Paraíba
Lei Complementar Estadual da Paraíba nº 150, de 10 de fevereiro de 1941
Lei nº 150/1941
ESTADO DA PARAÍBA Decreto-Lei n. 150 de 10 de Fevereiro de 19 41 Concede isenção de imposto territorial e dá outras providências. O Interventor Federal : no Estado da Paraíba, na conformidade do disposto no art'. 6º, nº. IV, do Decreto-Lei nº. 1.202, de 8 de Abril de 1939, DECRETA:
Art. 1.
Ficam isentas do pagamento do imposto territorial as propriedades de valor venal até 3:000 $000 (três contos de réis), desde que os respectivos proprietários não possuam outro imóvel na circunscrição fiscal e trabalhem a terra com esforço próprio e de membros da familia, sem empregado assalariado.
Art. 2.
- As repartições procederão o lançamento de todas as propriedades, anotando as isenções por fôrça dêste decreto.
Art. 3.
Ficam canceladas as dívidas provenientes de imposto territorial vencido até 31 de Dezembro de 1940, uma vez que o imposto devido não ultrapasse de 50$000 (cincoenta mil réis). § único - Compreende-se como imposto vencido, para efeito dêste artigo, o total das contribuições de cada proprietário, em cada exercicio.
G. P. S. F. GABINETE DO SECRETARIO 2
Art. 4.
- As dívidas serão canceladas ex-officio, na esféra administrativa ou já ajuizadas.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário. João Pessoa, 10 de fevereiro de 1941, 53º da Proclamação da República.