIII - A publicação de atos destinados a esse fim.

IXOrganização de elementos necessários ao relatório do Chefe de Polícia. XI - - - XII XIII XIV XV - XVI XVII Os trabalhos da portaria. Licença sobre embarcações. Licença sôbre casas de diversões. 0 Arquivo Criminal. O Arquivo da Chefatura. O movimento da Tesouraria da Chefatura. Licenças sobre jogos. Aquisição, guarda e distribuição de todo o material destinado á Chefatura de Polícia. XVIII - XIX - Informações sobre matéria criminal. Distribuição dos investigadores de Polícia pelas repartições em que tiverem de servir. XX XXI XXII - - - Expedição de guias de prêsos. Expedição de escolta em diligência. Todo e qualquer ato ou providência que, pela sua natureza, esteja afeto á Chefatura de Polícia.

CAPÍTULO II

DO Pessoal

Art. 43.
Haverá na Chefatura de Polícia o seguinte pessoal: I - O Chefe de Polícia. II - Um Encarregado do expediente

G. P. SECRETARIA DO INTERIOR E SEGURANÇA PÚBLICA III Um 2º Escriturário; IV - Um 3º Escriturário; V Um 4º Escriturário; - VI - Um Recebedor; VII - VIII IX X XI - - - - XII XIII XIV - - Um Encarregado de Fichário e Arquivo; Um Porteiro; Um Contínuo-servente; Um Chauffeur; Dois Comissários; Oito Investigadores de 1* classe; Dôze Investigadores de 2* classe ; Vinte Investigadores de 3ª classe.

Art. 44.
Icia;

CAPÍTULO III

SECÇÃO I Do encarregado do expediente - Ao encarregado do expediente incumbe: -12- Preparar o expediente para assinatura do Chefe de PolíII III - - A publicação de portarias; O que fôr relativo á mendicidade, hospitais, casas de caridade; asílos e IV - A organização de índice, por assunto, de todas as portarias, leis e decretos de interesse da polícia; V - O que se referir a detenções, prisões e extradições; VI O que se referir a folhas corridas e alvarás; VII VIII - IX X - XI XII Autorização para pagamento de diligências policiais; Assuntos relativos a passaportes; O que fôr relativo á apreensão de armas; O movimento dos condenados; Assuntos relativos a estrangeiros; Certidão em geral;. SECÇÃO II

Art. 45.
- Aos escriturários compete a execução de todo e qualquer serviço que lhe seja distribuido pelo Chefe de Polícia, de acor do com as necessidades da repartição. SECÇÃO III Do recebedor
Art. 46.
I- Ao recebedor compete: O recebimento de quaisquer quantias, títulos ou valores pertencentes á polícia e que devem ser depositados no respectivo cofre; II - O pagamento de qualquer despêsa, ordenada pelo Chefe de Polícia e revestida das devidas formalidades; III IV -> A retirada de adiantamento, no Tesouro do Estado; - A prestação de conta da Tesouraria;
VA escrituração do livro "Caixa", ou de qualquer outro que se faça necessário e seja ordenado pelo Chefe de Polícia; VI VII - A guarda de objetos ou valores apreendidos ou depositados; Receber, guardar e distribuir todo o material destinado á Chefatura e serviços policiais; VIII - - A extração de empenhos para o Tesouro do Estado;
IXExecução de qualquer serviço atinente á sua secção ou que seja determinado pelo Chefe de Polícia. SECÇÃO IV Do encarregado do Fichário e Arquivo
Art. 47.
- Ao encarregado do Fichário e Arquivo cumpre:
a)organizar e executar o serviço de registro e fichamento de correspondência da Chefatura;
b)protocolar e distribuin rgasmandância da Repartição e arquivar os documentos destinados a esse fim. SECÇÃO V Do porteiro

