Paraíba
Lei Complementar Estadual da Paraíba nº 143, de 9 de janeiro de 1941
Lei nº 143/1941
Nesta página
Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 6. Art. 7. Art. 8. Art. 9. Art. 10. Art. 11. Art. 12. Art. 13. Art. 14. Art. 15. Art. 16. Art. 17. Art. 18. Art. 19. Art. 20. Art. 21. Art. 22. Art. 23. Art. 24. Art. 25. Art. 26. Art. 27. Art. 28. Art. 29. Art. 30. Art. 31. Art. 32. Art. 33. Art. 34.ESTADO DA PARAÍBA 143 Decreto-Lei n. de 9 de Jameiro de 19 41 Dispõe sobre as aquisições de material para o serviço público civil estadual e dá outras providencias. O Interventor Federal : NO ESTADO DA PARAÍBA, usando de suas atribuições e na conformidade do que dispõe o art. 6º, nº 1V, do Decreto-Lei Federal nº 1.202, de 8 de Abril de 1939, e CONSIDERANDO que é de toda a conveniencia o estabelecimento de um novo sistema de aquisição e distribuição do material para uso das repartições publicas do Estado; CONSIDERANDO que as compras de material em grande escala possibilitam ao Estado efetua-las com maiores vantagens para os cofres publicos; CONSIDERANDO que os encargos relativos á compra e distribuição do material foram atribuidos, pelo Decreto-Lei nº 140, ao Departamento do Serviço Público, e CONSIDERANDO a necessidade de serem definidas as relações, entre os diversos orgãos da administração e o D.S.P., no tocante ao material de uso dos mesmos,
-2-
-3-
-4-
-5- de forma a reduzir ao minimo o número de concorrencias ou coletas de preço. -
-6- -