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Paraíba

Emenda Constitucional Estadual da Paraíba nº 45, de 25 de junho de 2020

Lei nº 45/2020

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Art. 22. Art. 2.
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CASA DE EPIT ÁCIO PESSOA GABINET E DA PRESIDÊNCIA

Acrescenta o § 9º ao art. 22 da Constituição do Estado da Paraíba.

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA, nos termos do § 3° do art. 62, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda Constitucional:

Art. Fica acrescido ao art . 22 da Constituição do Estado da Paraíba o § 9º, com a seguinte redação:

"

Art. 22.
...................................... ......................... .
§ 9ºO Prefeito poderá delegar aos Secretários Municipais, dirigentes de autarquias, de fundações municipais ou órgãos equivalentes, a competência para serem ordenadores de despesas das respectivas contas de gestão, com autoridade para emitir empenho e autorizar pagamentos, na forma da lei municipal, devendo os ordenadores de despesas, obrigatoriamente, ser cadastrados nos órgãos que gerem o sistema financeiro municipal. e no Tribunal de Contas do Estado."
Art. 2.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembleia Leg1slat1va do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 25 de junho de 2020.

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