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Paraíba

Lei Complementar Estadual da Paraíba nº 160, de 18 de abril de 1941

Lei nº 160/1941

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ESTADO DA PARAÍBA Decreto ✓ Lei 160 de 18 de Abril de 19 41 Crea quarenta cadeiras rurais e noturnas. O Interventor Federal: NO ESTADO DA PARAIBA, usando das atribuições que lhe são conferidas no inciso III do art. 6º do decreto-lei federal 1.202, de 8 de abril de 1939, CONSIDERANDO o dever que incumbe ao Estado de promover o desenvolvimento da instrução, principalmente no seio das populações rurais, CONSIDERANDO que essa forma de assistência á Juventude é um dos pontos fundamentais do programa de reconstrução nacional, inspirado e executado pelo Presidente Getúlio Vargas, D E C RE T A:

Art. 1.
Ficam creadas quarenta (40) escolas rurais e rudimentares noturnas, a serem distribuídas pelos diversos municípios do Estado, a critério do Departamento de Educação.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições en contrário. João Pessoa, 18 de Abril de 1941, 53º da Proclamação da República. by

PUBLICADO NO ORGÃO OFICIAL DESTA DATA. SECRETARIA DA INTERVENTORIA, 3-MAIO-1941 Administrative, classe K

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