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Paraíba

Lei Complementar Estadual da Paraíba nº 119, de 21 de janeiro de 2013

Lei nº 119/2013

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ESTADO IlA PARAiuA

ASSEJlUlLÉI/\ LEGISLATIVA

Casa de EDitécio Pessoa

Institui a Região Metropolitana de Aruruoa e dá outras providencias.

o PRESIDENTE DA ASSEMBU~IA LEGISLATIVA DO

ESTADO DA PARAÍBA

Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, n09 termos do § 3" .:/c o § 7° do art. 65, da Constituição Estadual. Promulgo a seguintc Lei:

Art. l a Fica instituída a Região Metropolitana de Araruna, em eonfoJlllidade com o que dispõe n I\.rt.. 24 da Constituição Estadual, com sede 110 Município de i\raruna, iplegradu pelos Municípios de Taeil11u, Cacim ba de Den tro, Riaehão, IJ')mião e Dona Ines, para integrar a organização, o planejamento e a cX"cução de funções públicas de interesse com um.

Art. 2.
A organização. o planejamento e a gestão da Região Metropolitana de Araruna têm COtll') finalidades prec ípu as a promoção do desenvolvimento socioeconômico ll11egrado, equilibrado e sustentável no âmhito metropolitano e a redução das desigualdades ent re os Municípios qu e a compõem.
Art. 3.
Declarado o interesse eomum no âmbito metropolitano, a ex ecução das funções pública, dele decorrentes dar-seá de fOml<l compartilhada pelos Municípios e r " lo Estado .
Art. 4.
O Estado e os Municlpíos deverão compatibilizar, no que couber, seus planos, programas c projetos com as diretrizes estabelecidas por esta Lei.
Art. 5.
Para a reaJiVlção de ações, obras e serviços de interesse comum, os mUJliclpios poderão criar consórcios públ icos.
Art. 6.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitcrlta) dias, a cootar da data de sua publicação.

Panigrafo ÚDico.. A regularn~ desta Lei será realizada em consonância com a declardÇão emitida pelos Municipioo que inlegmm a Região Metropolitana de Araruna e pelo Estado, no sentido de que o planejamento, a organimção e a execução das ações realizadas no âmbito metropolitano sejam desenvolvidas de forma compartilhada.

Art. 7.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
" Revogam-se as disposições em contrário.

Paço da Assembléia ~'~~ativa do Estado da Paraiba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pes~o i

2\ de janeiro de 2013 . .--.. , I

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Presidente /

I ,

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