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Paraíba

Emenda Constitucional Estadual da Paraíba nº 12, de 13 de janeiro de 1999

Lei nº 12/1999

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Art. 1. Art. 59.
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Dá nova redação ao caput do art. 59 da Constituição Estadual.

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA, nos termos do § 3º do art. 62 da Constituição Estadual , promulga a seguinte emenda constitucional:

Art. 1.
O caput do art. 59 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 59.
A Assembleia Legislativa reunir-se-á, anualmente, na Capital do Estado, de 20 de fevereiro a 20 de junho e de 20 de julho a 20 de dezembro, podendo neste ínterim, se reunir de forma itinerante em ponto diverso do território paraibano, por deliberação da maioria absoluta dos seus membros."

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba , em João Pessoa, 13 de janeiro de 1999.

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA: Deputado lnaldo Rocha Leitão , Presidente - Deputado Antônio Nominando Diniz Filho, 1º Vice-Presidente - Deputado José Wilson Santiago, 2º Vice-Presidente - Deputado Lindolfo Pires Neto, 3º VicePresidente - Deputado José Romero de Almeida Ferreira, 4º Vice-Presidente - Deputado Roberto Pedro Medeiros, 1° Secretário - Deputado Sebastião Tião Gomes Pereira , 2° Secretário - Deputado Aércio Pereira de Lima, 3º Secretário - Deputado Francisco Adelino dos Santos, 4º Secretário.

· Publicada no Diário Oficial do Estado de 26 de janeiro de 1999. · Republicada por incorreção no Diário Oficial do Estado de 27 de abril de 1999.

REDAÇÃO ORIGINAL

" A Assembleia Legislativa reunir-se-á, na Capital do Estado, anualmente, de 20 de fevereiro a 20 de junho e de 20 de julho a 20 de dezembro."

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