Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Complementar Estadual da Paraíba nº 131, de 16 de julho de 2015

Lei nº 131/2015

Ver fonte oficial

Nesta página

2 3 7 8 9 Art. 3. Art. 4. Art. 6. Art. 7.
4 artigos

Lertlnco. Dara os devidos fins a~e e~l"

LEI COMPLE/I';:NTAR io. oub ,e::c:: no 00E, Nest ala.J...l;J. 01--' ~J5

)<Jl~ d-M0'Q\ ::)ç;(' ESTADO DA PARAÍllA ~e'Ê'nC ' 3 E";L. : ·.. : I\I ~ ,; ,-. ;:: e ""~ " j':é ":"t ~s ~ I :,-, ·.I~::J Cê ((":'"u \.,'/ ' __ ~ .. ~.n ~ ~.!ç'"

Dispõe sobre a utilização de parcela de depósitos judiciais e administrativos para pagamento de precatórios de qualquer natureza, outras finalidades previstas nesta lei e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA

PARAÍBA :

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a segu inte Lei :

Art. l° Os depós itos j ud ic ia is e adm ini strati vos . em d inhe iro, re ferentes a processos j ud icia is e adm i ni sLra ti vo~, tri butários e não tri butários, ex iste nles na ins tituição fin a nce ira, co nve niada ou conLratada, na da ta da pub li cação desLa le i, bem como os respecti vos acessó rios e os de pós itos que vie rem a se r fe itos, poderão ser transferido s para pagamento de preca tó ri os de qualqu e r natureza e o utras fin alidades p revis tas na prese nte le i, até a proporção de 60% (sesse nta por ce n to) de se u va lo r atu a li zado, excelO os ine re ntes a p rocessos e m que sej a parte Municípi o do Estado da Paraíba ( Lei n.1 0.81912003) .

§)O O d ispos to no ('aflul nã o se ap lica aos depós itos inere ntes ao Fu nd o do Poder Judi c iári o defi ni do em le i:

2

3

I

II

7

8

9

Art. 3.
" A insti tui ção fin ance ira responsável pelos depós it os deve rá el ispon ib ili zar à Sec retária ele E~ [ a d o ele Planej amento. O rça me nto , Ges tão c Fi nanças e à Di reto ri a de F:co nom ia e F inanças do Tribun a l de Ju sti ça, el iariam ellle, ex tratos co m a mov imentação el os depós itos judi c iais c admini strati vos , indi ca nd o os saqu es e fe tu ados . novos de pós itos e ren di me ntos. be m co rn o o saldo do Fund o ele Reserva e o da co nta vincu lada ele paga mento de preca tó ri os . apo nta ndo eve ntua l excesso o u ins ufic iência.
§ 1ºPara o fim de apuração de excesso ou ins u fic iê nc ia do Fun do de Reserv a de qu e trata o ~ 2° do art. I° desta le i, haverá semp re obed iência à regra de 40 % (q ua re nta po r cento) do mont a nte tota l cios depó s itos referidos no caplll do art. 1°.
§ 2ºA in stitui ção fin ance ira, co n ve ni ada ou co ntratada, deverá man ter as co nt as indiv id unlizadas. refe re nt es a cada depós ito a po nt ado no capuf do art. l O.
Art. 4.
" .É veel ada à Ins Litui ção F in a.nce ira , con ve ni ada o u conLratada, reali za r saq ues do Fundo de Rese rva, prev isto no § 2° do arL I° des ta le i, para devo lu ção ao depos itante ou p ara co nversão e m renela do Estado. de impo nfl nc ias re lati vas a de pós ito, efe tu ados não a brangidos po r esta le i.

i\rL S" Fica o Poder Exec uli vo aut o ri za d o a ab rir crédito adi c io na l espec ia l ao o rça me nt o do Estado 110 va lor inferido no

pe capllf do arti go 1°. ESTADO DA PARAíBA

Art. 6.
" O Poder .Jud ic iári o ad mini slrará o Fund o de Reserva e o Pode r Executi vo reg ul a me ntar á es t:1 le i no âmb ito da s ações qu e lh e co ube r, podend o a Secretaria de Es tado de Planej ame nto, Orç ame nto, Gestão e Finan ças, em co njunto co m a Proc urad o ria Ge ra l do Es tado. edita r no rmas intern as necessárias à s ua exec ução . c o Pode r Judic iário reg ulam en tará as s uas ro tin as in te rnas re lativas aos d epós itos jud ic ia is.
Art. 7.
" Es ta Le i Co mpl e ment,u' enu'a em vigo r na data de s ua pub li cação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA . e m João Pessoa, 16 de j ulh o de 20 15: 127" da Proc la mação el a Re pClbli ca.

Gove rn ado r

-' -- .-' t---;-.::--!./ ~ (t- \(-' _/~ ( -" MARCOSCA VALCAN1'IDE ALBUQUERQUE Presidente do Trihunal de .Justiça

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.