Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Complementar Estadual da Paraíba nº 116, de 21 de janeiro de 2013

Lei nº 116/2013

Ver fonte oficial 7 artigos
Art. 1.
Fica instituída a Região Metropolitana do Vale do Mamanguape, com sede na Cidade de Mamanguape, integrada pelos municípios de Baia da Traição, Marcação, Mataraca, Cuité de Mamanguape, Curral de Cima, Pedro Regis, Jacaraú e ltapororoca.
Parágrafo únicoOs municípios de que trata o caput deste artigo, através de seus dirigentes deverão no prazo máximo de 90 (noventa) dias, comunicarem ao Poder Executivo Estadual a sua concordância em participar da Região Metropolitana, soh pena de exclusão.

Casa de Epitacio Pessoa

LEI COMPLEMENTAR N' 116, m~ 21 DE JANEffiO DE 2013. AUTORIA: DEPUTADA LÉA TOSCANO

Institui a Região Metropolitana do Vale do Mamanguape com sede na cidade de Mamanguape c dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DA PARAÍBA

Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 3' clc o § 7" do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 2.
A Região Metropolitana do Vale do Mamanguape, criada na forma do artigo primeiro desta Lei, será administrada por um Conselho Administrativo, composto pelo Governador do Estado, que o presidirá, pelo Prefeito de cada Município e, um membro de reconhecida capacidade técnica e administrativa, designado pelo Governador do Estado, f pertencente aos quadros dos servidores efetivos do Estado.
§ 1ºO Vice-Governador substituirá o Governador, em seus impedimentos, devendo o Secretário de Estado de Planejamento presidir o Conselho Administrativo, nos impedimentos do Governador e ViceGovernador.
§ 2ºOs Secretários de Estado da Secretaria de Planejamento, Secretaria de Educação, Cultura e Secretaria de Saúde, terão o apoio técnico-administrativo da SUPLAN no que couber, executando as decisões do Conselho.
§ 3ºAs despesas com a manutenção do Conselho Administrativo deverão constar em dotações próprias no orçamento de cada município participante da região metropolitana.
Art. 3.
Compete ao Conselho Administrativo da Região Metropolitana do Vale do Mamanguape:
Iestabelecer política e diretrizes de desenvolvimento;
IIelaborar Plano de Desenvolvimento Integrado da Região Metropolitana do Vale do Mamanguape;
IIIestimular a ação integrada dos agentes públicos envolvida na execução das funções públicas que envolvam interesses comuns, sobretudo no campo da educação, cultura e saúde;
IVconvocar audiências públicas, a cada 6 (seis) meses, para expor suas deliberações referentes aos estudos e planos em desenvolvimento, como também prestar contas relativas à utilização dos recursos públicos aplicados;
Velaborar seu regimento interno;
VIdeliberar com a presença da maioria absoluta dos seus· integrantes, havendo empate, o Presidente terá direito a voto, para efeito de desempate.
Art. 4.
A fiscalização de obras e serviços, bem como das demais ações em consequência dessa Lei, será ampla e executada por órgãos e instituições públicas, garantido-se as entidades nãogovernamentais e população em geral dela participar.
Art. 5.
Todos os projetos, programas e estudos de interesse coletivo na Região Metropolitana, antes da sua apreciação pelo Conselho Administrativo, deverão ter divulgação ampla, em todos os veículos de comunicação, de forma que atinja toda população beneficiada com antecedência mínima de 15 (quinze) dias. Parágrafo 1ÍIIiCO. É assegurado a todos, amplo acesso aos estudos da validade técnica, econômica, financeim e ambiental relativos a planos, programas, projetos e serviços de interesse coletivo, no âmbito da Região Metropolitana.
Art. 6.
Os recursos fmanceíros do Estado e/ou derivados de convênios, acordos, ajustes, financiamentos e/ou empréstimos destinados ao desenvolvimento de ações de interesse da RegiJo Metropolitana do Vale do Marnanguape serão aplicados aIIllvés do Fundo de Desenvolvimento Estadual (FDE).

Art. .,. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8.
" Revogam-se as disposições em conttário.

Paço da Assembleia ~lativa

., do Estado da Paraiba, "Casa de Epi1ácio Pessoa", João Pes I de janeiro de 2013. K

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.