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Paraíba

Lei Complementar Estadual da Paraíba nº 147, de 8 de fevereiro de 1941

Lei nº 147/1941

ESTADO DA PARAÍBA Decreto-Lei n. 147 de 8 de Fevereiro de 1941

Aprova o regulamento de Promoções dos Funcionários Públicos Civis do Estado. ● Interventor Federal: NO ESTADO DA PARAIBA, usando das atribuições que lhe confere o art. 7º, n. 1, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de Abril de 1939, e na conformidade do disposto no art. 18, letra a, do decreto-lei n. 140, de 30 de dezembro de 1940,

Art. 1.
- DE CRE T A: Fica aprovado o Regulamento de Promoções dos Funcionários Públicos Civís do Estado, que com êste baixa.
Art. 2.
• Ficam revogadas as disposições que contrariem implícita ou explicitamente o disposto nesta lei, especialmente a lei 127 de 30 de Dezembro de 1936 na parte relativa a promoções. João Pessoa, 8 de Fevereiro de 1941, 53º da Proclamação da República. barning Ray Jahanjin in fin Carque

G. P. DEPARTAMENTO DO SERVIÇO PÚBLICO Registre-se 5 Fev João Pessoa, REGULAMENTO DE PROMOCOES

CAPÍTULO DISPOSIDES – PRELIMINARES de 19 Diretor

Art. 1.
- Promoção é o ato do Chefe do Poder Executivo Estadual, pelo qual o funcionário público civil do Estado tem acesso, em carater efetivo, á classe imediatamente superior aquela que ocupa na carreira profissional a que pertence.
Art. 2.
- As promoções obedecerão ao critério de antiguidade de classe e ao de merecimento, alternadamente, salvo quanto á classe final de cada carreira; neste caso, serão feitas somente pelo critério do merecimento.
Parágrafo único- O critério a que obedecer a promoção deve constar expressamente do decreto respectivo.
Art. 3.
- Compete privativamente ao Departamento do Servigo Público (D.S.P.) apurar os elementos necessários ao processamento das promoções e apresentar as respectivas propostas e. indicações ao Chefe do Poder Executivo Estadual.
Art. 4.
- A promoção por antiguidade recairá no funcionário mais antigo na classe, na data da vaga, e cujo nome constará da indicação apresentada pelo D.S.P.
Art. 5.
- A promoção por merecimento recairá no funcionário escolhido pelo Chefe do Poder Executive Estadual, dentre os que figurarem na previamente organizada pelo D.S.p.
Parágrafo único- A lista será organizada para cada classe, inclusive a final, dela constando, para cada uma das vagas, a indicação e três nomes diferentes de funcionários que satisfaçam as condições exigidas neste regulamento. Art; 6º - Não poderá ser promovido, inclusive á classe final da carreira, o funcionário que não possuir intersticio

G. P. - DEPARTAMENTO DO SERVIÇO PÚBLICO de setecentos e trinta dias de efetivo exercício na classe.

§ 1º- O intersticio será contado a partir da data da posse, nos casos de nomeação, reintegração, readmissão, transferência de carreira, readaptação, reversão ou aproveitamento. Nos casos de promoção, o intersticio será con-
§ 2º- tado da data da publicação do decreto.
Art. 7.
- A promoção por merecimento, ás classes intermediárias de cada carreira, só poderão concorrer os funcionários colocados nos dois primeiros terços de sua classe, por ordem de antiguidade, na data da vaga.
§ 1º- Na determinação dos dois primeiros terços, considerar-se-á o número de cargos componentes da classe, computados os excedentes que ainda existirem na data da vaga.
§ 2º• Quando se tratar de número de cargos não divisivel por três, o quociente, na sua parte inteira, representará o número de cargos do último terço da classe, cujos ocupantes não poderão concorrer á promoção.
Art. 8.
- A antiguidade, o intersticio e a condição de estar o funcionário compreendido nos dois primeiros terços da classe serão apurados na data da abertura da vaga.
§ 1º- Considerar-se-á aberta a vaga t
a)na data do falecimento do ocupante do cargo;
b)na data do ato que exonerar, demitir, transferir de carreira, aposentar, nomear para outro cargo, ou declarar em disponibilidade o ocupante do cargo; ato que declarar a extinção de cargos excedentes, cuja dotação deve ser aplicada em cargos vagos.;
d)na data da lei que conceder dotação para o preenchimento de cargos vagosi
§ 2º- Verificada “a serão, na mesma data, consideradas abertas todas as que, dentro da respectiva carreira, decorrerem do seu preenchimento.
Art. 9.
- A partir da data da publicação do decreto que o promover, ao funcionário ficarão assegurados todos os direi-

G. P. - DEPARTAMENTO DO SERVIÇO PUBLICO direitos e proventos decorrentes da promoção.

Art. 10.
funcionário promovido poderá continuar com exercício na repartição em que estiver lotado.
Art. 11.
- Emquanto houver excedentes em uma classe, não haverá promoção para a mesma.
Art. 12.
- A existência de excedentes em uma classe, não impedirá a promoção dos funcionários que a integram.

