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Paraíba

Lei Complementar Estadual da Paraíba nº 106, de 8 de junho de 2012

Lei nº 106/2012

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Art. 1.
Fica criada a Região Metropolitana de Esperança - RME e o Conselho de Desenvolvimento e Integração da RME, face ao que dispõe o artigo 24 da Cons1 ituição Estadual.

Certifico, para os devidos fing, q'JG fJr.ta

LEI COMPLEMENTAR foi pUbi""'l1i.' '''' DOE,

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ESTADO DA PARAíBA

Dispõe sobre a criação da Região Metropolitana de Esperança - RME e cria o Conselho de Desenvolvimento da RME, modifica dispositivo da Lei complementar n° 92 de dezembro de 2011 e dá ontras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A Região Metropolitana de Esperança - RME, é constituída pelo agrupamento dos municípios de Esperança, São Sebastião de Lagoa de Roça, Alagoa Nova, Areial, Montadas, Pocinhos, Algodão de Jandaíra, Remígio e Areia, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.
Parágrafo únicoOs municípios que na forma deste artigo não concordarem em participar da Região Metropolitana de Esperança, tem o prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de exclusão.

ESTADO DA PARAíBA

Art. 3.
O Conselho de Desenvolvimento da RME criado na forma do art. 10 desta Lei que será composto pelos municípios que integram a Região Metropolitana de Esperança e pelos titulares de Secretarias Municipais de Planejamento, Finanças, Infraestrutura, Agricultura, Desenvolvimento Humano ou similar, Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Educação, Cultura, Esporte e Turismo.
Parágrafo únicoOs Prefeitos de cada município que integram a RME terão na composição do Conselho de Desenvolvimento a cooperação de membros de reconhecida capacidade técnica designado pelo Governador do Estado que presidirá este Conselho, escolhido de lista tríplice dos Municípios conurbados com a participação da sociedade civil organizada.
Art. 4.
A Região Metropolitana de Esperança - RME, unidade organizacional geoeconômica, social e cultural só poderá ser ampliada se forem alterados os requisitos básicos limitados ao da área de sua influência e o espaço metropolitano, que são os seguintes:
Itendência de conurbação. 11 - necessidade de organização e execução de funções públicas de interesse comum.
IIIexistência de relação de integração de natureza sócioeconômica ou de serviços.
Art. 5.
Ao Conselho de Desenvolvimento observados os interesses metropolitanos de interesse comum compete:
Iaprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento Metropolitano - PDDM da Região Metropolitana de Esperança e todos os demais planos, programas e projetos indispensáveis à execução das funções públicas de interesse comum metropolitano.

li - definir as atividades, empreendimentos e serviços administrativos como funções de interesse comum metropolitan0K'

ESTADO DA PARAíBA

III cnar Câmeras Temáticas Setoriais, estabelecendo suas atribuições e competências.

IVelaborar seu Regimento Interno no prazo máximo de 30 (trinta) dias de instalação do Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Esperança - CDRME.
Art. 6.
Compreendem as funções de interesse comum de que se trata o art. 2° desta Lei as que coordenadas pelo Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Esperança, as seguintes:
Ias funções de planejamento, em nível global ou setorial de questões territoriais, ambientais, econômicas, culturais, sociais e institucionais. 11 - as funções de supervisão, controle e avaliação da eficácia da ação pública metropolitana.
Parágrafo únicoAs funções públicas de interesse comum de que trata este artigo, serão exercidas por campos de autuação, especialmente:
Ipara estabelecer políticas e diretrizes de desenvolvimento quanto ao desempenho dos serviços em comum; 11 na ordenação territorial de atividades, compreendendo o planejamento fisico-territorial, o movimento de terras, o parcelamento, o uso e a ocupação do solo; IH - no desenvolvimento econômico, social e combate à pobreza especialmente os desprovidos de qualquer renda ou incluindo preferencialmente em programas de geração de emprego e renda;
IVna estrutura viária;
Vno sistema viário urbano, criando condições adequadas de mobilidade;
VIna humanização do trãnsito;

ESTADO DA PARAíBA

VIIna captaç>Ío, na adução e na distribuição de água potável a preços reduzidos para as camadas mais pobres dos municípios da RME;
VIIIna microdrenagem das águas superficiais;
IXna distribuição final e no tratamento de resíduos sólidos com a criação de aterro sanitário comum a todos os integrantes da Região Metropolitana de Esperança;
Xna oferta de casas populares as camadas mais desassistidas economicamente com alto risco social;
XIna melhoria de educação com capacitação contínua dos técnicos e professores;
XIInas polític"s de saúde com ênfase na criação de UP A - Unidade de Pronto Atendimento, com distribuição gratuita de medicamentos.
XIIIna política de segurança pública com a criação de uma política comunitária oriunda dt" políticas públicas do Estado.
Art. 7.
O Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Esperança - CDRME, além de sua composição definida no art. 3° desta Lei, terá um Presidente, um Vice-Presidente eleitos por seus pares, uma Secretária Executiva, nomeada pelo Governador do Estado e representantes da sociedade civil escolhidos em processo definido pelo Regimento Interno.
Art. 8.
O Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de EsperançaCDRME somente poderá deliberar com a presença da maioria dos seus membros, e a aprovação de qualquer matéria ocorrerá pelo voto da maioria simples dos presentes, em caso de empate por uma ou duas vezes, a matéria em destaque será apreciada em audiência pública.
Art. 9.
Caso persista o empate a matéria será arquivada e não poderá ser objeto dt' nova deliberação no exercício que ocorrer, salvo se apresentada por 113 dos seus membr

r ESTADO DA PARAíBA

Art. 10.
Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Esperança - CDRME poderá criar um fundo especial para dar suporte financeiro às atividades desenvolvidas pelos municípios que compõem aRME.
Parágrafo únicoA participação dos Conselheiros é considerada relevante e não ensejará remuneração.
Art. 11.
Flmdo de Desenvolvimento Estadual aplicará os recursos financeiros do Estado ou aqueles derivados de convênios. acordos, ajustes, financiamentos e/ou empréstimos destinados ao desenvolvimento de suas ações no interesse da Região Metropolitana de Esperança.
Art. 12.
Todas as atividades desenvolvidas pelos municípios ora da composição da Região Metropolitana de Esperança - RME, que tiverem empréstimos, financiamentos públicos, programas, investimentos terão seu ritmo processual normal até que se ultime sem prejuízo da sua inclusão na Regiãp Metropolitana de Esperança, pela realização de programas comuns.
Art. 13.
As despesas que a manutenção do desenvolvimento deverá constar em dotações próprias no orçamento de cada município participante da RME.
Art. 14.
art. 10 da Lei nO 92, de 11 de dezembro de 2009, passará a ter a seguinte redaçào:

( ...)

"Com a exclus>lo dos Municípios de Esperança, Areial, Montadas, São Sebastião dt' Lagoa de ~oça, Alagoa Nova e Pocinhos".

/2( ESTADO DA PARAíBA

Art. 15.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 08 de junho , de 2012; 1240 da Proclamação da, República.

) ! / L~ Lé.?'J'--"'é.A'':''-__ RICARDO VIEIRA COUTINHO Governador

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