Paraíba
Lei Complementar Estadual da Paraíba nº 147, de 8 de fevereiro de 1941
Lei nº 147/1941
ESTADO DA PARAÍBA Decreto-Lei n. 147 de 8 de Fevereiro de 1941
Aprova o regulamento de Promoções dos Funcionários Públicos Civis do Estado. ● Interventor Federal: NO ESTADO DA PARAIBA, usando das atribuições que lhe confere o art. 7º, n. 1, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de Abril de 1939, e na conformidade do disposto no art. 18, letra a, do decreto-lei n. 140, de 30 de dezembro de 1940,
G. P. DEPARTAMENTO DO SERVIÇO PÚBLICO Registre-se 5 Fev João Pessoa, REGULAMENTO DE PROMOCOES
CAPÍTULO DISPOSIDES – PRELIMINARES de 19 Diretor
G. P. - DEPARTAMENTO DO SERVIÇO PÚBLICO de setecentos e trinta dias de efetivo exercício na classe.
G. P. - DEPARTAMENTO DO SERVIÇO PUBLICO direitos e proventos decorrentes da promoção.
CAPÍTULO I
I DAS PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE
G. P DEPARTAMENTO DO SERVIÇO PUBLICO VI - juri e outros serviços obrigatórios por lei; VII - exercício de funções de govêrno ou administração, em qualquer parte do território estadual, por nomeação do Chefe do Poder Executivo Estadual; VIII - exercício de funções de govêrno ou administração em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Presidente da República; IX. - desempenho de função legislativa federal ou estadual, escluído o periodo de férias parlamentares, quando o funcionário deverá reassumir o cargo;
G. P. - DEPARTAMENTO DO SERVIÇO PÚBLICO contada da data da posse, nos casos de nomeação, reintegração, readmissão, transferência de carreira, readaptação, reversão ou aproveitamento.
CAPÍTULO II
I DAS PROMOÇOES POR MERECIMENTO
1. P. - DEPARTAMENTO DO SERVIÇO PÚBLICO
G. P. DEPARTAMENTO DO SERVIÇO PÚBLICO merecimento do funcionário, apuravel em pontos positivos, o exercício, por investidura legalmente processada, de cargo ou função de direção ou chefia. - Essa condição do merecimento será apurada segundo a especificação seguinte : - Direção ou chefia de Secretaria de Estado 4 pontos Direção ou chefia de Departamento ou Diretoria Geral - 3 pontos Direção ou chefia de Divisão, Repartição ou Servi2 pontos - Chefia de Seção ou Turma 1 ponto
CAPÍTULO DO – PROCESSAMENTO I V DAS PROMOÇÕES.
G. P. - DEPARTAMENTO DO SERVIÇO PÚBLICO -
G. P. DEPARTAMENTO DO SERVIÇO PÚBLICO ao D.S.P. de seu "Boletim de Merecimento", desde que a autoridade não o faça espontaneamente.
G. P. - DEPARTAMENTO DO SERVIÇO PUBLICO III • indicação do grau de merecimento dos funcionários, com o qual concorrem ás promoções.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
G. P. DEPARTAMENTO DO SERVIÇO PÚBLICO suspenso disciplinar ou preventivamente. '
G. P. DEPARTAMENTO DO SERVIÇO PÚBLICO
CAPÍTULO V
I - DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS