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Paraíba

Lei Complementar Estadual da Paraíba nº 1312, de 7 de novembro de 1955

Lei nº 1312/1955

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Art. 19. Art. 39.
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GOVERNO DA PARAÍBA LEI N. 1.307, de 7 de novembro de 1955

Elova a gratificação, por sessão 2 que ce mereceron, dos membros deli borantes do Conselho Fenitenciário do Estado e de outros providências.

O Governador do Estado da Paraíba:

Taco saber que o Poder Legislativo decreta e ncione a seguinte Lei:

Art. 19.
- Fica cleveda nara 150,00 (cento e cinquenta cruzeiros), por sessão a que comparecerem, a gratificação dos nombres deliberantes do Conselho Penitenciário do Estado, concedida pelo Decreto-Lei no 924, de 31 de dezembro de 1946, a qual atingirá, no máximo, a 600,00 (seiscentos cruzei ros) monsais. Ari 2º Para ocorrer à despesa prevista ' no artigo anterior, será fixada en 62.000,00 (sessenta e dois mil cruzeiros) a doação consignada no Orçamento do Estado, constan to do título respectivo, no capítulo do Poder Judiciário.
Art. 39.
Governo do Estado abrirá, no cor - rente exorcício, crédito especial para cumprimento desta Lei,re vogadas as disposições em contrário. Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em Jo ão Pessoa, 7 de novembro de 1955, 678 da Proclamação da Repúbli ca. i

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