CAPÍTULO I

I DAS PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE

Art. 13.
- A antiguidade será determinada pelo tempo 11- quido, apurado em dias, de efetivo exercício do funcionário na classe a que pertencer.
Parágrafo únicoSerá contado na antiguidade de classe o tempo de efetivo exercício como interino, desde que entre este e o provimento efetivo não tenha havido interrupção.
Art. 14.
- Na classificação por antiguidade, quando ocorrer empate, terá preferência o funcionário que tiver mais tempo de serviço público estadual e, em caso de novo empate, sucessivamente, o funcionário com prole, o casado, o mais idoso.
Parágrafo únicoQuando se tratar de classe inicial, o desempate será feito, em primeiro logar, pela classificação obitida no concurso.
Art. 15.
- Na apuração do tempo líquido de efetivo exercício, para determinação da antiguidade de classe e do tempo de serviço público estadual, não serão computadas as faltas provenientes de I II - Ferias; - Casamento, até oito dias; luto pelo falecimento de pai, mãe, conjuge, irIII - mãos e filhos, até oito dias;B IV - em comissão; exercício de outro cargo estadual, de provimento
Vconvocação para serviço militar;

G. P DEPARTAMENTO DO SERVIÇO PUBLICO VI - juri e outros serviços obrigatórios por lei; VII - exercício de funções de govêrno ou administração, em qualquer parte do território estadual, por nomeação do Chefe do Poder Executivo Estadual; VIII - exercício de funções de govêrno ou administração em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Presidente da República; IX. - desempenho de função legislativa federal ou estadual, escluído o periodo de férias parlamentares, quando o funcionário deverá reassumir o cargo;

Xlicença ao funcionário acidentado em serviço ou atacado de doença profissional; XI - XII - licença a funcionária gestante; missão ou estudo noutros pontos do território nacional ou no estrangeiro, quando o afastamento houver sido expressamente autorizado pelo Chefe do Poder Executivo Estadual. Entende-se por doença profissional a que se deva atribuir, com relação de efeito e causa, ás condições inerentes ao serviço ou a fatos nele ocorridos;
§ 1º-
§ 2º- Acidente é o evento danoso que tenha como causa, mediata ou imediata,o exercicio das atribuições inerentes ao cargo. $ 32 - Considera-se, também, acidente, a agressão sofrida e não provocada pelo funcionário no exercício de suas atribuições.
Art. 16.
- A apuração prevista no artigo precedente, quando relativa a periodos anteriores a 1º de janeiro de 1941, será feita na conformidade dos regulamentos vigentes naquela data e á vista dos livros de assentamentos então existentes, uma vez verificada sua autenticidad D.S.P.
Parágrafo único- Si os livros de assentamentos forem impugnados pelo D.S.P., será exigida dos funcionários certidão de tempo de serviço, extraída das folhas de pagamento.
Art. 17.
- A antiguidade do funcionário na classe será

G. P. - DEPARTAMENTO DO SERVIÇO PÚBLICO contada da data da posse, nos casos de nomeação, reintegração, readmissão, transferência de carreira, readaptação, reversão ou aproveitamento.

Parágrafo únicoNos casos de promoção, a antiguidade de classe será contada a partir da data da publicação do decreto.

