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Paraíba

Lei Complementar Estadual da Paraíba nº 161, de 2 de maio de 1941

Lei nº 161/1941

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Art. 19. Art. 2. Art. 3.
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ESTADO DA PARĀĪBA Decreto bei 16of de 2 de Jais de 19✓ O Interventor Federal NO ESTADO DA PARAÍBA, usando das atribuições que lhe feridas no inciso IV do art. 6º do Decreto-lei 1.202 abril de 1939, DECRETA:

Art. 19.
s cargos de Bateriologista Chefe, B, Médico Legista, padrão L, ficam incluídos nas respect classes da carreira de médico, e o cargo de Chefe das Of da Imprensa Oficial, padrão K, entre os cargos isolados de vimento em comissão.
Art. 2.
- O cargo de médico, classe S, creado !! decreto é considerado excedente.
Art. 3.
- Revogam-se disposições em contrário. João Pesson, 2 dede 1941, 539 da Proclamação da Repú blica.

PUBLICADO NO ORGÃO OFICIAL DESTA DATA. BECRETARIA DA INTERVENTORIA. 3-Maio-1941 cida m **OFICIAL AĻ.

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