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Paraíba

Lei Complementar Estadual da Paraíba nº 148, de 8 de fevereiro de 1941

Lei nº 148/1941

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 19.
- Nos serviços públicos estaduais, alem dos furcionários civis regularmente investidos em cargos publicos creados por lei, poderá haver, eventualmente, pessoal extra numerário.
Art. 2.
- ·0 pessoal extranumerário será sempre admitido a título precário e sem direito a estabilidade, qualquer que seja o tempo de serviço, com função determinada e salário fixado, dentro dos limites das dotações proprias da verba pessoal, parte variavel.
Art. 3.
- 0 pessoal extranumerário se divide em:
IContrate o II - Diarista
Art. 4.
- O orçamento da despesa classificará em itens dis

G. P. - DEPARTAMENTO DO SERVIÇO PÚBLICO tintos as dotações destinadas a cada uma das modelidados em se divide o pessoal extranumerário. 2116

Art. 59.
Nenhum extrenumerário será admitido com via verificação de capacidade para a função. Art. Ge - • Qualquer ato, inclusive o de dispensa, relativo a persoal extrenumerario só terá validade depois de publicado no orgão oficial do Estado. - - DO

ESTADO DA PARAÍBA Decreto-Lei n. 148de de Fevereiro de 1941

Dispõe sobre o pessoal extranumerário. ● Interventor Federal : NO ESTADO DA PARAIBA, usando de suas atribuições e na conformidade do disposto no art. 6º, nº IV, do Decreto-lei federal nº 1.202, de 8 de Abril de 1939, DECRETA -

CAPÍTULO II

CONTRATADO -

Art. 72.
- Contratado & o admitido, mediante a assinatura de um contrato bi-lateral, para o desempenho de função especializada e para a qual, a juizo do Departamento do Serviço Público (D.S.P.), não haja, no quadro do funcionalismo, pessoa devidamente habilitada e disponivel.
Art. 8.
Para a admissão do contratado, o chefe da repartição ou serviço ford proporta, devidamente justificada, ao D.S.P., instruindo-a com os documentos abaixo : prova de capacidade técnica para a função
b)folha corrida ;
c)prova de quitação com o serviço militar; atestado de vacina; atestado de sanidade e capacidade ficica para o desempenho da função;
f)minuta do contrato a ser firmado.
Parágrafo únicoAs exigências das alíneas h, ce e não se aplicarão aos estrangeiros não residentes no país e a da alinea caos estrangeiro: residentes no país.
Art. 99.
Aceita a proposta e aprovada a minute de contrato pelo D.S.F., scró a mesma submetide decisão do Chefe do Poder Executivo Estadual. Parágrafo nied ☐ pelo Chefe do Poder ExecutiD • 6 repartição ou serviço,que lavrará o contrato em livro especial.
Art. 10.
- Assinado o contrato pelas partes interessadese fei ta a sua publicação no orgão oficial do Estado, o D.S.F. abrirá, imediatamente, o assentamento individual do contratado.
Parágrafo únicoClassentamento será aberto á vista

G. P. - DEPARTAMENTO DO SERVIÇO PÚBLICO dog elementos nocorrários fornecidos pela repartição ou que firmer o contrato.

Art. 11.
- igo Do contrato constarão, obrigatoriamente, as condições de locação, o salário mensal e o prazo de validade. CA FITULO - III - DIARISTA
Art. 18.
diarista é o admitido pelo chefe da repartição - on serviço para o desempenho de funções auxiliares ou transitóries.
Art. 13.
- E' expressamente vedada a admissão de diarista para funções inerentes ás profissões liberais e trabalhos de es critório, de qualquer natureza, exceto os de conservação e asSeio, quando provede insuficiência do quadro efetivo.
Parágrafo únicoO chefe de repartição ou serviço que infringir o disposto nêste artigo, ficará passivel de pena de suspensão, além do obrigação de indenizar os cofres do Estado da importância que houver sido paga ao diarista irregularmente admitido, o qual seré imediatamente dispensado.
Art. 14.
- O diarista perceberá o salário por dia de trabalho efetivamente realizado.
Parágrafo únicoO salário diário não poderá exceder, em caro algum, de dezoito mil reis (18$000).
Art. 15.
- No início de cada exercício, o diretor da repartição distribuiré, polos orgãos que a integrarem, o crédito global orçamentário destinado ao pagamento de extranumerários, diaristos, distribuição esca que só terá validade depois de sproveda pelo D.S.F..
Art. 10.
- A aumissão de extranumerário-diarista será feita por portaria do Chefe de Serviço, mediante prévia autorização do diretor de repartição e aprovação do D.S.P.. -
Parágrafo único0 chefes de serviço justificarão a proposta do admissão de extramerário-diarista, indicando o local e a natureza do trabalho e juntando á mesma os documentos phai-

