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Paraíba

Lei Complementar Estadual da Paraíba nº 143, de 9 de janeiro de 1941

Lei nº 143/1941

Art. 1.
- DE CRE TA: As requisições de material para o serviço público civil estadual obedecerão aos padrões, especificações e normas em vigor.
Parágrafo único- Quando não houver padrões e especificações oficialmente expedidos, o Departamento do Serviço Publico aplicará, de acordo com a repartição requisitante, os que mais se adaptarem ao caso.

ESTADO DA PARAÍBA 143 Decreto-Lei n. de 9 de Jameiro de 19 41 Dispõe sobre as aquisições de material para o serviço público civil estadual e dá outras providencias. O Interventor Federal : NO ESTADO DA PARAÍBA, usando de suas atribuições e na conformidade do que dispõe o art. 6º, nº 1V, do Decreto-Lei Federal nº 1.202, de 8 de Abril de 1939, e CONSIDERANDO que é de toda a conveniencia o estabelecimento de um novo sistema de aquisição e distribuição do material para uso das repartições publicas do Estado; CONSIDERANDO que as compras de material em grande escala possibilitam ao Estado efetua-las com maiores vantagens para os cofres publicos; CONSIDERANDO que os encargos relativos á compra e distribuição do material foram atribuidos, pelo Decreto-Lei nº 140, ao Departamento do Serviço Público, e CONSIDERANDO a necessidade de serem definidas as relações, entre os diversos orgãos da administração e o D.S.P., no tocante ao material de uso dos mesmos,

Art. 2.
- ○ Departamento do Serviço Público poderá estabelecer programas de compra de material padronizado, em grandes lotes, a ser fornecido ás repartições ou mantidos em estoque.
Art. 3.
Todas as requisições de material para o serviço público estadual far-se-ão por meio de concorrencia, pública ou administrativa, e coleta de preços.

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Parágrafo únicoFar-se-á: -
a)concorrencia administrativa ou coleta de preços para as compras até 5:000$000;
b)concorrencia administrativa para as compras superiores a 5:000$000 até 25:000$000;
c)concorrencia pública para as compras superiores a 25:000$000.
Art. 4.
Poderá ser dispensada a concorrencia publica ou administrativa, fazendo-se a aquisição por meio de coleta de preços:
a)para os fornecimentos que, por circunstancias imprevistas ou de interesse estadual, a juizo do Chefe do Poder Executivo, não permitirem a publicidade ou as demoras exigidas pelos prazos de concorrencia;
b)para fornecimento de materiais ou gêneros que constituam objeto de previlegio ou que só possam ser adquiridos dos fabricantes, produtores ou seus representantes exclusivos, no país ou no estrangeiro;
c)quando a despêsa se efetuar mediante adiantamento, nos termos do art. 11; tado;
d)para compra de produtos industriais da União ou do Es-
e)para aquisição de material e de objetos que os fornecedores tenham deixado de entregar nos prazos convencionados, correndo neste caso a diferença da despesa por conta do fornecedor em falta;
f)quando não acudirem proponentes á primeira concorrência; nêste caso, qualquer condição anteriormente exigida não poderá ser desprezada sem nova concorrencia. -
Parágrafo únicoA dispensa da concorrencia nas hipoteses das alineas b, ce e dependerá de autorização prévia do Chefe do Poder Executivo.
Art. 5.
- As concorrencias publicas, administrativas e coletas de preços, serão realizadas pela Divisão do Material do Departamento do Serviço Publico, na forma das instruções que forem expedidas pelo Diretor Geral.
Art. 6.
As concorrencias publicas far-se-ão por meio de editais divulgados no orgão oficial do Estado ou em publicação autorizada pelo Diretor Geral do Departamento do Serviço Publico. -
§ 1ºA divulgação e publicidade dos editais poderão, tambem, ser feitas mediante afixação dos mesmos em local de facil acesso ao público, destinado a esse fim no edificio que servir de sede ao Departamento do Serviço Publico, contanto que seja feito, no orgão oficial do Estado, o aviso correspondente.
§ 2º- o edital de concorrencia indicará, alem de outras condições e requisitos exigidos para cada caso:

