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Paraíba

Emenda Constitucional Estadual da Paraíba nº 59, de 15 de abril de 2025

Lei nº 59/2025

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CASA DE EPITÁCIO PESSOA GABINETE DA PRESIDÊNCIA

Altera a redação do Art. 169-A da Constituição do Estado da Paraíba, renumera o referido artigo, e dispõe sobre a implementação gradativa do limite para emendas individuais ao orçamento no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA, nos termos do § 3o do art. 62, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda Constitucional:

Art. Io O Art. 169-A da Constituição do Estado da Paraíba passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 169-
A. As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária, de execução obrigatória, serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício financeiro anterior ao encaminhamento do projeto, observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde".
Art. 2.
O Art. 169-A da Constituição do Estado da Paraíba passa a ser renumerada como
Art. 3.
O Art. 85 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 85.
A implementação do limite estabelecido no Art. 169-A desta Constituição ocorrerá de forma gradual, obedecendo aos seguintes percentuais:
I1,50% (um inteiro e cinquenta centésimos por cento) da receita corrente líquida do exercício financeiro anterior ao encaminhamento do projeto, a ser executado no ano de 2026;
II2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício financeiro anterior ao encaminhamento do projeto, a ser executado no ano de 2027.".
Art. 4.
O art. 85 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado da Paraíba passa a ser remunerado como artigo 86.
Art. 5.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 15 de abril de 2025.

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