G. P. SECRETARIA DO INTERIOR E SEGURANÇA PÚBLICA -14-

Art. 48.
- I II - - SECÇÃO V Do porteiro Cumprirá ao porteiro: Abrir e fechar a Repartição; Receber toda a correspondência da Chefatura e entregá-la ao Encarregado do Expediente; III Este fim; IV - - Expedir tôda a correspondência que lhe fôr entregue para Ter em mãos o livro "ponto"; Praticar todo e qualquer ato inerente ás suas funções. SECÇÃO VI Do contínuo-servente
Art. 49.
Ao contínuo-servente compete: - Fazer o asseio da Repartição; II Atender aos chamados do Chefe de Polícia e demais funcionários em suas respectivas mêsas; III - Receber e encaminhar as partes que tiverem interesse a tratar na Chefatura; IV - V - Zelar o prédio e o material da repartição; Cumprir qualquer ordem do Chefe de Polícia ou dos encarregados de serviço, a que se refere o art. 44, dentro das respectivas atribuições.

TÍTULO III

Dos diversos serviços policiais

CAPÍTULO I

Natureza dos serviços

Art. 50.
Além das prescrições contidas nos títulos anteriores e em harmonia com elas, caberá á Polícia Civil providenciar sobre:
IFabrico, comércio e depósito de matérias inflamáveis, armas, munições e produtos químicos, agressivos ou corrosivos, e explosi vos. - Uso e porte de armas. II III - Teatros, casas de diversões e divertimentos públicos.

C. P. SECRETARIA DO INTERIOR E SEGURANÇA PÚBLICA IV - Passaportes. V - Ajuntamentos de qualquer natureza. VI Prontuário e fichário dos criminosos. - -15-

CAPÍTULO II

Do fabrico, comércio e depósito de materiais inflamáveis, armas munições e produtos químicos, agressivos ou corrosivos, e explosivos.

Art. 51.
0 fabrico, comércio e depósito de materiais inflamáveis, armas, munições e produtos químicos, agressivos e corrosivos e explosivos dependem de prévia autorização da Polícia, na forma estabelecida nêste regulamento. § único - Não se compreendem na disposição dêste artigo a produção do comércio de material de guerra de qualquer natureza, a respei to do qual se observará o disposto no artigo 15, inciso V, da Constituição Federal.
Art. 52.
- A pessoa, sociedade, empresa ou firma que quizer usar qualquer das atividades previstas no artigo antecedente, deverá solicitar a necessária autorização. -
§ 1ºO requerimento para a obtenção da licença será instruido com folha corrida do requerente e as seguintes declarações: nacionali dade, estado civil, idade, profissão e o local onde pretende negociar ou estabelecer depósito e se este se destina á importação, exportação, fabricação ou venda por atacado ou a varejo.
§ 2º- As licenças deverão ser renovadas anualmente, pagando

PARTE INTERESSADA – a taxa que for estabelecida. - a

3

Art. 53.
- A pessoa, sociedade ou empresa, prevista no artigo antecedente, ficará sujeita a permanente fiscalização policial.
Art. 54.
- Não é permitido a nenhum estabelecimento que comercie total ou parcialmente com qualquer dos artigos previstos no presente

CAPÍTULO – , funcionar fóra das horas estabelecidas para fechamento das casas comerciais.

Art. 55.
- O fabrico e importação de explosivos em geral, suas matérias primas e os produtos mencionados no presente Regulamento só será permitido para fins industriais. no
Art. 56.
- Todas as pessoas ou firmas licenciadas previstas

artigo 51 são obrigadas a comunicar mensalmente á Delegacia de Ordem Politica e Social ou á Delegacia do municipio onde estiverem estabelecidas, até o dia 5 de cada mês, o estoque que possuem e as transações efetuadas durante o mês anterior.

Art. 57.
- Nenhuma pessoa, sociedade, empresa ou firma, poderá retirar da Alfândega, suas dependências e armazens ferroviários, volumes, etc., contendo materiais explosivos; inflamáveis, armar, munições e produtos correlatos, previstos no presente Regulamento, sem pré via autorização da polícia.

