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Paraíba

Lei Complementar Estadual da Paraíba nº 151, de 27 de agosto de 2018

Lei nº 151/2018

Art. 10.
A Lei Complementar Estadual nO 97/20 I O (Lei Orgânica do Ministério Público da Paraíba) passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5° (omissis) (omissis)

rr - (omissis)

a)a Procuradoria de Justiça. (omissis)." (NR)

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Modifica e acrescenta dispositivos à Lei Orgânica do Ministério Público da Paraíba.

·

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 15.
(omissis) (omissis)
VIII(omissis)

(omissis)

e)assegurar a continuidade dos serviços em caso de vacância, afastamento temporário, ausência, impedimento ou suspeição de titular de cargo ou com o consentimento deste, na forma da Lei, e também quando da criação e transformação de unidade judiciária.

(omissis)

i)atuar na condição de auxiliar, no caso de extinção de Vara perante a qual oficiava, enquanto não modificadas as suas atribuições." (NR)

"

Art. 22.
Conselho Superior do Ministério Público reunir-se-á na forma prevista no seu Regimento Interno e, extraordinariamente, por convocação do Procurador-Geral de Justiça ou de dois terços dos seus membros.

(omissis)." (NR)

"

Art. 24.
(omissis) (omissis)

11- realizar inspeções e correições na Procuradoria de Justiça;

( omissis)

VIIIapresentar ao Procurador-Geral de Justiça e ao Conselho Superior do Ministério Público, na primeira quinzena de fevereiro, relatório com dados estatísticos sobre as atividades da Procuradoria e Promotorias de Justiça relativas ao ano anterior. (omissis)." (NR)

, "CAPITULO m (omissis)

SEÇÃO I

Da Procuradoria de Justiça

Art. 28.
A Procuradoria de Justiça é o órgão de Administração do Ministério Público, com cargos de Procurador de Justiça e serviços auxiliares necessários ao desempenho das funções que lhe forem cometidas.

(omissis)

,

§ 2ºE obrigatória a presença do Procurador de Justiça nas sessões de julgamento dos processos da Procuradoria de Justiça, ESTADO DA PARAÍBA

sendo-lhe assegurado intervir para sustentação oral e, como fiscal de lei, usar da palavra quando julgar necessário." (NR)

"

Art. 29.
s cargos da Procuradoria de Justiça são os especificados na lei ordinária do quadro do Ministério Público a que se refere o caput do art. 247 desta Lei.
§ 10ºAs atribuições dos cargos de Procurador de Justiça serão fixadas por Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça, mediante proposta do Procurador-Geral de Justiça.
§ 2ºA Procuradoria de Justiça escolherá, dentre os seus integrantes, anualmente, um coordenador e seu substituto, que será responsável pela direção dos serviços administrativos, com atribuições definidas em Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça, podendo haver mais de um coordenador e seu substituto, na proporção de um para os cargos com atuação, respectivamente, em matéria criminal, de direitos difusos e CÍveis.
§ 3ºA exclusão, inclusão ou outra modificação nas atribuições dos cargos de Procurador de Justiça serão efetuadas por Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça mediante proposta do Procurador-Geral de Justiça, aprovada por maioria absoluta." (NR)

"

Art. 31.
Na Procuradoria de Justiça, haverá distribuição equitativa dos processos, sempre por sorteio entre os Procuradores de Justiça que a integram, observadas, para esse fim, as regras de proporcionalidade, especialmente, a alternância fixada em função da natureza, volume e espécie dos feitos." (NR)

"

Art. 32.
A Procuradoria de Justiça realizará reuniões mensais para tratar de assuntos de seu peculiar interesse e, especialmente, para fixar teses jurídicas sem caráter vinculativo. (omissis)." (NR)

"

Art. 33.
As Promotorias de Justiça são órgãos de Administração do Ministério Público com, pelo menos, um cargo de Promotor de Justiça e serviços auxiliares necessários ao desempenho das funções que lhes forem cometidas, e podem abranger mais de a Comarca.

ESTADO DA PARAíBA

§ I° As Promotorias de Justiça do Estado e os cargos que as integram são os especificados na lei ordinária do quadro do Ministério Público a que se refere o caput do art. 247 desta Lei.

