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Paraíba

Lei Complementar Estadual da Paraíba nº 103, de 27 de dezembro de 2011

Lei nº 103/2011

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Art. 1.
Fica instituída a Região Metropolitana de Patos, constituída pelos Municípios de Patos, Quixaba, Passagem, Areia de BaraÚllas, Salgadinho, Junco do Seridó, Santa Luzia, São José do Sabugi, Várzea, São Mamede, Cacimba de Areia, Cacimbas, Desterro, Teixeira, São José do Bonfim, Matureia, Mãe D'água, Santa Terezinha, Catingueira, Emas, Malta, Condado, São José de Espinharas, Vista Serrana.

Certifico, para 0& devidos fins, que esta

lEI COMPlEMEtlTAR foi publicada no DOE,

ESTADO DA PARAisA

Institui a Região Metropolitana de Patos e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAíBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Fica igualmente criado na Região Metropolitana de Patos um Conselho Deliberativo e um Conselho Consultivo.
§ 1º" O Conselho Deliberativo constituir-se-á de 5 (cinco) membros de reconhecida capacidade técnica ou administrativa, nomeados pelo Governador do Estado, sendo um deles dentre os nomes que figurem em lista tríplice feita pelo Prefeito do Muni~o de Patos e ESTADO DA PARAíBA

outro mediante indicação dos demais Municípios integrantes da região metropolitana.

§ 2ºO Conselho Consultivo compor-se-á de um representante de cada Município integrante da região metropolitana sob a direção do Presidente do Conselho Deliberativo.
§ 3ºIncumbe ao Estado prover, às expensas próprias, as despesas de manutenção do Conselho Deliberativo e do Conselho Consultivo.
Art. 3.
Compete ao Conselho Deliberativo:

I promover a elaboração do Plano de Desenvolvimento integrado da Região Metropolitana e a programação dos servIços comuns;

IIcoordenar a execução de programas e projetos de interesse da Região Metropolitana, objetivando-lhes, sempre que possível, a unificação quanto aos serviços comuns.
Parágrafo únicoA unificação da execução dos servIços comuns efetuar-se-á quer pela concessão do serviço à entidade estadual, quer pela constituição de empresa de âmbito metropolitano, quer mediante outros processos que, através de convênio, venham a ser estabelecidos.
Art. 4.
Compete ao Conselho Consultivo:
Iopinar, por solicitação do Conselho Deliberativo, sobre questões de interesse da Região Metropolitana; ESTADO DA PARAisA
IIsugerir ao Conselho Deliberativo a elaboração de planos regIOnaIs e a adoção de providências relativas à execução dos servIços comuns.
Art. 5.
Reputam-se de interesse metropolitano os seguintes serviços comuns aos Municípios que integram a região:
Iplanejamento integrado do desenvolvimento econômico e social;
IIsaneamento básico, notadamente abastecimento de água e rede de esgotos e serviço de limpeza pública;
IIIuso do solo metropolitano;
IVtransportes e sistema viário,
Vprodução e distribuição de gás combustível canalizado;
VIaproveitamento dos recursos hídricos e controle da poluição ambiental, na forma que dispuser a Lei Federal;
VIIplanejamento dos serviços de saúde, educação, segurança pública metropolitana e meio ambiente.
Art. 6.
Os Municípios da Região Metropolitana, que participarem da execução do planejamento integrado e dos serviços comuns, terão preferência na obtenção de recursos federais e estaduais, inclusive sob a forma de financiamentos, bem como de garantias para empréstimos.
Parágrafo únicoÉ facultado ao Poder Executivo Estadual, incluir, entre as diretrizes e prioridades, a participação dos Municípios na execução do planejamento integrado e d~ ,rviços comuns da região metropolitana. ! J( ESTADO DA PARAisA
Art. 7.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 27 de dezembro ,de 2011; 123 0 da Proclamação da República.

D~ l~,"'---.../1 RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

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