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a)dia e hora em que deverão ser abertas as propostas;
b)objeto da concorrencia;
c)especificação do material a ser adquirido;
a)condições de aceitção e recebimento; e praso de entrega.
Art. 7.
- As concorrencias administrativas far-se-ão por meio de edital ou solicitação escrita aos fornecedores inscritos na Divisão de Material do Departamento do Serviço Público.
Art. 8.
As coletas de preços far-se-ão por processo comercial. -
Art. 9.
Em casos excepcionais, quando autorizados pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, ou em virtude de disposição expressa de lei, serão feitos adiantamentos de quantias a funcionários públicos, por conta de dotação orgamentaria ou credito relativo a material.
Art. 10.
- Da requisição de adiantamento de que trata o artigo anterior, constará expressamente: I - O dispositivo legal em que se baseia ou a autorização do Chefe do Poder Executivo; II - III IV - " O nome e o cargo do responsavel; A importância a entregar e o fim a que se destina; A dotação orçamentária ou o crédito onde será classificada a despêsa, e V recebimento. -
§ 1ºO praso de aplicação, que será contado da data do - A comprovação da despesa será feita, perante a Secretaria da Fazenda, no praso maximo de trinta (30) dias, contados da terminação do praso concedido para a aplicação do adiantamento.
§ 2º- Esse praso poderá ser prorrogado por mais trinta (30) dias pelo Secretário da Fazenda, caso o adiantamento tenha aplicação no Interior do Estado. -
Art. 11.
Nas aquisições de material feitas por adiantamento não poderão ser dispensadas as exigencias contidas nas instruções sobre padronização e especificação do material.
Art. 12.
- O preço escolhido deverá ser o que maiores van ta - gens trouxer aos cofres públicos ou que melhor safisfizer os interesses do serviço.
§ 1ºPrevaleceeá a proposta de preço mínimo, excetuando-se, porem, os casos seguintes:

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a)quando a repartição requisitante, consultada pelo Departamento do Serviço Público, anuir ás ponderações deste último;
b)quando a repartição requisitante preferir, justificando devidamente, artigo de maior preço, em caso de dúvida, será o assunto submetido a exame técnico%;
c)quando o preço minimo for evidentemente absurdo.
§ 2º- As justificativas a que alude a alinea b do paragrafo anterior somente poderão ser aceitas quando baseadas em estudos técnicos sobre a eficiencia e qualidade do material.
Art. 13.
- A vantagem de praso oferecida pelo fornecedor, aquém do estipulado no edital ou na coleta de preços, não constituirá motivo para recusa do preço mínimo.
Art. 14.
- Far-se-á a escolha do prego tendo em vista os das aquisições anteriores, confrontados com os correntes no mercado.
Art. 15.
- Em hipotese alguma serão admitidas retificações e cancelamento de preços ou alterações das condições estipuladas, uma vez abertas as propostas.
Art. 16.
- Os preços obtidos pela Divisão do Material do Departamento do Serviço Publico serão submetidos ao Diretor Geral que os julgará.
Parágrafo único- Em caso de impugnação, o Diretor Geral determinará o processo a seguir para a obtenção de cotações mais vantajosas para os cofres do Estado.
Art. 17.
Aprovado o preço pelo Diretor Geral, será feita a encomenda ao fornecedor escolhido e afixada a decisão, em local próprio, passando daí a ser contado o praso de entrega e a assumir o fornecedor todas as obrigações de sua proposta e as estabelecidas nos editais, coletas de preço e instruções. -
Parágrafo únicoNo caso de material adquirido para estoque ou por preço contratado, o praso para a entrega será contado da data do pedido ao fornecedor.
Art. 18.
- As requisições de material do Departamento do Serviço Publico serão extraidas em modelos uniformes e assinadas, nas duas primeiras vias, pelo chefe da repartição requisitante. -
Art. 19.
No ato de recebimento das requisições no Departa mento do Serviço Publico, serão rejeitadas as incompletas ou as que não trouxerem declarado o orçamento provavel do custo de cada artigo requisitado, de acordo com os fornecimentos anteriores feitos, en estimados pelos preços correntes no merdado.
Art. 20.
As requisições deverão indicar, com precisão, o praso para entrega do material requisitado.
Parágrafo único- Quando se tratar de praso inferior a oito (8) dias, o pedido será justificado devidamente pela repartição requisitante, julgando o Departamento do Serviço Publico de sua procedência.
Art. 21.
- O Departamento do Serviço Público organizará, um calendário de compras, abrangendo todas as classes de material,