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§ 10ºpedido de autorização será dirigido ao Delegado de Ordem Política e Social juntando ao mesmo, além de uma cópia da fatura consular ou uma via do despacho da Alfândega, uma relação descriminativa e que contenha as seguintes declarações: a) b) c) a) e) f) - Quantidade ou espécie de volume; marca dos volumes; - número de referências; - - peso legal e líquido real; quantidade e descriminação das mercadorias; valor das mercadorias; g) - país de origem;
h)- país de procedência; i) - dorias; j) k) 1) -
§ 2º- nome e nacionalidade do navio que transportou as mercadata do embarque; armazem ou trapiche onde as mesmas se acham; se se destinam ao próprio importador ou a outrem. A abertura dos volumes será realizada perante um autoridade policial designada para isso, a qual assistirá a conferência, si o achar conforme as declarações do parágrafo anterior, passará, em se guida, um certificado de comprovação numa das guias acima referidas. -
§ 3ºNão coincidindo a conferencia com as declarações de que trata o artigo.
Art. 58.
- Para a exportação de matérias explosivas, inflamáveis, armas, munições e produtos correlatos previstos no presente Regulamento, os pedidos de licenças deverão ser acompanhados de 3 vias devidamente seladas e com as seguintes declarações: a) - quantidade do volume; Marca dos volumes; b) c) d) e) f) g) - - - Número de referência, se houver; · pêso legal e líquido real; quantidade e descriminação das mercadorias; valor das mercadorias; - destino; h) - i) -
§ 1º- designação do meio de transporte; data em que pretende efetuar o embarque, Concedida a autorização será designado um funcionário para assistir a embalagem, selagem e transporte dos volumes para os arma zens de embarque.
§ 2º- Quando o transporte se efetuar por estrada de rodagem, o funcionário assistirá o carregamento do veículo que fizer o transpor-

C. P. SECRETARIA DO INTERIOR E SEGURANÇA PÚBLICA -17- te, anotando seu respectivo número, nome do condutor e logar do registro. -

§ 3ºDas guias apresentadas á Polícia, a primeira será entregue á parte, a segunda ao funcionário que assistir a embalagem, selagem e transporte, e a terceira ficará arquivada na Delegacia de Ordem Política e Social.
Art. 59.
Nas entregas de mercadorias efetuadas dentro do Estado, serão observadas as mesmas disposições do artigo anterior.
Art. 60.
- E' proibida a importação ou exportação, por via postal, de matérias explosivas, inflamáveis, armas, munições e produtos químicos agressivos ou corrosivos.
Art. 61.
- E' expressamente proibido vender armas, de qualquer espécie, tipo ou gênero, e munições a pessoas menores ou embriagadas.
Art. 62.
A polícia fará a apreensão de armas e munições e produtos químicos previstos neste Regulamento pertencentes a sociedade, pessoa, empresa ou firma não licenciada. § único - A restituição dos objetos e mercadorias apreendidas só será feita após o preenchimento das formalidades legais e nos casos pre vistos nêste Regulamento.
Art. 63.
Delegado de Ordem Política e Social fará publicar anualmente uma tabela classificativa dos explosivos, inflamáveis e produtos químicos, agressivos ou corrosivos, sujeitos á fiscalização policial.
Art. 64.
- Ninguem poderá estabelecer depósito de matérias explosivas fóra dos logares previamente designados pela polícia.
Art. 65.
- Os grandes depósitos e fábricas de matérias explosivas só poderão ser localisados em distância nunca inferior a quinhentos metros de qualquer ponto povoado.
Art. 66.
- Nenhum depósito poderá receber maior quantidade de matérias explosivas, além da estritamente estipulada na respectiva licenga policial.
Art. 67.
As licenças para depósito de matérias explosivas fóra serão concedidas, após o exame do local, sistema, material empregado na construção, segurança, capacidade e aprovação da planta.
Art. 68.
- Os depósitos de matérias explosivas não licenciados serão considerados clandestinos e terão as mercadorias apreendidas pela polícia.
Art. 69.
- As construções ou pedreiras não poderão ter em depósito qualquer quantidade de matérias explosivas, além da estritamente estipulada na licença concedida pela polícia. § único - Em caso de infração, além da multa imposta, a polícia fará a apreensão dos materiais em depósito e cassará a licença concedida.
Art. 70.
- Os pedidos de licença para aquisição de materials explosivos destinados ás construçoes, pedreiras, etc., serão feitos com a designação no fim e local onde a parte interessada pretende empregar o material que vai adquirir.
Art. 71.
s construtores, proprietários de pedreiras e os encarregados de fôgo, deverão assinar na polícia um termo de responsabilida-

