Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Emenda Constitucional Estadual da Paraíba nº 20, de 20 de setembro de 2006

Lei nº 20/2006

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 59. Art. 2.
3 artigos

ESTADO DA PARAÍBA

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Casa de Epitácio Pessoa

EMENDA CONSTITUCIONAL N ° 20 DE 09 DE MAIO DE 2006

Altera o Art. 59 da Constituição do Estado da Paraíba.

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA, Nos termos do § 3° do art. 62, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto Constitucional:

Art. 1.
O art. 59 da Constituição do Estado da Paraíba, alterada pela Emenda Constitucional nº 12 de 13 de janeiro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 59.
A Assembléia Legislativa reunir-se-á, na Capital do Estado, anualmente, de 1º de fevereiro a 20 de junho e de 05 de julho a 20 de dezembro, podendo neste ínterim, se reunir de forma itinerante em ponto diverso do território paraibano, por deliberação da maioria absoluta dos seus membros".
§ 6ºNa sessão legislativa extraordinária, a Assembléia Legislativa somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação.
Art. 2.
Esta Emenda Constitucional entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2007. Paço da Assembléia Legislativa dojtado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa de 09 de maio de 2006.

L, "'""': { .· RÔMULO JOSÉ DE GOUVEIA Presidente

{1{Lw~

E LUCENA

PEDRO MEDEIROS

Sec~e

'rio

,;: . ~ , ~ y~~- /

OF ANDES 4° Secretário

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.