-5- de forma a reduzir ao minimo o número de concorrencias ou coletas de preço. -

Art. 22.
A obtenção de preços para uma requisição só se fará fóra das épocas predeterminadas no calendário, por motivo de força maior, comprovado e justificado ao Departamento do Serviço Publico.
Art. 23.
- Serão canceladas das requisições os artigos que não estiverem convenientemente classificados na dotação orçamentária, propria ou que divergirem da padronização e especificações em uso.
§ 1º- O cancelamento será imediatamente comunicado á repar tição requisitante, contendo explicitamente as razões que o determinarem. -
§ 2ºAs deficiencias de nomenclatura, que não provoquem indeterminação da especie de artigo, não constituirão motivo para o cancelamento, devendo o Departamento do Serviço Publico corrigir a requisição de acordo com a nomenclatura oficial.
Art. 24.
- Os materiais adquiridos pelo Departamento do Serviço Público serão entregues aos locais indicados nas requisições.
Art. 25.
- · Entrega é o ato pelo qual o material encomendado é colocado no local determinado.
§ 1ºA entrega não implica em recebimento, nem em aceitação e não constará do processo de compra, mas transferirá a responsabilidade pela guarda e conservação do material, do fornecedor á Repartição requisitante. $ 2º A prova de entrega é a assinatura, de quem de direito , na nota de fornecimento e servirá, apenas, como resalva ao fornecedor, para os efeitos do parágrafo anterior e comprovação da data da entrega.
§ 3º- No caso de recusa do material, o fornecedor fica obrigado a retirá-lo dentro do praso que ohe for fixado.
§ 4º- Excedido esse praso, o material será recolhido ao deposito público, correndo todas as despesas e riscos por conta do fornecedor.
Art. 26.
- Aceitação é o ato pelo qual os representantes do Departamento do Serviço Público, da repartição requisitante e dos laborátórios oficiais quando for o caso, acordam em que o material fornecido satisfaz as especificações precristas.
Art. 27.
- As normas para aceitação serão elaboradas pelo Departamento do Material e delimitarão claramente as responsabilidades dos aceitantes.
Art. 28.
Recebimento é o áto pelo qual a repartição requisitante declara, na 1ª via do pedido, haver recebido o material.
§ 1ºQuem recebe não é responsavel pela qualidade do material recebido, desde que este haja sido aceito de acordo com as normas expedidas e não seja possivel notar divergências por simples inspeção.

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§ 2ºO recebimento de material aceito limitar-se-á á verificação da quantidade e do cumprimento das formalidades exigidas para aceitação.
§ 3º- No caso de material que não tenha sido previamente aceito, por não existirem condições predeterminadas de aceitação, o recebedor verificará a quantidade do material e si, á primeira vista, pode ser notada qualquer divergencia com o material pedido.
Art. 29.
- Verificado, em qualquer ocasião, que houve fraude de forma a prejudicar a inspeção do material, o fornecedor será responsabilisado.
Art. 30.
Em caso de dúvida, por ocasião do recebimento, o recebedor solicitará pericia da Divisão do Material.
Art. 31.
- Aos fornecedores que não satisfizerem os compromissos assumidos, serão aplicadas as seguintes penalidades:
a)multa;
b)suspensão até 6 mêses;
c)declaração de inidoneidade.
§ 1º- As multas poderão ser aplicadas até o limite da caução ou de um terço do valor do fornecimento.
§ 2ºO ato de aplicação das penalidades previstas neste artigo será obrigatoriamente publicado no orgão oficial do Estado, cabendo recurso á autoridade superior dentro do praso de 15 dias, contados da data da publicação.
§ 3ºQuando se tratar de aplicação de multa não será encaminhado o recurso sem o prévio deposito da mesma.
Art. 32.
- O fornecedor declarado inidôneo não poderá fornecer ao Governo.
Art. 33.
- O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 34.
- Revogam-as as disposições em contrário. João Pessoa, 9 de Janeiro de 1941, 53º da Proclamação da República. Bu

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