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Paraíba

Lei Complementar Estadual da Paraíba nº 14, de 8 de janeiro de 1993

Lei nº 14/1993

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Art. 10. Art. 2. Art. 3.
3 artigos
Art. 10.
s dispositivos adiante indicados Lei Complementar no 28 de 06 de julho de 1982 (Lei Orgânica do Ministério Público) passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 17 - deO Corregedor-Geral do Ministério Público, signado pelo Procurador Geral de Justiça para um mandato de dois anos, permitida em recondução, será escolhido dentre uma lista tríplice, integrada por Procuradores de Justiça e elaborada, mediante votação creta, pelo colégio de Procuradores, na primeira quinzena de dos anos pares. sedezembro
§ 10º-
§ 2º- "Art. 46 - $ 19 - O ingresso na carreira do Ministério Público darse-á por concurso público de provas e títulos, para o cargo de Promotor de Justiça de 1ª entrância, compreendendo aquelas a preambular escrita, a escrita propriamente dita, oral e a de prática de Tribuna". CAE/nvs

PUBLICADO NO D. OFICIAL DESTA DATA La 201 / 1993 VERNADOR

"Art. 49 -2-

Parágrafo únicoO programa do concurso compreenderá as matérias: - I - PRINCIPAIS:
a)Direito Constitucional;
b)Direito Penal;
c)Direito Processual Penal;
d)Direito Civil;
e)Direito Processual Civil. II - COMPLEMENTARES:
a)Direito Administrativo;
b)Direito Comarcial;
c)Direito Tributário;
d)Direito do Trabalho;
e)Medicina Legal;
f)Lei Orgânica do Ministério Público;
g)Código de Organização Judiciária. "Art. 50 A Comissão examinadora deverá ser constituída do Procurador Geral de Justiça, que será seu Presidente, de três (03) membros indicados pelo Conselho Superior do Mi nistério Público, dentre os integrantes do Colégio de Procuradores de Justiça e do Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção da Paraíba, ou Advogado por ele indicado. $ 19 - $ 20 - No impedimento do Procurador Geral de Justiça, será este substituído por um Procurador de Justiça ele designado, o qual exercerá a Presidência da Comissão. "Art. 51 - por As provas preambular, escrita, oral e de prática de tribuna não podem se realizar antes de decorridos trinta (30) dias da primeira publicação do programa do concurso.

-3- - $ 19 A prova preambular, que será eliminatória e com quatro (04) horas de duração, destina-se a verificar se o candidato tem conhecimento de princípios gerais e noções fundamentais a respeito das matérias do programa, disciplinadas regulamentação do concurso.

§ 2º- na A prova escrita, que será eliminatória, com duração de quatro (04) horas, constará de formulação de questões sobre as matérias principais do programa, disciplinadas no regulamento do concurso.
§ 3º- A prova oral, que será eliminatória, constará de arguição do candidato, por tempo não superior a dez (10) minutos, para cada examinador, sobre ponto das matérias principais do programa, sorteado na hora. $ 40 - A prova de prática de tribuna, também eliminatória, constará de sustentação oral, com duração de quinze (15) minutos sobre caso prático de julgamento em plenário Tribunal do Juri. do $ 50 - Será, desde logo, eliminado do concurso candidato que, durante a prova, se comunicar de qualquer forma com pessoas estranhas à comissão examinadora e fiscais ou fizer uso de notas e apontamentos não permitidos no regulamento do certame. "Art. 52 - $ 19 - cada No julgamento das provas do concurso um dos membros da comissão examinadora atribuirá, separadamente, sua nota determinando-se a média da forma da regulamentação a que se refere este artigo, inclusive a média global.
§ 2º- Somente poderá participar da prova oral candidato que obtiver aprovação nas provas preambular e escrita.
§ 3º- Considerar-se-á aprovado o candidato obtiver em cada prova e na média global notas não inferiores cinco (05), não sendo eliminatória a prova de título. que a

Altera a redação de Dispositivos da Lei Orgânica do Ministério Público (Lei Complementar nº 28 de 06.07. 1982), e dá outras providências. () Governador do Estado da Paraíba,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.

publicação. Pessoa, 08 de ca. -4-

Art. 3.
Q - Esta Lei entra em vigor na data de sua PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João de 1993; 105 da Proclamacão da RepúbliRONALDO CUNHA LIMA GOVERNADOR

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