Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Complementar Estadual da Paraíba nº 113, de 14 de dezembro de 2012

Lei nº 113/2012

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 304. Art. 2.
2 artigos

eertffico. para os dev!r\r.s fins. que esta

LEi COMPLEMENTAR foi ptlbUcaíla no OO.

~~st.t6/;:;~lt~;;?t Gerência Executiva clt': ReH\st~o de A~()~

, - da Cô\S3 C'IV!'I ('.' CLegls\açao -'r ~r,\'"rn'l'

V',_' " ... -,' ",I

..

ESTADO DA PARAíBA LEI COMPLEMENTAR N" 113 , DE 14 DE DEZEMBRO DE 2012 AUTORIA: PODER JUDICIÁRIO

Modifica dispositivo da Lei de Organização e Divisão Jndiciária do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Ar!. 1" O caput do art. 304 da Lei Complemeutar n" 96, de 03 de dezembro de 2010, passa a viger com a seguinte redação:

"

Art. 304.
A definição de comarcas de difícil provimento far-se-á por resolução do Tribunal de Justiça, observando-se, cumulativamente ou não, os seguintes critérios:
I........................ ,..............................................................

11 - ..................................................................................... .

§ I" omissis.

§ 2ºomissis"
Art. 2.
" Esta Lei entra em vlgor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PAR~BA, em JOã\1soa, 14 de dezembro, de 2012; 124" da Proclamação da Repubhca.

"

.

I. (

JJ:" ,

"/

1 ~ ~ItXruto~IE~R~'(;O~INHO ' Governador

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.