CAPÍTULO II

I DAS PROMOÇOES POR MERECIMENTO

Art. 18.
- O merecimento de cada funcionário será apurado em pontos negativos e positivos, segundo o preenchimento de condições fundamentais, essenciais e complementar, definidas neste Regulamento.
Parágrafo único- O merecimento é adquirido na classe; promovido, o funcionário começará a adquirir merecimento a contar de seu ingresso na nova classe.
Art. 19.
- São condições fundamentais importando o seu não preenchimento, pelo funcionário, em pontos negativos :
a)a assiduidade;
b)a pontualidade horária;
c)a disciplina e
d)o zęlo funcional.
Art. 20.
- A assiduidade será determinada, durante a permanência do funcionário na classe, pelo efetivo exercício das funções, sendo computado um ponto negativo para cada falta.
§ 1º- Nos casos de faltas a um turno de trabalho, será computado meio ponto para cada falta.
§ 2º- Nao consituirá falta, para os efeitos deste artigo, o afastamento decorrente de licença para tratamento de saúde ou de qualquer dos casos enumerados no artigo 15.
Art. 21.
- A falta de pontualidade horária será determinada pelo número de entradas tarde ou retiradas antes de encerrado o expediente, atribuindo-se um ponto negativo para três entradas-tarde ou retiradas.

1. P. - DEPARTAMENTO DO SERVIÇO PÚBLICO

Parágrafo único- Para os efeitos deste artigo, as entradas-tarde ou retiradas serão adicionadas umas ás outras, descon tando-se um ponto negativo para cada grupo de três, sendo desprezadas, no fim do quadrimestre, as que não atingirem áquele número.
Art. 22.
- As faltas de disciplina e de zelo funcional serão apuradas á vista das penas de advertência, repreensão e suspensão, impostas, por escrito, ao funcionário.
Parágrafo único- Cada advertência corresponderá a um ponto, cada repreensão a dois pontos e cada dia de suspensão a três pontos, todos negativos.
Art. 23.
- A apreciação do merecimento do funcionário na classe se estenderá do início ao fim de cada quadrimestre. As condições essenciais, que definem propria-
Art. 24.
- mente o merecimento e que serão apuradas em pontos šão as seguintes : positivos,
a)a execução dos trabalhos cometidos (exatidao, escrúpulo, perfeição e rapidez);
b)compreensão de responsabilidades;
c)qualidades de discreção e urbanidade no trato com os colegas, chefes e com o público em geral; e
d)espirito de cooperação e iniciativa, interesse pelo serviço e expontaneidade em sua execução.
Parágrafo únicoEssas condições serão apuradas segundo as ponderações constantes da tabela seguinte: Otimo 10 pontos Muito bom Bom - - 8 pontos 6 pontos Regular • Deficiente 4 pontos - 2 pontos Nulo - 0 - Art. - 25 • Constitue condição complementar do mereci-

G. P. DEPARTAMENTO DO SERVIÇO PÚBLICO merecimento do funcionário, apuravel em pontos positivos, o exercício, por investidura legalmente processada, de cargo ou função de direção ou chefia. - Essa condição do merecimento será apurada segundo a especificação seguinte : - Direção ou chefia de Secretaria de Estado 4 pontos Direção ou chefia de Departamento ou Diretoria Geral - 3 pontos Direção ou chefia de Divisão, Repartição ou Servi2 pontos - Chefia de Seção ou Turma 1 ponto

Art. 26.
rado pela - O grau de merecimento do funcionário será apumédia aritmética dos totais de pontos obtidos nos cinco quadrimestres anteriores.
Art. 27.
- O total de pontos, para cada quadrimestre, será dado pela soma algébrica dos pontos negativos e positivos que o funcionário nêle obtiver.
Art. 28.
Quando houver empate nas condições de merecimento para a composição da lista tríplice, terá preferência o portador de certificado de conclusão de curso de aperfeiçoamento relativo á carreira; persistindo o empate, proceder-se-á na forma do art. 14.

CAPÍTULO DO – PROCESSAMENTO I V DAS PROMOÇÕES.

Art. 29.
- O D.S.P. organizará e manterá rigorosamente em dia :
a)o assentamento individual dos funcionários, com o registro exato dos elementos necessários á apuração da antiguidade e do merecimento;
b)o registro das vagas ocorridas com indicação do critério a que obedecerá seu provimento. -
Parágrafo únicoPara os efeitos do disposto neste artigo, os chefes de repartição deverão comunicar ao D.S.P. quaisquer ocorrências relativas aos furcionários sob sua chefia.