G. P. SECRETARIA DO INTERIOR E SEGURANÇA PÚBLICA -18- de pelo material explosivo adquirido para ser empregado. -

Art. 72.
As matérias explosivas, quando imprestáveis, deficientes ou imperfeitas, depois de convenientemente examinadas pelos funcio nários designados pela Delegacia de Ordem Política e Social, serão inutilizados por estes na presença dos seus responsáveis ou proprietários.
Art. 73.
- Nenhuma condução ou meio de transporte poderá transitar com matérias explosivas, sem que se faça acompanhar da competente guia ou licença policial.

CAPÍTULO III

Uso e porte de armas

Art. 74.
- Ninguem poderá possuir ou conduzir arma de fogo, sem estar devidamente licenciado pela polícia.
§ 1ºSão consideradas clandestinas e sujeitas á apreensão, pela autoridade policial, todas as armas que não estejam devidamente licenciadas.
§ 2º- Não se compreendem nas disposições dêste artigo as autori dades policiais e seus auxiliares, as judiciárias e administrativas em diligências, os oficiais e praças, na conformidade dos seus respectivos regulamentos.
Art. 75.
a)- b) c) d)
§ 1º- - - - - As armas obedecerão as seguintes classificações: Armas proibidas; Armas regulamentares (de guerra ou bélicas); Armas de defesa pessoal; Armas de sport (caça ou tiro ao alvo). São consideradas armas e munições proibidas: a) - As armas cujo cano ou corona se desmontam em vários pedaços; b) - As partes metálicas (tubos redutores) que possam ser empregados em armas de importação permitida, aumentando-lhes assim grandemente o poder mortifero; c) - As armas de ar comprimido; -
a)Os silenciadores (silencer maxin) ou outros dispositivos semelhantes que, colocados nas armas de fogo, amorteçam o estampido; e) - As munições sem artificio ou dispositivos visando provocar incêndios, explosão ou o desprendimento de gazes, etc.; f) - As armas brancas ou secretar, exclusivamente utilisadas para a prática do crime e de fim meramente ofensivo compreende:
g)Punhais h) - Canivetes-punhais (lámina até 10 cm.)
1)- Bengalas, guardas-chuvas ou quaisquer outros objetos que
G. P. SECRETARIA DO INTERIOR E SEGURANÇA PÚBLICA -19- contenham láminas, estoques, punhais ou espingardas, nos termos da Legislação Federal vigente. j) k) 1)
§ 2º- - - As setas, bombas e petardos, Os facões em forma de punhal As peixeiras. Consideram-se armas de guerra, a exceção das pistolas e revólvers, todas as armas de fôgo, raiadas ou armas que estão a serviço, servem ou são destinadas ao equipamento de tropas nacionais ou estrangeiras.
§ 3º- São considerados armas de defêsa pessoal, as garruchas, os revólvers e pistolas automáticas de qualquer calibre ou dimensão. -
§ 4ºAs armas de esporte, caça ou tiro ao alvo, são as não in cluidas na categoria descrita nos parágrafos anteriores e destinadas exclusivamente ao esporte.
Art. 76.
Ninguem poderá fabricar, reparar, expor á venda, negociar ou possuir armas proibidas. § único - As armas consideradas proibidas serão em todos os casos apreendidas e destruidas.
Art. 77.
- De modo geral é proibida a importação, exportação, fabrico, venda e uso de armas de guerra por particular.
Art. 78.
- Todas as armas e munições não especificadas no presente regulamento só poderão ser importadas mediante licença especial, que deverá ser solicitada pela parte interessada, especificando, minuciosa mente, os artigos que pretendem importar, mencionando calibre, dados balisticos ou caracteristicos especiais. § único Tratando-se de armas e munições pouco conhecidas devem ser mencionados todos os dados balisticos ou caracteristicos fornecidos pelos estabelecimentos donde provieram.
Art. 79.
- Para adquirir armas e munições é necessário ter autorização policial. § único A autorização de que trata o artigo 82 é válido unicamente pelo prazo de 8 dias, a contar da data em que a mesma foi concedida.
Art. 80.
No caso de extravio de uma arma licenciada, o seu proprietário deverá incontinente comunicar o fato á Delegacia de Ordem Política e Social.
Art. 81.
- As armas, mesmo licenciadas, quando encontradas em poder de outra pessoa que não seja o possuidor da respectiva licença, serão apreendidas.
Art. 82.
- As licenças para porte de arma de defesa só serão conce didas, quando provado o motivo legitimo imperioso e imprescindivel que caraterise a necessidade absoluta de andar armado.
§ 1ºAs licenças serão válidas por um ano, contando da data da respectiva extração.
§ 2º- Findo este prazo, poderão ser validadas mediante requerimento da parte, provando persistirem os motivos de sua concessão primi tiva. - que
Art. 83.
Chefe de Polícia, atendendo ás circunstâncias cercarem cada caso, poderá, não só negar qualquer pedido de licença so

