Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Complementar Estadual da Paraíba nº 110, de 13 de julho de 2012

Lei nº 110/2012

Ver fonte oficial 9 artigos
Art. 10.
Fica ú1Stituída a Região Metropolitana de Barra de Santa Rosa, integrada pelos Municípios de Frei Martinho, Nova Palmeira, Baraúna, Barra de Santa Rosa, Cuité, Nova Floresta, Picuí e Sossêgo.
Parágrafo únicoOs municípios de que trata o caput deste artigo, através de seus dirigentes deverão no prazo máximo de 90 (noventa) dias, comunicar ao Poder Executivo Estadual a sua concordância em participar da Região Metropolitana, sob pena de exclusão.

ESTADO DA PARAÍBA

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

Casa de Epitácio Pessoa

Institui a Região Metropolitana de Barra de Santa Rosa e dá outras providências.

o PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DA PARAÍBA

Faz saber que a Assembléia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 3° ele o § 7° do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 20.
A Região Metropolitana de Barra de Santa Rosa, criada na forma do art. 10 desta Lei, será administrada por um Conselbo Administrativo, composto pelo Governador do Estado, que o presidirá, pelo Prefeito de cada Município e, um membro de reconhecida capacidade técnica e administrativa, designado pelo Governador do Estado, e pertencente ao quadro dos servidores efetivos do Estado.
§ 10ºAs despesas com a manutenção do Conselbo Administrativo, deverão constar em dotações própri no orçamento de cada município participante da região metropolitana.
§ 2ºOs Secretários de Estado da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, Secretaria de Estado da Educação, Secretaria de Estado da Cultura e Secretaria Estado da Saúde, terão o apoio técnico administrativo da SUPLAN no que couber, executando as decisões do Conselho.
§ 3ºO Vice-Governador substituirá o Governador, em seus impedimentos, devendo o Secretário de Estado de Planejamento e Gestão presidir o Conselho Administrativo, nos impedimentos do Governador e Vice-Governador.
Art. 3.
Compete ao Conselho Administrativo da Região Metropolitana:
Ielaborar Plano de Desenvolvimento Integrado da Região Metropolitana de Barra de Santa Rosa;
IIestabelecer política e diretrizes de desenvolvimento;

mestimular a ação integrada dos agentes públicos envolvidos na execução das funções públicas que envolvam interesses comuns, sobretudo no campo da educação, cultura e saúde;

IVelaborar seu regimento interno;
Vconvocar audiências públicas, a cada 6 (seis) meses, para expor suas deliberações referentes aos estudos e planos em desenvolvimento, como também prestar contas relativas à utilização dos recursos públicos aplicados;
VIdeliberar com a presença da maioria absoluta dos seus integrantes, havendo empate, o Presidente terá direito a voto, para efeito de desempate.
Art. 4.
Todos os projetos, programas e estudos de interesse coletivo na Região Metropolitana, antes da sua apreciação pelo Conselho Administrativo, deverão ter divulgação ampla, em todos os veículos de comunicação, de forma que atinja toda população beneficiada com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
Parágrafo únicoÉ assegurado a todos, amplo acesso aos estudos da validade técnica, econômica, financeira e ambiental relativos a planos, programas, projetos e serviços de interesse coletivo, no âmbito da Região Metropolitana.
Art. 5.
A fiscalização de obras e serviços, bem como das demais ações em consequência dessa Lei, será ampla e executada por órgãos e instituições públicas, garantido-s~r_ Al

ffntidades nãogovernamentais e população em geral dela Particip~V

Art. 50.
A fiscalização de obras e serviços, bem como das demais ações em consequência dessa Lei, será ampla e executada por órgãos e instituições públicas, garantido-se as entidades nãogovernamentais e população em geral dela participar.
Art. 60.
s recursos financeiros do Estado e/ou derivados de convênios, acordos, ajustes, financiamentos e/ou empréstimos destinados ao desenvolvimento de ações de interesse da Região Metropolitana de Barra de Santa Rosa serão aplicados através do Fundo de Desenvolvimento EstadualFDE.
Art. 7.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário.

Paço da Assembléi L gislativa do Estado da Panuba, "Casa de Epitácio Pessoa", João P s a,.:ode julho de 2012.

ELO

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.