Paraíba
Lei Complementar Estadual da Paraíba nº 131, de 16 de julho de 2015
Lei nº 131/2015
Lertlnco. Dara os devidos fins a~e e~l"
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Dispõe sobre a utilização de parcela de depósitos judiciais e administrativos para pagamento de precatórios de qualquer natureza, outras finalidades previstas nesta lei e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA
PARAÍBA :
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a segu inte Lei :
Art. l° Os depós itos j ud ic ia is e adm ini strati vos . em d inhe iro, re ferentes a processos j ud icia is e adm i ni sLra ti vo~, tri butários e não tri butários, ex iste nles na ins tituição fin a nce ira, co nve niada ou conLratada, na da ta da pub li cação desLa le i, bem como os respecti vos acessó rios e os de pós itos que vie rem a se r fe itos, poderão ser transferido s para pagamento de preca tó ri os de qualqu e r natureza e o utras fin alidades p revis tas na prese nte le i, até a proporção de 60% (sesse nta por ce n to) de se u va lo r atu a li zado, excelO os ine re ntes a p rocessos e m que sej a parte Municípi o do Estado da Paraíba ( Lei n.1 0.81912003) .
§)O O d ispos to no ('aflul nã o se ap lica aos depós itos inere ntes ao Fu nd o do Poder Judi c iári o defi ni do em le i:
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i\rL S" Fica o Poder Exec uli vo aut o ri za d o a ab rir crédito adi c io na l espec ia l ao o rça me nt o do Estado 110 va lor inferido no
pe capllf do arti go 1°. ESTADO DA PARAíBA
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA . e m João Pessoa, 16 de j ulh o de 20 15: 127" da Proc la mação el a Re pClbli ca.
Gove rn ado r
-' -- .-' t---;-.::--!./ ~ (t- \(-' _/~ ( -" MARCOSCA VALCAN1'IDE ALBUQUERQUE Presidente do Trihunal de .Justiça