G. P. - DEPARTAMENTO DO SERVIÇO PÚBLICO KO 4

a)atestado de boa conduta, firmado por pessoa idônea;
b)atestado de capacidade para o desempenho da função; e
c)atestado de vacina.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 17.
- Nenhum pagamento de pessoal extranumerário poderá ser efetuado sem que o ato de sua admissão tenha dido publicado no orgão oficial do Estado.
Art. 18.
- Nenhum pagamento, por serviços extraordinários prestados alem das horas regimentais de trabalho, poderá ser feito as pessoal extranumerfrio, sem a comprovação de ter havido prévia autorização do competento chefe do repartição ou serviço, dada em processo do que constem a discriminação dos serviços a executar, a indicação dos dias, hores local do trabalho e a circunstância de haver dotação própria para ocorrer ao pagamento da despesa.
Art. 19.
- As folhas de pagamento de salários e demais despesas com o pessoal extranumorário, só poderão ser elaboradas e processadas dentro dos limites des dotações próprios consignadas para cada repartição ou serviço.
Art. 20.
- E' expressamente vedado ao pessoal extranumerário exercer qualquer outra função sonão aquela para que for admitido, nom ocupar cargo público, ninda que em comissão ou interinamente.
Art. 21.
0 pessoal extranumerário contratado não poderá tor colrio superior ao vencimento dos funcionários públicos civis que executarem trabalho análogo. -
Art. 22.
E' vedado empenhar quantia, como se fôra para o pagamento de serviço executado além do periodo regimental de trebalho, com o objetivo de conceder melhor salário ao extranumerário, qualquer que seja o motivo Invocado.
Parágrafo único0 chefe de repartição ou serviço que - infringir este artigo, será rosions.bilizado pela respectiva importância.
Art. 23.
- 0 pessoal extranumerário não poderá receber qualquer outro estipêndio, além do salário fivado e do mue for expres.

- 5 G. P. _ DEPARTAMENTO DO SERVIÇO PÚBLICO samento estabelecido em loi, observadas sempre e pormas instituídas por este

Art. 24.
-- A designação de um extrenumerário para executar trabalhos correlatos com as da função que exerce, não lhe dará direito a maior salário, sendo vedado o comissionamento com a remuneração litiva.
Art. 25.
- Ao pessoal extranumerário é vedado conceder gratificação de qualquer espécie em virtude da natureza e condições especiais de trabalho ou pelo desempenho de atribuições pertinentes a funcionários com maior vencimento que o seu salário, desde que não decora de dispositivo expresso de lei, havendo dotação orçamentária prórnia.
Art. 26.
- As vantagens relativas a férias, licenças e descontos de consignações em folha de pagamento, são extensivas ac pessoal extranumerário-contratado, dentro, porém, do prazo de validade do respectivo contrato.
Parágrafo único- As férias só poderão ser concedidas depois de um ano de exercício na função.
Art. 27.
- E' obrigatória a publicação periódica, no orgão oficial do Estado, de toda e qualquer despeca realizada com o possoal extranumerário, excetuada a relativa ao salário mengal.
Parágrafo únicoNão será julgada legal qualquer despesa cujo comprovante não corresponda fielmente á publicação feita, embora autorizada pelo autoridade competente.
Art. 28.
- Será fixada uma tabela de produção mínima para cada natureza e condição de trabalho industrial.
Parágrafo único- 0 extranumerário que não produzir o mínimo estipulado na tabela será dispensado.
Art. 20.
Nenhum extranumerário poderá servir fora da ropartição ou serviço para que tenha sido admitido, salvo caso previsto em loi.
Art. 30.
extranumerário admitido para determinada função só poder ser aproveitado em função de natureza diferente medianto todo o processamento para as admissões, inclusive a prova de

G. P. - DEPARTAMENTO DO SERVIÇO PÚBLICO corcidade para a função.

Parágrafo único- A infração deste dispositivo determinará a dispense imediate do extremumerário e 2 responsabilidade do chefe de repartição ou serviço respectivo. -
Art. 21.
Não é permitido dar exercício ao extranumerário, entes de ter sido ultimedo o processo de sua admissão.
Art. 22.
B' vedado ao ressoal extranumerário sindicalizar-
Art. 32.
s funcionários chefes de repartições ou serviços que não observarem, rigoros mente, as disposições deste decretolei certo punidos com suspensão até 30 dias, além da responsahilidade correspondente é despesa realizada.
Art. 24.
- O D.S promoverá inspeções periódicas nos serviços públicos, determinado o carcelamento imediato de quaisquer atos que estiverem em desacordo com este decreto-lei e tomará as providências complementares que no caso couberem.
Art. 25.
90 Fica aprovada a tabela de salários anexa a este decreto-lei, para a admissão de extranumerários destinados a exer cer as funções correspondentes aos cargos extintos, por força do decreto lei nº 140 de 20 de dezembro de 1940.
Art. 30.
0 D.S.P. organizará e unbreter: 1 aprovação do Che te do Poder Trecutivo, dentro do prazo de cento e vinte dies dr data de publicação deste decreto-lei, uma tabela de solírios para o pessoal extranumerário do Estado, observadas as prescrições des te decreto-lei. -

