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Paraíba

Lei Complementar Estadual da Paraíba nº 12, de 16 de dezembro de 1976

Lei nº 12/1976

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Art. 19.
- Ao Instituto do Patrimônio Histórico e Ar tistico do Estado da Paraíba (IPHAEP), órgão vinculado à Secretaria da Educação e Cultura, compete autorizar a realização de obras ou serviços pertinentes ao uso do solo no Cabo Branco e na Praia do Seixas, do municipio de João Pessoa, bem como sua supervisão, na forma do art. 166 da Constituição do Estado da Paraíba.

GOVERNO DA PARAIBA LEI TOT “PLEMENTAR Nº 12, de 16 de Aezembro de 19 76 1/12/7 Regulamenta o art. 166 da Constituição do Estado da Paraíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBAI

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 29.
0 IPHARP, para o cumprimento de suas fina lidades, deverá articular-se com a Prefeitura do Municipio João Pessoa, mediante convênio em que serão previstas as seguintes atribuições específicas do órgão estadual: . de
Iautorizar os interessados a promoverem junto à Prefeitura Municipal de João Pessoa a concessão de licenciamento de obras e serviços vinculados ao uso do solo do Cabo Branco e da Praia do Seixas, segundo as normas fixadas nesta Lei;
IIsupervisionar a execução das obras licenciadas e dos serviços admitidos, tendo sempre em vista o cumprimento rigoroso das disposições legais; III - e indicar, com fundamentação cabivel, ao Governador do Estado, para os fins previstos no artigo 167, as obras os serviços que não guardem observância aos artigos 164 e 156 Constituição Estadual. da

Publicado Disno i Oneta DESTA DANA * 35 12 / 76 Cabinete Civil de Gevomades

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Art. 39.
As areas sujeitas às disposições desta Lei, no Cabo Branco e Praia do Seixas, ficam delimitadas da forma estabelecida pela Planta de Delimitação do Cabo Branco e Praia do Seixas, Anexo I desta Leı.
Art. 40.
- Para fins de disciplinamento da ocupação e utilização dos terrenos do Cabo Branco e Praia do Seixas, fica estabelecida setorização das áreas delimitadas pelo artigo anterior. 8 19 A área do Cabo Branco subdivide-se nos seguintes setores: $ 29 seguintes setores: -
a)Setor A, identificado pela sigla ACB;
b)Setor B, identificado pela sigla BCB;
c)Setor C, identificado pela sigla CCB. A área da Praia do Seixas subdivide-se nos € 3° -
a)Setor D, identificado pela sigla DPS;
b)Setor E, identificado pela sigla EPS. A definição dos limites dos setores ACD, BCB, CCB, DPS e FPS é a fixada na Planta de Setorização do Cabo Branco e Praia do Seixas
Art. 59.
- (Anexo II desta Lei). No setor ACB somente será admitida a implantação de atividades que se caracterizem pelo uso coletivo, do tipo recreacional, desportivo, cultural ou turistico, com exceção de hotéis e motéis. Art. So - No setor BCB somente serão admitidas as construções pertinentes aos seguintes usos: recreação, desportos, turismo, diversão, educação e cultura, além de residências unifamiliares.
Art. 79.
No setor CCB serā permitida a construção de edificações para os usos admitidos nos setores ACB e BCB, além de casas comerciais e residências multifamiliares, atendidas as exigências da legislação municipal. a
Art. 89.
No setor DPS, somente seră admitida construção e implantação de empreendimentos de uso coletivo,do ti ◆ po recreacional, desportivo, educacional, cultural ou turístico. -

