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Paraíba

Lei Complementar Estadual da Paraíba nº 163, de 5 de maio de 1941

Lei nº 163/1941

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Decreto-Les m. 163 25 de maio de 1941.

Dispõe sobre a organização da Escol de Professares, cria cargos e dá outras providências. Estado da Paraíba, usando das atribuições que lhe são conferidas no inciso III do art. 6º do Decreto-lel 1.202 de 8 de abril de 1939, CONSIDERANDO que é necessário organizar a Escola de Professores criada na lei n. 16 de 13 de dezembro de 1935 gular o seu funcionamento, DECRETA:

Art. 1.
- A Escola de Professores, criada pela lei n. 16 de 13 de dezembro de 1938, como parte integrante do Instituto de Educação, será destinada a preparar professores e administradores de ensino primário, e a ministrar cursos de especialização e aperfeiçoamento pedagógico.
Art. 20.
curso de preparação do magistério prinírio, na Escola de Professores, terá a duração de dois anos, com a seguinte seriação de disciplinas: primárioy 18 - and ano • - Fundamentos biológicos da educação; Psicologia aplicada à educação; Nedologia geral • das matérias do ensino primário; Educação moral e cívica; música a canto orfeðnico; Desenho e Trabalhos Manuais. Fundamentos sociais da educação; PsicoloEla aplicada a educação; Prática de Ensino Primário; Educação fisica; Música e can to orfeônico; Desenho e Trabalhos Manuais, cursos para administradores de ensino meão e aperfeiçoamento pedagógico serão organizados mediante instruções do diretor do Departamento de Educação.
Art. 40.
- A orientação do ensino na Escola de Profes sores terá em vista a formação de espírito de serviço social de acendrado civismo, devendo desenvolver, nos futuros professores, uma esclarecida compreensão da função moral do magistério e das possibilidades da escola, com fatos de elaboração cu]

€. P. DEPARTAMENTO DO SERVICO PÚBLICO tural e economica das populações a que deva servir.

Art. 5.
- Tara matrícula no 1º ano do curso de prepaparação ao magistério primário a que se refere o art. 2º, serão exigidas do candidato as seguintes condições: qualidade de brasileiro: idade mínima de 16 anos e mixim de 35 anos; bom comportamento social; sanidade e capacidade física e mental para o magistério. rio.
e)ausência de defeito físico ou distúrbio funcional que o incompatibilize para o exercício do magisté-
f)certificado de conclusão do curso secundário fundamental feito en estabelecimento oficial ou sob inspeção federal;
6)certificado de aprovação en exame vestibular, nos termos do regulamento a ser baixado, quando o número de candidatos for superior ao número de vagas. - $ 1" A frequência dos alunos em qualquer dos anos do curso será obrigatória não podendo ser promovido o aluno que tenha comparecido a 3/4 partes das aulas, exercícios práticos ou excursões, em cada disciplina.
§ 29º- Os alunos matriculados que não mantiverem Dom comportamento social serão eliminados da matrícula, mediante sin dicância regularmente processada.
Art. 6.
Pace a regência das disciplinas indicadas no art. 2º ficam criados 8 cargos de Professor, padrão L, do Quadro Unico do Estado, a serem preenchidos por concurso, de acordo com as instruções que forem expedidas pelo Departamento do Serviço Público. S único - Enquanto não forem realizados os concursos previstos neste artigo, serão designados professores, com gratificação por aula, ou aproveitados professores em disponibilidade da extinta Escola Secundária.
Art. 72.
- Ficam criados 3 cargos de Professor, padrão I, no Quadro Unico do Estado, para a regência das cadeiras de Mú sica e Canto orfeonico, Metodologia das Matérias do ensino primário e Desenho e Trabalhos Manuais, que ficam incluidos na relação dos carros extintos quando vagarem das tabelas anexas ao Decreto-lei 140 de 30 de dezembro de 1940, aproveitando-se o sal do da dotação, quando extintos, no provimento dos cargos de Professor, padrão L, mencionados no art. 6º.
Art. 89.
Fica criada a função de Diretor da Escola de Professores com a gratificação anual de 2:400 $000, que será exercida por un Professor da Escola designado pelo Chefe do Poder Executivo Estadual. único Cabe ao diretor a coordenação dos trabalhos da Escola de Aplicação e do Jardim de Infância que ficam anexos à Escola de Professorea.
Art. 99.
- Enquanto não for baixado o Regimento da Escola de Professores pelo Secretário do Interior e Segurança Pública, aplicar-se-ão os dispositivos do Regimento do Liceu Paral bano, no que couberem.
Art. 10.
Para atender, no corrente exercício, as

**DEPARTAMENTO DO SERVIÇO PÚBLICO despesas resultantes deste decreto-lei fica aberto, na Secretaria to Interior e Segurança Pública, o crédito especial de 25:8405000 assim distribuido: Pessoal fixo: 1 3 Professores, padrão I 2 - Gratificação especial por aula Gratificação ao Diretor da Escola Naterial de consumo: 1 - Livros e material escolar 13:000$000 7:040$000 1:600$000 4:0005000 8578405000

Art. 11.
Para o crédito especial aberto no artigo anterior ficam transferidas as importancias de 16:2000000, car-* respondente aos cargos de Diretor e Instrutor de Educação Física da Escola Profissional Presidente João Pessoa, extintos pelo decreto-lɛi n. do de maio do corrente ano, e de 9:640$000 deduzida da dotação para pagamento do cargo de Diretor Comercial da Repartição dos Serviços Eletricos do Estado, extinto pelo decreto n. de maio dó corrente ano.
Art. 12.
- Revogan-se as disposições em contrário. João Pessoa, en 5 de maio de 1941, 53º da Proclamação da República. Ruy Carneiro Janduy Carneiro Miquel Falção de Alves

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