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Paraíba

Lei Complementar Estadual da Paraíba nº 107, de 8 de junho de 2012

Lei nº 107/2012

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Art. 1.
Fica instituída a Região Metropolitana de Cajazeiras, integrada pelos municípios de Bernardino Batista, Bom Jesus, Bonito de Santa Fé, Cachoeira dos Índios, Cajazeiras, Carrapateira, Joca Claudino, Monte Horebe, Poço Dantas, Poço José de Moura, Santa Helena, São João do Rio do Peixe, São José de Piranhas, Triunfo e Uiraúna.
Parágrafo únicoOs municípios de que trata o "caput" deste artigo, através de seus dirigentes deverão no prazo máximo de 90 (noventa dias), comunicar ao Poder Executivo Estadual a sua concordância em participar da Região Metropolitana, sob pena de exclusão.

ESTADO DA PARAíBA

Institni a Região Metropolitana de Cajazeiras e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que (I Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
" A Região Metropolitana de Cajazeiras, criada na forma do art. 10 desta Lei, ser" administrada por um Conselho Administrativo, composto pelo Governador do Estado, que o presidirá, pelo Prefeito de cada Município e, um membro de reconhecida capacidade técnica e administrativa, designado pelo Governador do Estado, e pertencente ao quadro de servidores efetivos do Estado.

ESTADO DA PARAíBA

§ 1ºAs despesas com a manutenção do Conselho Administrativo deverão constar em datações próprias no orçamento de cada município participante da região metropolitana.
§ 2ºOs Secretários de Estado da Secretaria de Planejamento e Gestão, Secretaria de Educação e Cultura e Secretaria dc Saúde, terão o apoio técnico-administrativo da SUPLAN no que couber, executando as decisões do Conselho.
§ 3ºO Vice-Governador substituirá o Governador, em seus impedimentos, devendo o Secretário de Estado de Planejamento e Gestão presidir o Conselho AdmInistrativo, nos impedimentos do Governador e Vice-Governador.
Art. 3.
Compete ao Conselho Administrativo da Região Metropolitana.
Ielaborar Plano de Desenvolvimento Integrado da Região Metropolitana de Cajazeiras; II estabelecer política e diretrizes de desenvolvimento;
IIIestimular a ação integrada dos agentes públicos envolvida na execução das funções públicas que envolvam interesses comuns, sobretudo no campo da educação, cultura e saúde;
IVelaborar o seu regimento interno;
Vconvocar audiências públicas, a cada 6 (seis) meses, para expor suas deliberações referentes aos estudos e planos em desenvolvimento, como também prest"r contas relativas à utilização dos recursos públicos aplicados;
VIdeliberar c<>m a presença da maioria absoluta dos seus integrantes, havendo empate, 11 Presidente terá direito a voto, para efeito de desempate.
Art. 4.
Todos os projetos, programas e estudos de interesse coletivo na Região Metropolitana, antes da sua apreciação pelo Conselho Administrativo, deverão ter divulgação ampla, em todos os

n( \ ESTADO DA PARAíBA

veículos de comunicação, de fonna que atinja toda população beneficiada com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.

Parágrafo únicoÉ assegurado a todos os municípios o amplo acesso aos estudos da validade técnica, econômica, financeira e ambiental relativos a planos, programas, projetos e serviços de interesse coletivo, no âmbito da Regiiío Metropolitana.
Art. 5.
A fiscalização de obras e serviços, bem como das demais ações em consequência dessa Lei, será ampla e executada por órgãos e instituições públicas, garantindo-se as entidades nãogovernamentais e população em geral dela participar.
Art. 6.
Os recursos financeiros do Estado e/ou derivados de convênios, acordos, ajustes, financiamentos e/ou empréstimos destinados ao desenvolvimento de ações de interesse da Região Metropolitana de Cajazeiras serão aplicados através do Fundo de Desenvolvimento Estadual (FDE).
Art. 7.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data dc sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 08 de junho , de 2012; 1240 da Proclamação da Re~blica.

\)~~~ RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

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