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Art. 90.
- No setor EPS será permitida a implantação dos empreendimentos admitidos na faixa DPS, além de estabelecimentos comerciais e residências, individuais e multifamiliares.
Art. 10.
As condições de ocupação e utilização dos terrenos, nos setores fixados por esta Lei, são as estabelecidas no Quadro de Condições Urbanísticas do Cabo Branco e Praia do Seixas (Anexo III desta Lei). 6 19 - - Além da obediência às condições desta Lei,as construções na área do Cabo Branco e Praia do Seixas estão sujei tas à observância das exigências legais estabelecidas pela Prefeitura da Capital quanto a edificações, instalações, posturas e normas urbanísticas. - $ 29 No setor BCB cada residência unifamiliar deverá contar com um mínimo de 200 metros quadrados de area construi da. 8 30 Nas áreas livres remanescentes de cada lote deverão ser previstos locais para estacionamento de veículos em nú mero compatível à utilização dada ao terreno, além de arborização permanente em proporção nunca inferior a vinte por cento da área do terreno.
Art. 11.
Para garantir as áreas minimas de lotes, fixadas no Anexo III desta Lei, os lotes atuais das áreas jā loteadas poderão ser remembrados, bem como as quadras existentes, medi ante aprovação prévia do plano de remembramento, na Prefeitura Capital. £ 10 '- da a O plano de remembramento deverá ensejar formação de áreas continuas, com dimensões nunca inferiores às fixadas no Anexo III. remembradas: Anexo III. 8 29 - As áreas remanescentes dos lotes e quadras não poderão ter dimensões inferiores às previstas
Art. 12.
- no Os projetos de construções no Cabo Branco e na Praia do Seixas serão examinados inicialmente pelo IPHAEP, que os encaminhara, com pronunciamento, quanto ao seu enquadramento nas disposições desta Lei, à Prefeitura Municipal, para o exame da concessão de licença.
Art. 13.
- As edificações existentes ou aprovadas no inicio da vigência desta Lei, que estejam em desacordo com estas g

- 4 - disposições, serão consideradas de uso não conforme, entretanto a sua manutenção. tolerando-se refere

Parágrafo únicoHas edificações a que se este artigo não serão permitidas obras de ampliação ou reforma que impliquem em aumento da área construída ou de sua capacidade, salVo se atenderem aos requisitos mínimos previstos nesta Lei.
Art. 14.
Fazem parte integrante desta Lei os seguintes elementos: I - ANEXO I e Praia do Seixas; II - ANEXO II e Praia do Seixas; III - Planta de delimitação do Cabo Branco - Planta de Setorização do Cabo Branco ANEXO III - Quadro de Condições Urbanisticas do Cabo Branco e Praia do Seixas.
Art. 15.
Esta Lei entrará em vigor na data de publicação revogadas as disposições em contrário. sua Palácio do Governo do Estado da Paraiba, em João de 1976; 880 da Proclamação da RepúPessoa, 16 de dezembro blica. 2

ANEXO III QUADRO DE CONDIÇÕES URBANÍSTICAS DO CABO BRANCO E PRAIA DO SEIXAS RECUOS LA SETOR USOS PERMITIDOS LOTES (MINIMOS: m2 RECUOS FRONTAIS TERAIS E DE FUNDOS (m) Recreacional, Desportivo 20 Metros p/Av. Turistico (exceto hotéis e AC B motéis) 20 000; Panorâmica Cultural BC R Recreacional, Desportivo Turístico (inclusive restau rantes) Educacional, Saúde 10 Metros p/ de mais Vias Públicas 20 Metros p/Av. 5 000¦ Panorâmica 10 Metros p/ de mais Vias Públicas 1 Residencial Unifamiliar Comercial (inclusive Super mercados e centros comerciais) - C C D Educacional, Turistico 2 500 10 Metros Residencial Unifamiliar Residencial Multifamiliar Recreacional, Desportivo D PS Turistico, Balneario 1 4001 EPS Comercial, Atividades de Vizinhança /zml Residencial Unifamiliar, Residencial Multifamiliar 8 Metros p/ os terrenos de ma rinha 5 Metros p/ as Vias Públicas 7001 5 Metros 20 20 NO MÁXIMO DE PAVIMENTAXA DF ¦ TOS INCL. OCUPAÇÃO TERREO COEF. DE APPO VEITAMENTO 1 0,20 0,20 2 a 5 0,05 0,10 10 3 0,40 1,00 5 0,40 1,60 10 5 2 0,40 0,80 2,5 2 0,40 0,80 b

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