G. P. SECRETARIA DO INTERIOR E SEGURANÇA PÚBLICA -20- bre arma, como cessar qualquer das licenças existentes.

Art. 84.
- O portador de arma é obrigado a conduzir a respectiva licença, que deverá ser exibida tôda vez que o exigir autoridade competente.
Art. 85.
- licença para portar ou transitar com arma é estrita mente pessoal.
Art. 86.
- E' proibido transitar com arma de qualquer espécie em zona de meretricio, clubs, dancings, cabarés, logares onde haja ajuntamento, reunião ou previsivel aglomeração pública, ainda que licencia da.
Art. 87.
- No caso de inobservância destes dispositivos será cassada a licença e apreendida a arma, independentemente de outras penali dades previstas em lei.
Art. 88.
- As pessoas licenciadas para portar arma de defėsa pessoal, só poderão fazê-lo nas ocasiões e logares expressos no motivo da licença que lhes for concedida.
Art. 89.
- Será cassada a licença para porte de arma de defêsa, quando o portador da mesma incorrer nas seguintes infrações: a) - b) c) d) - -
Art. 90.
Servir-se da arma para gracejo; Dar demonstração ostensiva de que está armado; Exibir a arma voluntariamente; Utilizar-se da arma contra alguem e em caráter de ameaça. - As pessoas licenciadas para portar arma só poderão conduzir a arma ou as armas constantes das respectivas licenças. § único - As armas encontradas em poder de pessoas licenciadas mas que não sejam as mesmas a que se refere a respectiva licença, serão apreendidas.
Art. 91.
Polícia. - Aɛ armas apreendidas serão encaminhadas á Chefatura de
Art. 92.
As licenças para transitar com armas de caça serão con cedidas a requerimento das partes interessadas e válidas por um ano, a contar da data da sua concessão.
Art. 93.
- As pessoas licenciadas para portar ou transitar com ar ma de fôgo são responsáveis diretas pelos abusos, danos, acidentes que por ventura possam praticar ou deixar praticar por outras, além das pe nalidades em que incorreram.

