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Paraíba

Lei Complementar Estadual da Paraíba nº 13, de 27 de abril de 1992

Lei nº 13/1992

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unico Art. 20.
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Modifica redação do art. 99, da Lei Org ãnica do Ministério Púb li co, e dá outras providências .

o Governador do Estado da Paraíba,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a segu inte Lei:

Art . 10 - O artigo 99 , da Lei Complementar nO 28, de 06 de julho de 1982 (Lei Orgãnica do Ministério Público), alterado pelas Leis Complementares nOs. 43 e 44, passa a ter a redação seguinte :

"Art. 99 - O membro do Ministério Público que em vir - tude de promocao ou remoção passar a ter exercício em outra Comarca, fará jus, a título de ajuda de custo , ao reembolso da quantia despendida com SUII mudança para a nova sede de suas atribuicões.

unico

Art. 20.
- Revogadas as disposições em contrário , esta Lei entrará em vigor na data de sua publicacão.

PALÂCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARA!BA , em João Pes soa, 27 de abril de 1992; 1040 da Proc l amação da República.

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