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Paraíba

Lei Complementar Estadual da Paraíba nº 10, de 1 de agosto de 1991

Lei nº 10/1991

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a.. 5J.,,.,,,., f'J.ssemlléia 12.egislaiida Casa de kpíláclo Pessoa LEI COMPLEM:õNTAR N!l0/91 , de 01 de 1 agosto de 1991

AI tera·a redação do§ 12 do

art. 62 da Lel~Complementar n2 01/90.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu, com base no § 72, do art. 65, da Constituição do Estado da Paraíba, promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 12.
- O§ 12, do ar~. 62 da Lei e omp 1 emen t a r n2 01/90, passa a ter a seguinte redação:
Art. 52.
- ...................................... . . . . . ... ... ... ..... . . .. ... . ' ..................................... .
§ 12º- As eleições para os cargos eletivos dos MunicÍpios criados, ocorrerão na mesma data das eleições gerais para os demais municÍpios do paÍs.
Art. 22.
- Esta lei Complementar entra em vigor na dai de sua publicação.
Art. 32.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 01 de agosto de 19~1; 103º da Proclamação da RepÚb 1 1 ca.

O PRESIDENTE DA ASSEMlt.ilA LEGISLATIVA DO ESTA-

DO DA PARA]BA, no.uso d·· etrl,bulçÕes qu·· lhe são conferld·a pelo ·:!lnC!·o KVl.do ·rli 17 d· R9soluçêo.n· 321·, d· OS d· detfftiro cl· i1t~l.,fRe1IJMnl- .Interno), ··solv···

nCHNar t ...J.asio Especlel plrl e1eilml.,1r a 11 lua'içict .··conÔfttlcO-aocl·I do· lrabelhadores agrléotaa da r·uliio c·navl - eira do lefado; COf9910·I· dos ··g~lnla· .mt11Ttiroa1 T ITULARl!S SUPLENTES Dap,80SCO CARNEIROtPf4lBI Osp,JOSE FELIÇIANO(Pto1>81 Dep,NOMINANDO DINIZIPRNI Oap,GERV~SIO ""IA(PRNI Dail···~o 1 ALMEIDACPc4.oal Oep,CHICO LOPES(PTI

Gabinete' da Pra11~1ncla 1 em Jo;:o.Peae··· - li da J~lho d· tttt,

~RÓJETO DE RESÓLUÇA;O N·, 11/9,1 ~

;.11..,õa aobro o Regl1Mf1io Interno

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Art. 'ª· ··r'Í',j,acteacentll-1a

;·r·~r·to·1D, 111. ..... ~ h.· tíarta flnalt ,,,·ri ,.atil·rafo ,llil IRiij1Ar-t. 1·2.:_' paril.1rafo ui. v. H.H anda:l_l-a~· tonatltylt:lo F·daral, 11~.·-·11!· Conat·IJiijtt:lo Eat·d.,.·1 l~t Ar-t ~/Uh pariar-·fa 1111, V, "a"' ond1 11~a~I Ar-to 9Q, li-·-··· Ar-t. 11~ 14 .· · Ar-t. ;12, ·"ª'"'""ª'ª

1a-..v ... ,. .. and·'.tl·.aeLArt. 91ih' 11-·-··· Art.· ll. ~li·· llrt,·1a. 11 and~ ~·-···, crl·nt··· 11-·-··· crlad··· ··· ~r-t'."113· li· Gn.11~df":"aa1 · trt·: 1'1:-l-··· du···' 17, Art. 31, Ulll Mcr··c·nl·-·· n· parta tln·I· ··· da qu· tr-·t· o ··r··r·fo 1A du

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''~ 11Art ... 3, )CI

Acr··c·nt·-·· ·to,. ... ··4· ·,·H·r-eaala ~ ·· o vata di·R·1·tar "ª""· 11. ,.,.t. :is, 11 ·wclulr · lttr-a ..w.. , aP4s · ·HPr-a·aU:a "At·t. ti9" 11. Ar-t,·1Sl6, 1 ani;ra. 1~····· "quatt..a" 11-·-·· "u· nana".

A~l·r-··· rsd·çio ao 1 1· do art, 1· da L·I COt!Wl·rnentar, "t OI/to,

O PRESIDENTE DA ASSE-ilA Ll811LÀTIVA DO ESTADO DA PARAISA,

Fe~o ..bar, que a A··antlléfa L·9lalatl~· d·cr·I· · 'su 1 CCWll bés· no 71 1 .do ·ri.· 1·, d· Oon·l l lul çio do Is lado dl Pa1~r~fba1 ·r-.1·· a ··eulrÍt· ~·I COt111'l·""nlar1

Are': 1· ·.. a· 1 11 1 d';. ert·. 11 da.Lel·j~Ç~l·~nlal"

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111f' ~A· tlaltÕ·· P·r· ·· c1r101 1t11lvo1 dos AtJnléfDlb1 Crl·do·r ocorreria~· m11sma 4·1· da· af9fç;.~ e·r·I· p9r~ .o· 1..,.19 n.inJl(pioS do psfs,

.Ar·. JS ·'E·I· lal CCMl"p.!amanl·r.ontra '"" vl9orn· dat.rd· 1 ~':!~ ~ubl 1c·cio,

Arl· s· -_Ravoaam-·· ·· dl·Do·l~Õ·· tlfft contr.rlo,

PAÇO DA ASSENM..~IA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAllA1 om Joio Possoa. Ot,da egoslo' do 11,11 1031 de Pr.oclsmsclio d· 1RepÚbl ica~

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