G. P. - DEPARTAMENTO DO SERVIÇO PÚBLICO -

Art. 30.
Até o dia cinco dos mêses de fevereiro, junho e outubro, os chefes de serviço julgarão as condições de merecimento dos funcionários que lhes estiverem imediatamente subordinados.
Art. 31.
- O julgamento a que se refere o artigo anterior será feito mediante o preenchimento do Boletim de Merecimento" (Mod. 1), em cujo verso deverão os chefes de serviço justificar os pontos conferidos.
§ 1º- Para êsse fim, aquelas autoridades lançarão, á tinta, a sua rubrica, na coluna própria, em relação a cada dos itens concernentes ás condições essenciais do merecimento.
§ 2º- um Somente serão expedidos boletins para os funcionários ocupantes de cargos de carreira, excetuades os das classes finais.
§ 3º- Não será expedido boletim para o funcionário licenciado durante todo o quadrimestre
§ 4º- • Para conhecimento dos funcionários, o chefe de serviço mandará afixar, no dia imediato ao do preenchimento dos boletins e em local não accessivel ao público, uma lista (Mod.2), contendo os totais dos pontos negativos e positivos conferidos a cada funcionário.
§ 5º- No prazo de cinco (5) dias, a contar da afixação da lista a que se refere o parágrafo anterior, podem os funcionários apresentar suas reclamações, ao chefe de serviço, sobre o julgamento de seu merecimento. Apreciadas tais reclamações, o chefe de serviço manterá, ou não, o julgamento anterior.
§ 6º- Até o dia 15 dos meses de fevereiro, junho e outubro, os boletins deverão ser encaminhados, diretamente, ao D.S.P.
Art. 32.
- O julgamento das condições de merecimento dos funcionários afastados da repartição onde lotados competirá á autoridade a que estiverem imediatamente subordinados.
Art. 33.
- Caberá ao funcionário obter, da autoridade a que estiver efetiva ou eventualmente subordinado, a remessa ao

G. P. DEPARTAMENTO DO SERVIÇO PÚBLICO ao D.S.P. de seu "Boletim de Merecimento", desde que a autoridade não o faça espontaneamente.

Art. 34.
Recebidos os boletins, o D.S.P. apreciará o julgamento procedido pelos chefes, podendo promover, quando necessário, sob reserva, diligências e investigações, convocar chefes de serviços e funcionários, e requisitar elementos, para assegurar a justa aplicação dos princípios fixados neste regulamento.
Parágrafo único- Feitas essas diligências e investigações, poderá o D.S.P. de acordo com os seus resultados, alterar os pontos conferidos nos boletins, justificando, porém, no verso e por escrito, as razões da modificação.
Art. 35.
· O grau de merecimento dos funcionários será quadrimestralmente registrado nos respectivos assentamentos. Caberá ao D.S.P. providenciar no sentido de lhe
Art. 37.
- - serem remetidos, na época própria, os boletins de merecimento. O D.S.P. representará ao chefe do Poder Executivo Estadual propondo a punição dos chefes de serviço que não cumprirem nos prazos, as determinações dos artigos 30 e 31, e seus parágrafos.
Art. 38.
Verificada qualquer vaga em cargo de carreira, exceto nas classes. iniciais, o D.S.P. levantará um "Registro de Vagas", (Mod. 3) do qual constarão, também, as que daquela decorrerem, indicado sempre o critério a que deverá obedecer o o preenchimento.
Art. 39.
- Tratando-se de vaga que deva ser provida por promoção que obedeça ao critério do merecimento, organizará, ainda, o D.S.P., um "Mapa de Promoções" (Mod. 4), o qual deverá conter : I - relação, por ordem de antiguidade, dos funcionários que integram a classe e que satisfaçam as condições dos arts. 6º e 7º, e seus parágrafos; II - indicação do tatal dos pontos obtidos pes funcionários nos cinco quadrimestres anteriores;

G. P. - DEPARTAMENTO DO SERVIÇO PUBLICO III • indicação do grau de merecimento dos funcionários, com o qual concorrem ás promoções.

Parágrafo únicoOs mapas serão reunidos em carreiras profissionais a que se referirem as classes. -
Art. 40.
A vista do "Mapa de Promoções", o D.S.P. organizará, em ordem decrescente de grau de merecimento, a lista de promoção por merecimento. (Mod. 5), a qual conterá nomes diferentes em número triplo ao de vagas, em cada classe, inclusive a final.
Art. 41.
Quando se tratar de vagas a serem providas mediante promoção por antiguidade, o D.S.F. fará a indicação dos funcionários que devem ser promovidos, pela ordem de colocação na classificação respectiva, lançando, no impresso próprio (Mod. 6), os nomes daqueles, em número legal ao de vagas em cada classe.
Art. 42.
- Será simultaneamente proposto o preenchimento de uma vaga originária e das vagas dela decorrentes.
Art. 43.
As indicações e listas, depois de assinadas pelo Diretor Geral do D.S.P. serão publicadas no orgão oficial, e, juntamente com os Mapas de Promoções, submetidas, trinta dias após a verificação da vaga, ao Chefe do Poder Executivo Estadual, ao qual cabe impugnar as listas e fazê-las voltar ao D.S.P., para novo exame, quando houver irregularidade no processo ou erros na apreciação do merecimento.
Art. 44.
- Os projetos de decretos referentes ás promoções por antiguidade, conterão o nome do funcionário; nos relativos ás promoções por merecimento, ficará em branco o espaço suficiente para inscrição do nome do funcionário, no qual recair a escolha do Chefe do Poder Executivo Estadual.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 45.
Não haverá posse dos funcionários promovidos. -
Art. 46.
Não poderá ser promovido, quer por antiguidade, quer por merecimento, o funcionário que estiver suspen-

