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Paraíba

Lei Complementar Estadual da Paraíba nº 117, de 21 de janeiro de 2013

Lei nº 117/2013

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Art. 1.
Fica criada a Região Metropolitana de Sousa - RMS e o Conselho de Desenvolvimento e Integração da RMS, face ao que dispõe o artigo 24 da Constituição Estadual

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ESTADO DA PARAÍBA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Casa de Er'lltácio Pessoa

Dispõe sob.. a criação da Região Metropolitana de Sousa RMS e Cria o Conselho de Desenvolvimento da RMS, modifica dispositivo da Lei Complementar n° 92 de 11 de dezembro de 2011 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DA PARAÍBA

Faz saber que a Assem bleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termo, do § 3° c/c o § 7" do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 2.
A Região Metropolitana de Sousa - RMS, é constituída pelo agrupamento dos municípios ,Ie Sousa, Aparecida, São Francisco, Santa Cruz, Lastro, Vieirópolis, São rosé da Lagoa Tapada, Nazarezinho e Marizópolis, para integrar a organiz,'ção, o planej81nento e a execução de funções públicas de interesse comum
Parágrafo únicoOs municípios que na forma deste artigo não concordar em participar da Região Metropolitana de Sousa, tem o prazo de 90 (noventa) dias para se manifestar. 'ob pena de exclusão,
Art. 3.
" O Conselho de Desenvolvimento da RMS criado na forma do art. 1" desta Lei que será composto pelos municípios integram a Região Metropolitana de Sousa e pelos titulares de Secretarias Municipais de Planejamento, Finanças, Infra-estrutura, Agricultura, Desenvolvimento Humano ou similar, Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Educação, Cultura, Esporte e Turismo.
Parágrafo únicoOs Prefeitos de cada município que integram a RMS terão na composição do Conselho de Desenvolvimento a cooperação de membros de reconhecida capacidade técnica designado pelo Governador do Estado que presidirá este Conselho, escolhido de lista tríplice dos municípios conurbados com a participação da sociedade civil organizada.
Art. 4.
" A Região Metropolitana de Sousa - RMS, unidade organizacional geoeconômica, social e cultural só poderá ser ampliada se forem alterados os requisitos básicos limitados ao da área de sua influência e o espaço metropolitano, que são os seguintes:
Itendência de conurbação;
IInecessidade de organização e execução de funções públicas de interesse comum;
IIIexistência de relação de integração de natureza socioeconômica ou de serviços.
Art. 5.
" Ao Conselho de Desenvolvimento observados os interesses metropolitanos de interesse comum compete:
Iaprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento Metropolitano PDDM da Região Metropolitana de Sousa e todos os demais planos, programas e projetos indispensáveis à execução das funções públicas de interesse comum metropolitano;
IIdefinir as atividades, empreendimentos e serviços administrativos como funções de interesse comum metropolitano.
IIIcriar Cãmaras Temáticas Setoriais, estabelecendo suas atribuições e competências;
IVelaborar seu Regimento Interno no prazo máximo de 30 (trinta) dias de instalação do Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Sousa - CDRMS.
Art. 6.
Compreendem as funções de 'interesse comum de que se trata o art. 2° desta Lei as que coordenadas pelo Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Sousa, as seguintes:
Ias funções de planejamento, em nível global ou setorial de questões territoriais, ambientais, econômicas, culturais, SOCIaiS e institucionais;

TI - as funções de supervisão, controle e avaliação da eficácia da ação pública metropolitana.

Parágrafo únicoAs funções públicas de interesse comum de que se trata este artigo, serão exercidas por campos de atuação, especialmente:
Ipara estabelecer políticas e diretrizes de desenvolvimento quanto ao desempenho dos serviços em comum; TI - na ordenação territorial de atividades, compreendendo o planejamento fisico-territorial, o movimento de terras, o parcelamento, o uso e a ocupação do solo;
IIIno desenvolvimento econômico, social e combate à pobreza especialmente os desprovidos de qualquer renda ou incluindo preferencialmente em programas de geração de emprego e renda;
IVna estrutura viária;
Vno sistema viário urbano, criando condições adequadas de mobilidade;
VIna humanização do trânsito;
VIIna captação, na adução e na distribuição de água potável a preços reduzidos para as camadas mais pobres dos municípios da RMS;
VIIIna microdrenagem das águas superficiais;
IXna distribuição final e no tratamento de resíduos sólidos com a criação de aterro sanitário comum a todos os integrantes da Região Metropolitana de Sousa;
Xna oferta de casas populares as camadas mais desassistidas economicamente com alto risco social.
XIna melhoria de educação com capacitação contínua dos técnicos e professores;
XIInas políticas de saúde com ênfase na criação de UPA - Unidade de Pronto Atendimento. com distribuição gratuita de m.edicamentos;
XIIIna política de segurança pública com a criação de uma política comunitária oriunda de políticas públicas do Estado.
Art. 7.
O Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Sousa - CDRMS, além de sua composição definida no

artigo 3° desta Lei, terá um Presidente, um Vice-Presidente eleitos por seus pares, uma Secretária Executiva, nomeada pelo Governador do Estado e representantes da sociedade civil escolhidos em processo defmido pelo Regimento Interno.

Art. 8.
O Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Sousa-CDRMS somente poderá deliberar com a presença da maioria dos seus membros, e a aprovação de qualquer matéria ocorrerá pelo voto da maioria simples dos presentes, em caso de empate por uma ou duas vezes, a matéria em destaque será apreciada em audiência pública.
Art. 9.
Caso persista o empate a matéria será arquivada e não poderá ser objeto de nova deliberação no exercício que ocorrer, salvo se apresentada por 113 (um terço) dos seus membros.
Art. 10.
Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Sousa-CDRMS poderá criar um fundo especial para dar suporte financeiro ás atividades desenvolvidas pelos municípios que compõem a RMS.
Parágrafo únicoA particípação dos Conselheiros é considerada relevante e não ensejará remuneração
Art. 11.
Fundo de Desenvolvimento Estadual aplicará os recursos financeiros do Estado ou aqueles derivados de convemos, acordos, ajustes, financiamentos e/ou empréstimos destinados ao desenvolvimento de suas ações no interesse da Região Metropolitana de Sousa.
Art. 12.
Todas as atividades desenvolvidas pelos municípios ora da composição da Região Metropolitana de Sousa - RMS, que tiverem empréstimos, fmanciamentos públicos, programas, investimentos terão seu ritmo processual normal até que se ultime sem prejuízo da sua inclusão na Região Metropolitana de Sousa, pela realização de programas comuns.
Art. 13.
As despesas com a manutenção do desenvolvimento deverá constar em dotações próprias no orçamento de cada município pl\rticipante da RMS.
Art. 14.
artigo 10 da Lei n° 92. de 11 de derembro de 2009, passará a ter a seguinte mlaçio.

( ...)

"Com a exclusllo dos municlpios de Espenmça, Areia!, Montadas, São Sebastião de Lagoa de Roça, Alagoa Nova e Pocinhos".

Art. 15.
&Ia Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação .

Paço da Assembléia u;!'!,"!1ativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João 2fde janeiro de 2013.

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