CAPÍTULO IV

Dos teatros, casas de diversões e divertimentos públicos

Art. 94.
- A fiscalização da polícia sôbre teatros, casas de diversões e divertimentos públicos, orientar-se-á sempre no sentido de impedir quaisquer atitudes ou manifestações: a) b) contrárias á moral e aos bons costumes; - ofensivas ás instituições nacionais e estrangeiras, ou

G. P. SECRETARIA DO INTERIOR E SECURANÇA PÚBLICA -21- a seus representantes; c) - injuriosas ou ultrajantes a qualquer credo religioso, ou objetos de seu culto; a) - incitantes ou tendentes á prática de atos contrários á ordem e tranquilidade pública; e) f) g) - - provocadores de ódios ou luta de classe; ofensivas ao sentimento de humanidade; estimuladoras á prática de crimes ou perversões.

Art. 95.
- Todas as casas a que se refere o artigo antecedente de verão revestir-se das necessárias condições de higiêne, conforto e segurança.
Art. 96.
- A polícia exigirá, sempre que julgar necessário, a apro vação prévia de todos os programas relativos a: a) representações de peças teatrais de qualquer espécie, integralmente ou em parte; b) c) - - representações de variedades de qualquer gênero; execuções de número de cantos, música, bailados, peças declamatórias e pantomimas; d) e) f) g) - - - - espetáculos cinematográficos; · irradiações rádio-telefônicas; audições de discos e aparelhos sonoros; funções e divertimentos realizados em cabarés, dancings, cafés-concertos, assim como as audições municais verificadas em estabelecimento de qualquer gênero, destinados á frequência pública; h) - espetáculos públicos de qualquer natureza que, embora não discriminados nos números acima, constituem atração pública com intúito de lucro, direta ou indiretamente. § único Nenhum ato ou representação a que se refere o presente artigo, letras a e h, poderá ser efetuada, si não for apresentado o re cibo dos respectivos direitos autorais, quando devidos, nos termos Legislação Federal em vigor, forem exigidos por quem de direito. da Dos

CAPÍTULO V

passaportes

Art. 97.
Chefe de Polícia concederá passaporte a quem o requerer, na forma da lei federal reguladora da matéria.

CAPÍTULO VI

Dos ajuntamentos de qualquer natureza

Art. 98.
- Ficam sujeitos á fiscalização da polícia os ajuntamen

G. P. SECRETARIA DO INTERIOR E SEGURANÇA PÚBLICA -22- tos de qualquer natureza, para o fim de saber se zão lícitos ou ilícitos os seus objetivos.

Art. 99.
- São permitidos os ajuntamentos para fins lícitos, no local e nos termos estabelecidos pela polícia.
Art. 100.
- Considera-se ilícito o ajuntamento de mais de três pes sôas, em logar público, com o propósito de se ajudarem mutuamente para, por meio de motim, tumulto, assoada ou outro qualquer ato violento: a) b) - - cometer crime comum, político ou de ordem social; privar ou impedir alguem, instituições ou poderes constiruidos, de gozo ou exercício de um direito ou dever; c) - praticar algum ato de ódio ou despreso contra qualquer cidadão ou organização de classe;
d)- perturbar ou impedir as reuniões públicas ou celebração de festas cívicas e religiosas; e) - incitar ou preparar atentados contra pessoas, bens, organizações de classe ou poderes constituidos.
Art. 101.
A autoridade policial que for informada de algum ajun tamento ilícito, em seu distrito, procederá de conformidade com a leÏ.
Art. 102.
-

CAPÍTULO VII

Prontuário e fichário dos criminosos A polícia manterá no Arquivo Criminal un fichário com pleto a respeito de todos os delinquentes cujos nomes passarem pela Re partição.

Art. 103.
Todo e qualquer documento, referente a fato criminal de qualquer natureza, que transitar pela Chefatura, passará pelo Arquivo Criminal, afim de serem extraidas as devidas anotações.