G. P. DEPARTAMENTO DO SERVIÇO PÚBLICO suspenso disciplinar ou preventivamente. '

§ 1º- No caso de promoção por antiguidade, a vaga será preenchida pelo funcionário que lhe seguir na classificação . -
§ 2ºSi da averiguação dos fatos que determinarem a suspensão preventiva não resultar punição, ou si esta consistir na pena de advertência ou repreensão, o funcionário impedido, por este fato, de ser promovido por antiguidade terá a sua promoção na primeira vaga que se deva preencher por este critério.
Art. 47.
- Será declarado sem efeito, em beneficio daquele a quem cabia, de direito, a promoção, o ato que promover, indevidamente, o funcionário por antiguidade.
§ 1º- O funcionário promovido indevidamente não ficará obrigado a restituir o que a maior houver recebido.
§ 2º- O funcionário a quem cabia a promoção será indenizado da diferença de vencimentos a que tiver direito.
Art. 48.
- Os funcionários que demonstrarem parcialidade "no julgamento do merecimento, serão punidos, com as penas de repreensão ou suspensão, pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, mediante proposta do D.S.P. tivo só se poderá fazer por antiguidade.
Art. 49.
• A promoção do funcionário em exercício legisla-
Art. 50.
• E' vedado ao funcionário, sob pena de repreen-
Parágrafo único- Não se compreendem na proibição deste são, pedir, por qualquer forma, sua promoção. artigo os recursos interpostos pelo funcionário, relativamente á apuração de antiguidade ou merecimento.
Art. 51.
- As recomendações, pedidos e solicitações de terceiros em favor da promoção de funcionários determinarão a diminuição dos pontos que lhes tenham sido atribuídos no último quadrimestre.
Parágrafo único- Comprovada a existência de recomendações, pedidos e solicitações, o D.S.P. deduzirá dez pontos, do total obtido pelo funcionário, no último quadrimestre, para cada recomendacão. pedido e solicitacão formuledne.

G. P. DEPARTAMENTO DO SERVIÇO PÚBLICO

Art. 52.
- São expressamente vedadas as promoções interinas, bem como as de funcionários interinos.
Art. 53.
- Não poderá ser promovido, por antiguidade ou merecimento, o funcionário que não possuir diploma exigido em lei para o exercício da profissão da carreira.
Art. 54.
- Os recursos sobre apuração de antiguidade ou de merecimento deverão ser dirigidos ao D.S.P., por intermédio do dhefe do funcionário recorrente.
Art. 55.
- As dúvidas suscitadas na execução deste regulamento serão resolvidas pelo D.S.P.

CAPÍTULO V

I - DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

Art. 56.
No prazo de noventa dias, a contar da data da publicação deste Regulamento, será feita, pelo D.S.P., a classificação dos funcionários, por ordem de antiguidade, nas novas classes das carreiras criadas pelo Decreto-lei n.140 de 31 de dezembro de 1941.
§ 1º- Os funcionários de uma mesma classe serão colocados em planos diferentes, segundo sua situação anterior :
a)primeiro plano, os funcionários que ocupavam cargos de acesso mediante promoção, classificados pela ordem hierarquica anterior;
b)em segundo plano, os ocupantes de cargos isolados.
§ 2º- A classificação a que se refere este artigo será feita com observância do disposto nos arts. 13, 14 e 16 deste Regulamento.
Art. 57.
- cada classe, excetuada a final, a primeira promoção obedecerá ao critério da antiguidade e a imediata ao do merecimento, observando-se, a seguir, o disposto no art.2º.
Art. 58.
■ Este Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, exceto quanto ás promoções que só serão efetuadas a partir de março de 1941.
Art. 59.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Remissões do artigo

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