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Paraíba

Lei Complementar Estadual da Paraíba nº 115, de 21 de janeiro de 2013

Lei nº 115/2013

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Art. 10.
Fica institoída a Região Geo-Administrativa de ~olânea, integrada pelos municípios dt' Solânea, Bananeiras, Casserengue, Cacimba de Dentro, Arara, Araruna, Damião, Serraria, Borborema, Pilões, nona Inês, Tacima, Belém, Caiçara e logradouro.
Parágrafo únicoTodos os gestores do Poder Executivo ~'tunicipal de cada cidade citada no (aput desta Lei, ficarão obrigados a. enviar um comunicado direcionado> ao Poder Executivo Estadual, . j'lformando da sua concordância em participar da Região GeoAdministrativa, sob pena de exclusão.

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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

Casa de Epitádo Pessoa

t E! COMPLEMENTAR N° 115, DF' 21 DE JANEIRO DE 2013. AUTORIA: DEPUTADO DOMICIA!>IO CABRAL

Institui ~ Região Geo-Administrativa de Solânea t:' dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO

FSTADO DA PARAÍBA

Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita. nos termos do § 3° C'C o § 7° do art. 65, da Constituição .~ ,tadual, Promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 20.
A Região Geo-A~ministrativa de Solânea, criada por f-sta Lei, será devidamente administrada por um Conselho Administrativo, lomposto por um representante dn Poder Executivo Estadual, um r ~presentante de cada uma das Secretarias Estaduais de Educação, Saúde, hfra-Estrutura e Segurança Pública, pelos prefeitos de cada município, )elos presidentes das Câmaras Mwücipais, por um representante da ,"oeiedade civil organizada e por "'TI membro do Ministério Público I (evidamente indicado por cada um de~ses Órgãos.
§ 1ºO representante do Poder Executivo Estadual será, inicialmente, o presidente do Conselho Administrativo, ficando no cargo por dois anos, com direito a reeleição.
§ 2ºOs cargos do Conselho, além dos de Presidente e VicePresidente, serão definidos na primeira reunião dos membros e apresentados aos presentes.
§ 3ºOs municípios que integram a Região Geo-Administrativa arcarão com as despesas de manutenção para total administração e funcionamento do Conselho Administrativo, sendo esses custos devidamente rateados em partes iguais entre os que o compõe.

ArL 3° Compete ao Conselho Administrativo da Região GeoAdministrativa as seguintes funções:

IElaborar, com a participação de todos os membros, um Planejamento Estratégico Integrado apresentando as principais ações a serem implantadas em curto, médio e longo prazo e que traga constante evolução e crescimento para todos os municípios que integram o Conselho;
IIFica, desde já, estipulado que os principais tópicos a serem expostos no Planejamento Estratégico Integrado serão de alcance das áreas de Educação, Infra-Estrutura e Segurança Pública; IH - Após a primeira reunião dos membros do Conselho se agendará reuniões trimestrais, na sede fisica do Conselho ou em local acordado entre as partes, com o objetivo de se prestar conta de todo o andamento do Planejamento, seus custos financeiros, bem como de se colher novas sugestões para inserção no Planejamento Estratégico Integrado;
IVAs Secretarias Estaduais de Educação, Saúde, InfraEstrutura e Segurança Pública indicarão um responsável técnico que ficará, dentro das suas Secretarias, à disposição da Presidência do Conselho Administrativo para acompanhamento das ações e andamento do Planejamento Estratégico Integrado da Região Geo-Administrativa de Solânea;
VElaborar, com a participação da maioria absoluta dos seus membros, o seu Regimento Interno que servirá como norte das suas funções administrativas e dos seus membros.
Art. 4.
Após reunião apreciativa dos programas e projetos a serem inseridos no Planejamento Estratégico Integrado, realizar-se-á wna votação interna, onde cada um dos membros terá o seu voto em igual valor com relação aos demais. Os programas e projetos aprovados constarão no Planejamento Estratégico Integrado.

P~o único. Em caso de empate na votação, o Presidente do Conselho Administrativo terá direito ao voto de desempate.

Art. 5.
Todo o cronograma flsico e financeiro do andamento do Planejamento será divulgado na impn:nsa local, nos quadros de aviso das Câmaras de Vereadores e das Prefi:ituras que integram o Conselho Administrativo.
Art. 6.
Os recursos financeiros angariados pelo Conselho Administrativo 1êm COÓ1O origem OS convênios com Instituições Públicas e Privadas, Nacionais e Intemacionais que se mostrem interessados em investir na Região Geo-Administrativa de Solânea.
Art. 7.
" Os órgaos e Instituiç(ies Públicas Federal, Estadual e Municipal fiscalizarão as obras, serviços e cootas financeiras do Conselho Administrativo.
Art. 8.
" Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 9.
" Revogam-se as disposições e contrário.

Paço da Assembleia Legislativa do &lado da Parafba, «Casa de Epitácio Pessoa", João PCSS9II, 'lIde janeiro de 2013.

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