TÍTULO IV

Disposições gerais

Art. 104.
- Todas as taxas sobre licenças ou serviço policial serão cobradas de acordo com as tabelas já existentes.
Art. 105.
Chefe de Polícia poderá, mediante portaria, baixar instruções a respeito de qualquer serviço policial, desde que não con traríe dispositivo de lei.
Art. 106.
- Continuam "modeios atualmente existentes pa ra os diversos serviços policiais, respeitadas as mudanças de denomina ção feitas no presente Regulamento.
Art. 107.
A Casa de Detenção, o Instituto Médico Legal e de Iden tificação, as Cadeias Públicas do Interior, a Inspetoria Geral do Tráfego e Guarda Civil e a Escola Profissional "Presidente João Pessoa "re ger-se-ão pelos seus respectivos Regulamentos.
Art. 108.
Fica reduzido a 40 o número de investigadores de polí-

G. P. SECRETARIA DO INTERIOR E SEGURANÇA PÚBLICA -23- cia, sendo 8 de primeira classe, 12 de segunda e 20 de terceira.

Art. 109.
Aos Investigadores de polícia, como agentes das autoridades policiais, compete:
IApreender petrechos de uso de ladrões; II - Intervir nos casos de incêndios, quer em terra, quer a bordo de embarcações surtas no Porto; III Providenciar sobre o que pertencer á prevenção de delitos, sinistros, riscos e perigos comuns; IV - - Exercer vigilância sobre pessoas suspeitas; Dar conveniente destino aos mendigos, ébrios e alienados encontrados na via pública; VI - Pribir maus tratos aos animais, prendendo os autores de castigos e proibindo que se domem animais na via pública; VII Conduzir á Delegacia de Polícia qualquer indivíduo suspeito de trazer armas de "uso proibido", apreendendo armas de guerra e as usadas pelas classes armadas, que se acharem em mão de quem não tenha qualidades para as possuir; VIII IX - - Atender aos pedidos de socorro; Prender todo aquele que vender ou fornecer bebidas alcoolicas aos embriagados e ás crianças; X Proibir discussões na via pública, que possam degenerar em agressão; - XI Fazer retirar-se das casas de diversões o espetador que se tornar inconveniente, dando ciência á autoridade que presidir a fun ção; XII XIII XIV - - Proibir a entrada de menores em casas suspeitas; Proibir o jogo de cartas nos botequins e na via pública; Impedir reuniões em frente das casas de mulheres públicas, proibindo que as mesmas circulem pelos logares públicos de modo que causem vexames ás familias; XV - Aconselhar aos alterados por bebidas a se retirarem para seus domicílios; -- XVI Deter os homens ou mulheres que se apresentarem em público com trajes que não sejam os próprios do seu sexo; - XVII Deter os casais encontrados nos jardins, ruas e praças públicas, que estejam ofendendo a moral; XVIII - Proteger as mulheres contra atrevidos, detendo-os de modo a não causar vexame á ofendida; XIX dão; XX - Efetivar a prisão em flagrante, feita por qualquer cidaDar aviso aos superiores ou colegas acêrca de criminosos ou homisiados no Estado ou fóra dele; XXI - Providenciar a prestar os primeiros socorros, na via pública, ás pessoas vítimas de mal súbito, feridas ou em estado de incon ciência;