CAPÍTULO DISPOSIÇÕES – TRANSITORIAS

Art. 1.
Dentro de ses ente dies a partir da ublicação do presente decreto-lei, o D.S.P. organizará uma relação do pessoal variavel menseliste encarregado de serviços de escritório de qualquer natureza, for repartição ou serviço e função que exercer. Perforafo único A referide relação será publicado no oroficial de Covêrno, ficando expressamente proibido qualou r recemento om desacordo com a mesma. -
Art. 29.
Ao estudar as condições de funcionamento dos servi-

G. P. DEPARTAMENTO DO SERVIÇO PUBLICO A tigões, n recuoal a que alude o artigo anterior. -

Art. 3.
Tics redu - 7 admissão de extremmerfrios para roonção de trabalhos de escritório de qualquer naturezz, rescalrts 7 sta D telei.
Art. 10.
chefe de Serviço qdo infringir os arts. 19, parágrafo único, a 20 doctor Disposiões, corf responsabilizado pela importância cort to no salfrio devido aos mesmos, 5 qual será lencertain ou folla de pagamento, sujeito, minda, As renalidades que, no esto,
Art. 59.
auberem. Tate Deels to-Isi optrend on vigor no data do sua publicação, revogadas as disposizione contrário. Joño Dessin, 8 de Fevereiro de 1041 50 de Proclamação de República, K Publicado no A & go corrente. J.s. Jugue quel Regio Oficial de Secretaria da Internen Loria Fereral, 10 - Fevereine-941 P of. bom. d. K.

TABELA DE SALÁRIOS A QUE SE REFERE O ART. 35, do DECRETO-LEI No 140, de 30 de Dezembro de 1940 CONTRADA DO S SALÁRIO MENSAL MÁXIMO Auxiliar de Redação (Imprensa Oficial) Chefe de Oficinas (Imprensa Oficial) 480$000 700$000 Redator (Imprensa Oficial) 650$000 ACostador (Porto de Cabedelo) 380$000 Administrator de Manancial (Rep. de Saneamento de João Pesso a 400$000 Chefe de Maquinas (Rep. de Saneamento de João Pessoa) 650$000 Encarregado da Iluminação Pública e Serviços Estaduais (Serviços Eletricos) 500$000 Encarregado da Oficina de Eletricidade (Serviços Eletricos) 600$000 Excarregado da Central Eletrica (Serviços Eletricos) 1:000$000 Encarregado da Distribuição da Energia (Serviços Eletricos) 1:000$000 Encarregado das Instalações Domiciliarias (Serviços Eletricos) 500$000 Encarregado da Rede de Esgotos (Rep. de Saneamento de João Pessoa) 500$000 Encarregado da Rede dagua (Rep. de Saneamento de João Pessoa) 500$000 Mecânico Geral (Rep. de Saneamento de Campina Grande) 1:000$000 Mecânico Eletricista (Rep. de Saneamento de João Pessoa 500$000 Mecanógrafo (Serviços Eletricos) 500$000 Chefe do Serviço Fotografico (Imprensa Oficial) 800$000 Quimico Industrial (Rep. de Saneamento de Campina Grande) 1:200$000

- DIARISTAS - - Diária máximaExpedidor (Imprensa Oficial) 13$000 Ajudante de Jardineiro Palácio do Governo) 6$000 Ascensorista (Secretaria da Fazenda) 10$000 Apontador e Apontador Geral (Serviços Elétricos, Porte de Cabedelo e Repartição de Saneamento de João Pessoa) 13$000 Barbeiro (Cadeia Pública) 8$000 Eletricista (Porto de Cabedelo) 13$000 Encarregado deChafarizes (Rep. de Saneamento de João Pessoa) 10$000 Encarregado da Garage (Palácio do Governo) 6$000 Jardineiro (Palácio do Governo) 10$000 16$000 10$000 Maquinista (Rep. Saneamento de Jº Pessoa) Maquinista (2º) (Rep. Saneamento Jo Pessoa. e Rep. Saneamento Campina Grande) Motorista (Palácio do Governo, Diretoria Geral de Saude Publica, Secretaria da Fazenda, Secretaria do Interior e SegPublica, Repartição de Saneamento de Campina Gde., Delegacia de Ordem Politica e Social, Chefatura de Polícia, Delegacia de Investigações e Capturas, Sec. da Agricultura, V. e Obras Publis cas, Diretoria de Serv. de Classifica ção do Algodão, Diretoria de Fomento da produção e Rep. de Saneamento de João Pessoa) 10$000 Verificador de Consumo (Serviços Eletricos)| 15$000 Agente (Departamento Est. de Estatistica): 1ª classe 10$000 24 8$000 6$000 Investigador (Chefatura de Policia) 1a classe 13$000 28 10$000 3 8$000

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