§ 2ºAs atribuições dos cargos de Promotor de Justiça serão fixadas por Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça, mediante proposta do Procurador-Geral de Justiça.
§ 3ºA exclusão, inclusão ou outra modificação nas atribuições dos cargos de Promotor de Justiça serão efetuadas por Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça, mediante proposta do Procurador-Geral de Justiça, aprovada por maioria absoluta.
§ 4ºA circunscrição da Promotoria de Justiça corresponde à da Comarca onde está localizada sua sede e, quando houver atuação em mais de uma Comarca, ao território de todas.
§ 5ºNa hipótese de criação de Comarca cujo território seja desmembrado de Promotoria de Justiça, esta permanecerá abrangendo aquela circunscrição judiciária, e, quando houver mais de um cargo na unidade originária, o responsável será designado pelo ProcuradorGeral de Justiça, enquanto não disciplinada a matéria por Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça.
§ 6ºAs atribuições em matérias específicas dos cargos de Promotor de Justiça poderão ser regionais ou estaduais." (NR)

"

Art. 34.
(omissis)

(omissis)

§ I ° Nas Promotorias de Justiça de que trata este artigo, a denominação de cada cargo será precedida de numeração ordinal crescente.

§ 2ºNas Promotorias de Justiça de João Pessoa e Campina Grande, poderá haver mais de um coordenador e seu substituto, na proporção de um para os cargos com atuação, respectivamente, em matéria criminal, de direito di fusos e de família e cível." (NR)

"

Art. 42.
Cabe ao Conselho Superior do Ministério Público rever o arquivamento de procedimentos extrajudiciais de investigação cível e criminal, na forma da lei e de atos normativos." (NR)

"

Art. 89.
(omissis)

(omissis)

§ 7ºDevem ser observadas as disposições legais relacionadas às pessoas negras, em normas vigentes." (NR)

"

Art. 96.
(omissis)

(omissis)

§ 9ºA Corregedoria-Geral do Ministério Público participará do curso de formação, ministrando módulo específico." (NR)

"

Art. 108.
(omissis)

§ ]0 O Promotor de Justiça em estágio probatório deve encaminhar, trimestralmente, à Corregedoria-Geral, cópia de todas as peças que tenha produzido no exercício de suas atribuições e de outras peças que possam influir na avaliação do desempenho funcional.

§ 2ºO membro do Ministério Púbico em estágio probatório deve ter atuação em sessão do Tribunal do Júri, e cabe à Corregedoria-Geral, para o cumprimento da medida, solicitar, até seis meses antes de encerrar aquele período, que o Procurador-Geral de Justiça o designe para atuar perante órgão da referida competência, com pauta já publicada.
§ 3ºO acompanhamento psicológico/psiquiátrico é

PARTE INTEGRANTE – do estágio probatório, ao qual deve se submeter o Promotor de Justiça.

4

Art. 115.
(omissis)

(omissis)

§ 3º(omissis)

(omissis)

d)quando houver previsão legal de extinção com a vacância do cargo de que é titular um dos interessados." (NR)

"

Art. 127.
(omissis)

(omissis)

§ 2ºExtinto o cargo, será o reintegrado posto em disponibilidade remunerada ou aproveitado em outra vaga na mesma entrância ou instância, sendo-lhe facultada a escolha do cargo e da Promotoria de Justiça, dentre os disponíveis.

(omissis)." (NR)

"

Art. 148.
(omissis)
Parágrafo únicoO valor do subsídio do Promotor de Justiça Substituto, inicial de carreira, fixado com diferença não superior a dez ou inferior a cindo por cento do subsídio da primeira entrância, não se altera em decorrência de sua lotação." (NR)

"

Art. 149.
(omissis)

ESTADO DA PARAÍBA

Parágrafo únicoO Promotor de Justiça convocado para substituir Procurador de Justiça terá direito ao acréscimo de verba remuneratória igual à diferença entre seu subsídio e o do cargo ocupado." (NR)

"

Art. 152.
(omissis)
a)por diferença de entrância, substituição cumulativa, atuação em Comarcas diversas e pelo exercício em Promotoria de Justiça de dificil provimento, confonne dispuser Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça;

(omi ssis)." (NR)

"

Art. 244.
Salvo disposição em contrário, os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente." (NR)

"

Art. 248.
Em cada órgão de Administração que houver mais de um membro do Ministério Público, a denominação do cargo será precedida do número indicativo ordinal crescente." (NR)
Art. 2.
" Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

,

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAmA, em João Pessoa, 'l'"f de agosto de 2018; 130° da Proclamação da Repu ica.

· ~ RICARDO VIEIRA COUTINHO Governador

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