G. P. - SECRETARIA DO INTERIOR E SEGURANÇA PÚBLICA -24- - matéria XXII Não discutir ordens ou comentar, desairosamente, de serviço, com pessoas extranhas ou não á corporação, e não revelar o sigilio das ordens policiais; XXIII Deter os condutores de veículos que estiverem alcoolisados e não permitir atos imorais ou contrários aos bons costumes, mesmos veículos; XXIV transeuntes; XXV XXVI - nos Prestar, com urbanidade, as informações pedidas pelos Guiar as pessoas transviadas ou perdidas; Deter as pessoas encontradas conduzindo objetos, cargas ou volumes, principalmente á noite, e que, em razão de sua qualidade, se tornarem suspeitas; XXVII Pedir socorro da Assistência Pública, nos casos de acidentes ou moléstia súbita; XXVIII - Arrancar ou inutilizar os escritos ou cartazes imorais, afixados em logares públicos, apagando inscrições, figuras ou palavras obscenas que em tais logares forem traçadas, apreendendo toda a sorte de objetos obscenos ou imorais apresentados em públicos e detendo os seus portadores. XXIX - Zelar pela conservação de monumentos públicos, praças,jar dins, mercados, paredes, muros, árvores, postes, proibindo ou prendendo os que forem encontrados danificando-os com inscrições feitas por qualquer meio; - XXX Proibir todos os atos e práticas que ofendam o pudor, socego ou repouso dos vizinhos; XXXI - ° Guardar ou fazer guardar o local onde se tenha praticado qualquer crime, dando comunicação imediata ás autoridades competentes; XXXII - Proceder, nos casos de crimes, ás investigações necessárias, prendendo os indivíduos suspeitos, arrolando testemunhas ou tomando as providências que se tornem necessárias em cada caso; XXXIII XXXIV - Cumprir fielmente todas as ordens recebidas; - XXXV - Comunicar-se, constantemente, com os comissários; Observar em qualquer logar em que estejam, os indivíduos suspeitos ou reconhecidamente prejudiciais á tranquilidade pública e á ordem social;

XXXVI - Não abandonar o serviço, sem motivo de força maior e devidamente justificado; XXXVII - Arrecadar valores, objetos, documentos ou títulos encontrados em abandono, apresentando-os Delegacia.

Art. 110.
- Cada uma das Delegacias terá um comissário de polícia com vencimentos mensais de quinhentos mil réis (500$000).
Art. 111.
E' defeso as autoridades policiais, aos chefes de ser viço e funcionários da polícia em geral, cobrar, sob qualquer pretexto, taxas ou emolumentos que não estejam previstos em lei.

TÍTULO V

Disposições transitórias A secção administrativa da Inspetoria do Tráfego e Guarda Civil passará a ter a seguinte organização: res: I II III IV - - - - Um Inspetor; Um Sub-inspetor; Um Almoxarife; Um Datilógrafo.

Art. 113.
a)b) c) d) e) f) II a) b) c) III a) b) - - - - - - - - - - Ficam extintos, na Polícia Civil, os seguintes logaNa Inspetoria do Tráfego e Guarda Civil: Um Escrevente de 1 classe; Um Chefe de Tráfego de 1ª secção; Um Chefe de Tráfego de 2ª secção; Um Arquivista da Secção Administrativa; Um Recebedor de Taxas; Um Auxiliar de Recebedor. Na Chefatura de Polícia: Um Encarregado do Serviço de Estrangeiros; Um Encarregado do Fichário; Um Protocolista-Arquivista. Na Polícia Maritima: - Um Patrão; -
Art. 114.
Dois Remadores (diaristas). - As funções do Encarregado do Fichário e do Protocolista-Arquivista passarão a ser exercidas por um Encarregado do Fichá rio e Arquivo.
Art. 115.
0 Arquivo Criminal, ora funcionando junto ao Instituto Médico Legal e de Identificação, passará a funcionar na Chefatura de Polícia.
Art. 116.
Cruz das Armas. - Ficam extintas as Sub-delegasiz de Torrelândia e de
Art. 117.
- Os cargos novos ora criados e os que mudaram de deno minação constarão das tabelas do orgamento vindouro. das -
Art. 118.
s funcionários dos cargos extintos que gozarem garantias de estabilidade, na forma do art. 156, letra c, da Constitui ção Federal, combinado com o art. 48 do Decreto-lei nº 1.202, de 8 de Abril de 1939, ficarão em disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, podendo ser aproveitados noutros departamentos a

. B. SECRETARIA DO INTERIOR E SEGURANÇA PÚBLICA -26- juizo do govêrno.

Art. 119.
presente Regulamento entrará em vigor na data em que for publicado o decreto que o aprova.
Art. 120.
Revogam-se as disposições em contrário. JOAO PESSOA, 27 em de In airs clamação da República. de 1941, 53º da ProSECRETARIO DO INTERIOR & SEGURANÇA PÚBLICA.

Remissões do artigo

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